Página 1932 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Novembro de 2017

regular (ID 2108392 e 2108393). Contrarrazões apresentadas (ID 2108401). III. A sentença reconheceu como indevida e determinou a restituição em dobro relativa à cobrança em razão de ponto adicional, bem assim da cobrança, durante meses, de taxa de instalação sem a correspondente contraprestação, além da recusa à suspensão temporária de serviços, solicitada pelo consumidor. O recurso, no entanto, restringe-se a defender a legalidade da cobrança relativa ao decodificador do ponto adicional. IV. A Resolução 488 da ANATEL, com a redação dada pela Resolução 528/2009 estabelece em seu art. 29: A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de serviço contratado. Clara, portanto, a impossibilidade de cobrança por ponto adicional, a qual não pode ser feita nem a título de mensalidade, nem como aluguel de equipamento habilitado ou qualquer outra denominação que se queira conferir, pois resultaria em prática que apenas ocultaria a cobrança declarada indevida pelo próprio agente regulador. V. Interpretação da qual se depreenda que a Súmula 09/2010 da ANATEL passou a permitir a cobrança do codificador do ponto adicional não se mostra a mais consentânea com a Lei 8.078/90 (CDC). Ao contrário, as considerações da interpretação administrativa da Agência deixam evidente que o fornecimento de equipamentos conversores/decodificadores não constitui prestação de serviços, razão pela qual não pode ser objeto de cobrança. VI. A cobrança de ponto adicional reveste-se de abusividade, pois contrária ao sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, IV e XV). Ademais, realizada em desconformidade com disposição literal de norma da ANATEL, além de desprovida de fundamento contratual, o que afasta qualquer alegação de boa-fé. Ausente engano justificável, a restituição deve ser feita na forma dobrada (CDC, art. 42, p. único). Precedentes: Acórdão n.1006939, 07269615820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1000960, 07030744520168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. VII. Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1043089, 07159396620178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 31/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE ?ALUGUEL DE EQUIPAMENTO HABILITADO?, SEM RESPALDO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. , , e 14). Nesse quadro, desponta a insubsistência, no caso concreto, da tese recursal de legalidade da cobrança de ?aluguel de equipamento habilitado? (referente a ponto adicional). II. Preceitua o art. 29 da Resolução 528/2009 da Anatel que ?a programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."III. Ademais, a Súmula 09/2010 da Anatel somente permite a cobrança em caso de prévia alteração na forma e condições de contratação de equipamento de forma consensual, entre a empresa e o consumidor. (Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdão n.1000960, DJE: 17/03/2017; 1ª T. Recursal, Acórdão n.1026272) . IV. In casu, a parte recorrente não logrou demonstrar minimamente o amparo contratual (contrato aditivo ou alteração no contrato inicial, com a adequada informação acerca da natureza do serviço e da respectiva contraprestação, bem como a expressa anuência da parte consumidora), de sorte que o recorrido faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, Art. 42, parágrafo único), pois configurada hipótese de engano justificável. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). (Acórdão n.1049542, 07173487720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao caso, cabível a aplicação da repetição de indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não pode ser tida como engano justificável a cobrança que contraria regulamentação expressa prevendo a sua abusividade.Portanto, é este o valor a ser restituído, em dobro, ao consumidor Dessa forma, devem ser restituídos EM DOBRO os valores pagos pela parte autora a partir da fatura vencida em setembro de 2014 até a rescisão contratual, pois não atingidas pela prescrição. . Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO dos valores cobrados indevidamente do autor até a fatura com vencimento em agosto de 2014, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré VIVO S.A. ao pagamento, em DOBRO, a título de repetição de indébito, do valor efetivamente pago a título de ponto adicional entre setembro de 2014 até a rescisão contratual, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55,"caput"da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

DECISÃO

N. 070XXXX-05.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALKSON ITALO CORDEIRO DE MATTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. Adv (s).: MG119192 - FABIANO ROBERT DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número

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