Página 492 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Janeiro de 2018

medida, aliás, tem por escopo amparar juridicamente aqueles que são incapazes de por si mesmo reger os atos da vida civil, os quais elencados no art. 4º da Lei Substantiva Civil com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo diploma legal, trouxe limites aos poderes da curatela, restringindo-a aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vejamos: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (...)". Numa análise ao mesmo Estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar". Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Quanto à legitimidade da parte autora para o ajuizamento da presente ação, encontra-se devidamente comprovada pelos documentos trazidos com a inicial, atendendo o que disciplina o art. 747 do Novo Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido. Devo ressaltar que, com o advento da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), buscou o legislador assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, dentre os quais estão a interdição e a curatela. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Em resumo, com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, e, consequentemente, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados, salvo se portadores de deficiência, sendo o caso de interdição relativa. Portanto, todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. do Código Civil. Esse último dispositivo invocado também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois o seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado, apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. do Código Civil, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. A nova redação dessa norma passa a enunciar o seguinte, "ipsis litteris": "Art. do CC - São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer:(...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(...).". Como se denota do dispositivo legal acima transcrito, o que antes estava previsto no inciso III do art. do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, agora, com as inovações advindas do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser hipótese de incapacidade relativa. As inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), também promoveram outras alterações no Estatuto Substantivo Civil, inclusive, no que tange ao rol das pessoas que se encontram sujeitas à curatela, consoante disposto no art. 1.767 do Código Civil. Vejamos: "Art. 1.767 do CC - Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado - Redação dada pela Lei nº 13.146/2.015);III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado - Redação dada pela Lei nº 13.146/2.015);V - os pródigos". Dito isto, chego à conclusão de que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, flexível, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência na sociedade em que estão inseridas, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. A Lei nº 13.146/2015 em seu art. nos traz a exata definição da pessoa com deficiência, "in verbis": "Art. . Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil. A expressão "pode" contida no dispositivo legal retro, demonstra claramente que a deficiência em si não é obstáculo à capacidade civil, mas pode, em determinados casos, limitá-la. É isso, aliás, o que diz expressamente o art. 6º do referido Estatuto. Pois bem, como se pode aferir de todo conteúdo supramencionado, em casos de interdição, o requisito primordial é a incapacidade, sendo esta "conditio sine qua non" ao deferimento da medida pleiteada. No Laudo Pericial acostado às fls.61/62, ficara consignado, de acordo com o atendimento médico realizado no interditando, que este é portador de Retardo Mental Grave (F 72), Depressão Grave (F 32.2) e Transtorno Dissociativo (F 44), enfermidades que o tornam incapaz para exercer sozinho os atos da vida civil. Por outro lado, foi elaborado laudo social realizado pela Assistente Social que atua neste juízo, no qual consta que de fato o interditando necessita de cuidados de uma terceira pessoa por ser incapaz de praticar os atos de sua vida civil. Diante disso, na hipótese sob exame, revela-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Pressupostos de admissibilidade da presente medida foram atendidos e anexados documentos pertinentes, contando o pleito com anuência Ministerial firmada em respeitável parecer de fls. 63. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses dos incapazes. Portanto, ante os elementos invocados, tenho que, então, deve prosperar a pretensão da peça atrial, conquanto, entendo que as provas carreadas aos autos e a inequívoca demonstração de deficiência mental do interditando são suficientes à decisão. POSTO ISTO, e em conformidade com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 755, ambos do Novo Código de Processo Civil, e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS BARBOSA, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil, "ex vi" do art. , inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil combinado com as inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deste modo, faz-se necessário a nomeação de curadora para representar seus interesses nos atos da vida civil, pelo que, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO a Sr. EDNALVA GONÇALVES DOS SANTOS como CURADORA de seu companheiro, ora interditando, ao tempo em que DEFIRO o pedido de tutela antecipada no sentido de DEFERIR a CURATELA PROVISÓRIA do interditando à requerente tendo em vista o direito substancial invocado, e uma vez que encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Deve, em seguida, a curadora prestar o devido compromisso por termo, após a publicação desta decisão, observando-se as formalidades legais, e, prestado o compromisso, esta assumirá a administração de eventuais bens pertencentes ao interditando, presentes ou futuros, conforme estabelece o art. 759, §§ 1º e 2º, do Novel Estatuto Adjetivo Civil, devendo ser advertida: 1) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta; 2) da necessidade de guardar eventuais recibos e notas fiscais de todas as despesas que

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