Página 3206 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2017

Processo 102XXXX-23.2017.8.26.0196 - Produção Antecipada de Provas - Provas - A.P.G. - C.B.C. - Cuida-se de ação de produção antecipada de prova, fulcrada nos artigos 381/383 da Lei N. 13.105/15, através da qual pretende a parte autora a apresentação de suposto documento que a parte ré utilizou para negativar seu nome. Eis o sucinto relatório.Decido (arts. 489, II, NCPC e 93, X, da CF/88).Diferentemente do que previa o CPC/73, a produção antecipada de provas, que era espécie do gênero cautelar (artigos 847/849 CPC/73) o atual CPC (Lei n. 13.1015/15) prevê a produção antecipada de prova com função mais ampla, assim alinhada no artigo 381, do NCPC: dificuldade pelo tempo na produção da prova (perigo na demora); facilitar a autocomposição e evitar o ajuizamento de demandas temerárias, baseadas em um conjunto fático de difícil ou impossível comprovação.Em palavras coloquiais o instituto veio para diminuir o sofrimento da parte que aguarda a demora da prestação jurisdicional, graças à morosidade, em virtude da própria formalidade do procedimento. Daí, extrai-se do contexto legal, não se trata de uma ação cautelar, como acontecia no sistema processual transato, mas de um direito próprio, o direito à prova, fundamentado no direito de ação, conforme art. , XXXV, CF/88. Portanto, possui caráter autônomo e não guarda qualquer vinculação numa futura e eventual ação a ser proposta. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que o julgador não apreciará direito material e tampouco o mérito da prova, apenas chancelando a regularidade procedimental. Aliás, o artigo 381, § 3º, do CPC/2015 afirma expressamente que não haverá prevenção de juízo na hipótese em exame, e estabelece, no § 2º, que a competência para a produção antecipada de prova será do juízo do foro onde deva ser produzida, ou do foro de domicílio do réu.Nesse diapasão, a prova produzida ‘antecipadamente’ é direcionada ao convencimento das partes, e não meramente do juiz, embora possa ser posteriormente aproveitada para o julgamento da controvérsia.Contudo, apesar da nova regra para a antecipação de prova, não mais exigir a urgência, exige a justificativa da prova, cujas hipóteses estão elencadas em ordem “numerus clausus” no artigo 374, do NCPC.E entre tais justificativas está a presença de fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo (CPC/15, art. 381, inc. I) Pois bem.No caso em apreço a parte autora postula a antecipação da prova para constatação de documento que se serviu a ré para negativar-lhe o nome.Ora, exige, no caso, que a petição inicial exponha o motivo ensejador leia-se justificativa da antecipação e indicação precisa dos fatos a serem provados (art. 382, ‘caput’, NCPC); aliás, o que é indispensável para constatação da utilidade como interesse de agir e legitimidade (art. 17 NCPC).E inexiste na referida peça a demonstração do motivo, nem urgência ou fundado receio de perecimento do direito à prova, porque o fato, em se cuidando de prova exclusivamente documental não se sujeita ao perecimento. Enfim, a hipótese não subsume a nenhuma da tríade prevista no artigo 381 do NCPC.Assim, a parte autora postulou direito processual através de via não apta a lhe socorrer o pleito, o que deságua na falta de interesse-adequação, consoante artigo 17, do NCPC que, como se cuida de condição da ação, integra norma de ordem pública, que pode (deve) ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, par.3º, NCPC), porque não se sujeita à preclusão nem mesmo ‘iudicato’.Nesse diapasão, é a parte autora carente de ação por falta de interesse adequação, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que fundamento no artigo 330, III NCPC e, por conseguinte, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, do NCPC.Sem honorários, porque ausente o contraditório e a causalidade.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.P.R.I. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)

Processo 102XXXX-81.2015.8.26.0196 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Higor Emanuel Marques - Elaine Cristina Rodrigues O. Cintra - - Tokio Marine Seguros S.A. - Remetam-se os autos à superior instância.Int. - ADV: GILBERTO FLORÊNCIO FARIA (OAB 116220/MG), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), FABIO MIGUEL LARA (OAB 262634/SP)

Processo 102XXXX-81.2015.8.26.0196 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Higor Emanuel Marques - Elaine Cristina Rodrigues O. Cintra - - Tokio Marine Seguros S.A. - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 540/542). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, “caput” CPC - Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput”, e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei 10.406/02.E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido.Comprove a parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, art. , III - guia DARE). Não sendo comprovado nos autos, esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial, e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista, 6º andar, São Paulo, Capital, CEP 01405-902) para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se os autos.P.R.I. - ADV: DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP), GILBERTO FLORÊNCIO FARIA (OAB 116220/ MG), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), FABIO MIGUEL LARA (OAB 262634/SP), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP)

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