Página 209 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Janeiro de 2018

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 6ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS

FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 46770-73.2015.8.10.0001 (498652015), em que figura como acusado ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA GAIOZO, brasileiro, natural de São José de Ribamar/MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 11/09/1995, RG nº. 309159620069 SSPMA, filho de Antonio de Jesus Gaiozo e Agnela de Araci Sousa, residente na Rua do Eros Motel, nº. 15, bairro Areinha, nesta cidade. É o presente para INTIMAR o acusado citado, para tomar conhecimento da SENTENÇA CONDENATÓRIA a seguir transcrita: "[...] Ante o exposto e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado nos autos julgo parcialmente procedente a Ação Penal, com base no art. 383 do CPP, e por consequência CONDENO o acusado ANTONIO CARLOS DE SOUSA GAIOZO, supraqualificado, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes legais dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é possuidor de maus antecedentes. Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes. Os motivos do crime não ficaram esclarecidos. As circunstâncias em que o crime foi cometido são normais ao tipo. No que se refere às consequências do crime, todos os objetos foram recuperados. O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim sendo, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Incide a circunstância atenuante por ter o agente idade inferior a vinte e um anos na época do crime, portanto, diminuo a reprimenda em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) dia multa, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Não ocorre circunstâncias agravantes, causa de diminuição ou aumento de pena, logo, torno definitiva a pena acima dosada, a qual deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, na Casa de Albergados, nos moldes do art. 33 do Código Penal. Incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, visto que não preenchidos os requisitos do art. 44, III e art. 77, II, ambos do Código Penal, uma vez que o histórico do acusado demonstra uma vida voltada para o crime, portanto, a substituição ou suspensão não se relevam suficientes. Levando em consideração a situação financeira do réu, fixo o valor unitário do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época do fato. A pena pecuniária deverá ser atualizada pelo contador judicial, na forma dos artigos 49 e 50, do Caderno Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal e destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. O acusado esteve preso de forma preventiva por cinco meses e vinte dias (02/10/15 a 22/03/16), restando a pena a cumprir de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. No vertente caso deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal em função da informação de que o celular e a porta-cédulas da vítima foram recuperados. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do condenado pelo prazo de duração da pena de reclusão. Com o trânsito em julgado desta sentença, o nome do condenado deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados, calculada a pena de multa, intimando o réu para pagamento, oficiando-se ainda ao TRE para as providências legais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se Carta de Guia e mandado de intimação para que o condenado compareça na Secretaria deste Juízo para as providências cabíveis. Concedo ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade, visto que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Em obediência ao artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca do teor desta decisão, inclusive, via edital, se necessário. Sem custas. Notifique-se o MPE. P. R. Intimem-se. São Luís-MA, 19 de abril de 2017. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Titular da 6ª VCrim [...]". Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2018.

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