Página 610 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2018

a verificar se há alguma irregularidade a ser observada e sanada. Conforme aduz Marcelo Abelha Rodrigues (em nota de rodapé de sua obra Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000, V. 2., p. 164) a fase saneadora não tem hora para começar. O juiz deve filtrar todas as impurezas do processo desde o ajuizamento da petição inicial. O momento normal de saneamento tem início com as providências preliminares e culmina com o despacho saneador previsto na audiência do art. 331 do CPC. Após a fase postulatória, na denominada fase das providências preliminares. Estabilizada objetiva (artigos 264 e 294 do CPC) e subjetivamente (artigos 41 a 43 do CPC) a demanda, feitas as considerações das partes do custos legis, abre-se o espaço para que ocorra o saneamento do processo. No caso presente, portanto, é caso de aplicação do artigo 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passemos a analisar cada um dos pontos exigidos pela lei: I - QUEST¿ES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a analisar as teses preliminares defendidas em contestação. A. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Aduziu a parte requerida a tese acima apontada em sua peça contestatória. Segundo Daniel Assumpção, em seu Manual de Direito Processual Civil, na busca da fixação de competência no caso concreto, o operador deve atentar para as diversas normas nos mais variados diplomas legais a respeito da competência da Justiça, do foro e do juízo. Para que essa tarefa seja facilitada, é possível seguir um esquema de descoberta da competência no caso concreto: 1.ª etapa: Verificação da competência da Justiça brasileira. Os arts. 21 a 23 do Novo CPC tratam do fenômeno da competência internacional, disciplinando as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro e as hipóteses de competência concorrente deste com o juiz estrangeiro. Sendo exclusiva ou concorrente, será competente a Justiça brasileira para julgar o processo. É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. A Justiça Brasileira é a competente para apreciar o caso. Não foi apresentada tese aduzindo competência estrangeira. 2.ª etapa: Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais de superposição (a competência originária do STF vem disciplinada pelo art. 102, I, da CF e a competência originária do STJ no art. 105, I, da CF) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal - art. 52, I e II, da CF. N¿O É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. Não se trata de matéria submetida à competência de nenhum dos tribunais de superposição nem de órgão jurisdicional atípico. Não foi apresentada tese nesse sentido. Passo à próxima análise. 3.ª etapa: Verificar se o processo será de competência da justiça especial (Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal). Trata-se de processo de competência desta justiça comum, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para atribuição de competência de justiças especiais. Não foi apresentada tese nesse sentido. 4.ª etapa: Sendo de competência da justiça comum, definir entre a Justiça Estadual e a Federal. A Justiça Federal tem sua competência absoluta prevista pelos arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, sendo de competência da justiça comum e, não sendo de competência da Justiça Federal, será de competência da Justiça Estadual. Não se trata de processo da competência da justiça federal, eis que não existe interesse da União ou qualquer das hipóteses previstas constitucionalmente para deslocamento da competência. Também não foi apresentada tese nesse sentido. 5.ª etapa: Descoberta a Justiça competente, verificar se o processo é de competência originária do Tribunalrespectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição Trata-se de processo de competência do 1º grau de jurisdição, não havendo tese em sentido oposto. 6ª etapa: Sendo de competência do primeiro grau de jurisdição, determinar a competência do foro. Por foro deve-se entender uma unidade territorial de exercício da jurisdição. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro. Eis a tese defensiva. Aduz a defesa que a presente causa não seria da competência do Foro da Comarca de Santarém. Aduziram tratar-se de ação fundada em direito pessoal, cuja competência seria o domicílio do réu. O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46 do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis. Dessa forma, as demandas fundadas em direto pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel tem como regra de foro comum o domicílio do réu. Ocorre que o objeto da presente ação não é direito pessoal, mas sim REPARAÇ¿O DE DANO. Nas ações que tenham por objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (forum commissi delicti). O legislador criou regra fundada na presunção de que a instrução probatória será facilitada e por consequência melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tiver seu trâmite no lugar em que ocorreu o ato ou fato gerador do dano. A regra somente se aplicará na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Sendo hipótese de ilícito contratual, aplicase a regra prevista no art. 53, III, ¿d¿, do Novo CPC. Tipificando-se o ato gerador do dano como ilícito penal (crime), deverá ser aplicada a regra de competência prevista no art. 53, V, do Novo CPC. Tratando-se de reparação de danos é possível o ajuizamento no domicílio do autor, ora vítima, conforme artigo 53, inciso V, do CPC, eis que em tese o suposto ato ilícito pode configurar crime previsto na Lei de Direitos Autorais. Portanto, afasto a preliminar. 7.ª etapa: Determinada o foro competente, a tarefa do operador poderá ter chegado ao final. Haverá hipóteses, entretanto, nas quais ainda deverá ser definida a competência de juízo, o que será feito no mais das vezes por meio das leis de organização judiciária (responsáveis pela criação de varas especializadas em razão da matéria e da pessoa) ou ainda pelo Código de Processo Civil (definição de qual juízo é competente quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro - art. 58 do Novo CPC) Não há tese oposta à de que a 1ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM é a competente dentro do foro para analisar o feito. B. INÉPCIA DA INICIAL O pedido pode ser analisado sob a ótica processual, representando a providência jurisdicional pretendida - condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação -e sob a ótica material, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial. É tradicional na doutrina nomear a espécie de tutela jurisdicional como o pedido imediato (aspecto processual) e o bem da vida, como pedido mediato (aspecto material). Segundo o art. 322, caput, do Novo CPC (referente à ação) e art. 324, § 2º, do Novo CPC (referente à reconvenção), o pedido deverá ser certo e determinado, não restando mais dúvidas de que os pressupostos são cumulativos e não alternativos, como erroneamente previa o art. 286, caput do CPC/1973. Registre-se que mesmo sob a égide do diploma processual revogado a melhor doutrina já apontava para a necessária cumulatividade dos requisitos da certeza e determinação. Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2.º, do Novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação. A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. No pedido imediato o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto no pedido mediato deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza do pedido o mínimo exigível em todo e qualquer pedido. Afinal, o pedido incerto impede a defesa do réu e o próprio julgamento do mérito. A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido. Ainda que a determinação do pedido seja a regra do sistema processual, o próprioart. 324, § 1º, do Novo CPC, em seus três incisos, prevê as exceções a essa exigência, hipótese em que haverá um pedido genérico, expressão que não constava do CPC/1973, mas é consagrada pelo novo diploma processual. O § 2º do art. 324 do Novo CPC estende expressamente as hipóteses de pedido genérico para a reconvenção, o que é natural em razão da natureza de ação dessa espécie de resposta do réu. Pedido genérico, portanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida (quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida. Eis a principal questão a ser analisada no que tange a essa preliminar. Analisando o caso dos presentes autos, constato que os pedidos foram determinados, e n¿o genéricos, como aduziu as partes requeridas. Logo, as partes são legítimas e estão bem representadas. Pedido possível de análise. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC). II - DELIMITAÇ¿O DAS QUEST¿ES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇ¿O DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em primeiro lugar, em se tratando de AÇ¿O INDENIZATÓRIA, a atividade probatória terá como delimitação fática os seguintes aspectos, essenciais para a determinação da procedência ou não dos pedidos autorais: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo Quanto ao primeiro requisito, CONDUTA HUMANA, a regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (omissão genérica), bem como a prova de que a conduta não foi praticada

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