Página 776 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Novembro de 2017

Resolução nº 432, de 23 de Janeiro de 2003, dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados pelos agentes de trânsito quando da fiscalização do consumo de álcool por condutores, para a aplicação da Lei 9.503/97. Tal resolução, traz em seu art. , inciso II, que:Art. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: (...) II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; Com base nisso e considerando a tabela de valores referenciais para etilômetro, contida na resolução acima citada, percebo não existir divergência alguma dos valores apontados pelos policiais militares, uma vez que para a medição realizada cujo resultado foi 1.03 mg/l, o valor a ser considerado será de 0,94 mg/l.Quanto a não ocorrência de acidente causado pelo acusado, deve-se considerar que o crime ora analisado é de perigo abstrato/ presumido, sendo a preocupação do Estado de evitar a produção de dano a bens individuais relevantes como a vida e a integridade física das pessoas. Portanto, a mera conduta de dirigir veículo automotor com concentração de álcool igual ou superior ao permitido em lei, é suficiente à configuração do delito em questão. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO

AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/97 (CTB), ART. 306, CAPUT), E SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309), EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. 1. CONDUÇÃO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. AGENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO VENCIDA. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (CP, ART. 162, INC. V). ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, INC. III). 2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. 3. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 3.1. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA. TESTE DE ALCOOLEMIA. EXAME DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA (CTB, ART. 306, § 1º, INCS. I e § 2º). 3.2. POTENCIALIDADE LESIVA. PERIGO ABSTRATO. 4. ANTECEDENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ÚNICA. REINCIDÊNCIA (CP, ARTS. 63 E 64). 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). (...) 2. A criação de crimes de perigo abstrato pelo Legislador não é, por si só, inconstitucional. 3.1. Está provada a alteração da capacidade psicomotora exigida para a condução de veículos automotores quando o agente realiza teste de bafômetro e apresenta concentração alcoólica em seu organismo superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. 3.2. O crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, o que torna prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta praticada pelo acusado, bastando a comprovação de que dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 001XXXX-25.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 28-03-2017) (grifo não original).Isso posto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia e rejeito o pedido de absolvição sumária.2. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual designo o dia 05/12/2017, às 15:15 horas, para audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências do Fórum.3. Intime-se a parte acusada (pessoalmente ou por defensor constituído, dependendo do caso), sua defesa/curador, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente (artigo 399, CPP).3.1. Em havendo defensor constituído, este será intimado por relação a ser publicada no DJ Eletrônico (artigo 370, § 1º do CPP c/c artigo 4º, caput e § 2º, da Lei n.º 11.419/06); na oportunidade, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. De outro lado, na hipótese de o réu possuir defensor nomeado, este será intimado pessoalmente.4. Intimem-se igualmente as testemunhas, as quais deverão ser advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (artigo 218, CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além das custas da condução coercitiva (artigo 219, CPP).5. Sendo o caso: (i) requisite-se comparecimento; (ii) depreque-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do (s) réu (s) de fora da Comarca.6. Cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA

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