Página 235 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

de procuração ad judicia em que conste como outorgante, representado por sua mãe.Os documentos encartados referentes a três processos execução e de cumprimento de sentença (fls. 16/60), denotam que, há tempos, o pai não efetua o integralmente o pagamento das prestações alimentícia devidas em favor do requerente.A postura paterna tem o condão de comprometer a dignidade da pessoa do alimentando e o atendimento de suas necessidades básicas, inclusive em relação à continuidade dos estudos. Tal circunstância, ao menos no âmbito da cognição sumária, enseja o reconhecimento da responsabilidade alimentar sucessiva e complementar da avó paterna, sob pena de perigo da demora.Por sua vez, muito embora o nome oficial da requerida divirja daquele atribuído a uma artista plástica, em razão do nome de sua mãe informado em pesquisa (fls. 74) e da notícia de que já viveu no município de São José dos Campos-SP (fls. 73), existe forte probabilidade que se trate da mesma pessoa.A despeito da divulgação de seu trabalho na mídia (fls. 68/72) e da alegação da propriedade de bens imóveis e obtenção de renda de aluguel, a falta de indicação dos supostos ganhos da requerida dificulta a análise do trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade.Assim, demonstrado o vínculo avoengo, do qual decorre a obrigação alimentar em caráter complementar, mas à míngua de maiores elementos quanto à capacidade da requerida, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo federal vigente, devidos desde a citação, valor este que deverá ser pago mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal do menor, cujos dados estão informados no item “6” de fls. 09 da petição inicial.Expeça-se ofício INSS para que informe ao Juízo a concessão ou não de benefício em favor da requerida e, se for o caso, quais os seus ganhos nos últimos doze meses.Designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2018 às 15h10min, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC, localizado no Fórum, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados.A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência implicará no arquivamento do pedido (art. , da lei 5478/68).A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. , da lei 5478/68).Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, partes ou não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às audiências designadas em face da capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Ciência ao MP. - ADV: MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)

Processo 400XXXX-91.2013.8.26.0286 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.P.F. - M.L.M.S.S. - -E.A.M.S.S. - - C.A.M.S.S. - - H. e outro - Vistos.As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a existência da união estável e o período de duração, bem como eventuais bens adquiridos na vigência da união.Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, à autora caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1723 a 1727 e 1658 a 1666 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal da autora. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2018, às 15h30min.Intime-se pessoalmente a autora para que compareça em audiência para depoimento pessoal, constando expressamente do mandado as advertências legais pertinentes (artigos 385 § 1º e 386 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado para intimação das testemunhas de fls. 131. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se oportunamente carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Int. - ADV: PRISCILA MARA GERONUTTI (OAB 318119/SP), CAMILA CAMPOS LEONARDI (OAB 264869/SP), ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP), ALBERTO ALVES PACHECO (OAB 108743/SP)

Criminal

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