Página 7 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Abril de 2018

denúncia (21/11/2016); (iv) inexistência de prejuízo a ser reparado na seara criminal, tanto que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 54/55 e antes do oferecimento da denúncia, propusera transacionar como acusado a aplicação de pena restritiva de direito, consistente emprestação pecuniária. Postulou, por fim, que este Juízo requeresse o desarquivamento dos autos da execução fiscal, visando a coleta de provas nele encartadas, e concedesse ao denunciado os benefícios da Justiça Gratuita.Por decisão de fls. 147/149, as teses alinhavadas nos itens a, b, ii e iii foramrejeitadas e as hipóteses de absolvição sumária, afastadas.Contra essa decisão foramopostos embargos de declaração (fls. 161/163), os quais não foramacolhidos (fl. 165).Petição de juntada de novos documentos pela defesa do acusado (fls. 155/159).Emaudiência de instrução, o acusado foi interrogado (fls. 171/172), cujo depoimento encontra-se gravado na mídia encartada à fl. 173.As partes nada requereramna fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.Emsede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 175/177-v) requereu seja a pretensão penal condenatória julgada improcedente, assimo fazendo comfundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, pois, no seu entender, inexiste prova suficiente para a condenação. Nesse sentido, aduz que o acusado, quando da sua intimação para entregar os bens penhorados, já não os possuía emrazão de tê-los vendido, motivo por que não procedeu comdolo de descumprir a ordem. A bemda verdade - prossegue o órgão ministerial -, a alienação de móvel já penhorado configura, emtese, crime de fraude à execução, previsto no artigo 179 do Código Penal, pelo qual, contudo, não pode haver condenação emvirtude de a denúncia não ter descrito que a alienação se deu coma finalidade de fraudar a execução.A defesa, por seu turno (fls. 193/198), insiste, mais uma vez, nas preliminares ao mérito, outrora rejeitadas. No mérito, pleiteia seja o denunciado absolvido comfundamento no inciso I do artigo 386 do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, que o fato inexistiu por ser hipótese de crime impossível.Finalmente, os autos foramconclusos para sentença (fl. 201).É o relatório. DECIDO.O processo foi conduzido comobservância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo motivos para invalidá-lo.A despeito de o defensor, emsede de alegações, ter reiterado as defesas processuais, deixo de reexaminá-las, eis que já foramrejeitadas pelas decisões de fls. 147/149 e 165 comforça preclusiva.Sendo assim, passo ao enfrentamento do meritumcausae.1. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIAO delito imputado ao denunciado está descrito no artigo 330 do Código Penal:DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordemlegal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.Conforme escólio de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (In Código penal comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 912), o delito emapreço é comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na ocorrência de algumprejuízo efetivo para a Administração por conta do não cumprimento da ordem); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (implicando em ação) ou omissivo (implicando emabstenção), conforme o caso concreto, de modo que o sujeito pode desobedecer o comando dado, fazendo, ou não, aquilo que lhe é ordenado cumprir.Como se observa, ao contrário do quanto afirmado pelo órgão ministerial emsede de alegações finais, para a configuração do crime emapreço não se exige que o agente tenha emmãos o objeto material cuja entrega lhe é ordenada; basta, simplesmente, que ele deixe de fazer aquilo que lhe fora ordenado ou que ele faça aquilo que lhe fora proscrito por ordemlegal de funcionário público.No caso emapreço, o acusado tinha plena consciência de que o bempenhorado (3.500 metros de piso cerâmico, novos, marca Alfagrês, na medida de 41x41 cm, emcores variadas (tons de bege)), por compor o estoque rotativo do estabelecimento empresarial por ele administrado, poderia, quando solicitado nos autos da execução fiscal emque a constrição foi efetivada (autos n. 0001341-05.XXX.403.6XX7), não estar emsuas mãos, mas que isto não o obstaria de cumprir o dever legal de apresentá-lo. Tanto é verdade que, quando da lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Intimação no dia 09/09/2010 (fl. 18), o acusado, na condição de depositário do bem, informou à oficiala que lavrou o Auto de que precisaria de alguns dias de prazo para providenciar a entrega do bempenhorado caso ele fosse arrematado, já que este compunha o estoque rotativo da empresa executada.Ocorre que o bempenhorado, uma vez leiloado, foi arrematado (cf. Auto de Arrematação de fl. 22) e o acusado, intimado, em22/05/2015, para entregá-lo no prazo de 48 horas (fl. 29), assimnão o fez. Vale observar, a propósito, que a intimação para entrega do bemfoi realizada sob a expressa advertência de que o seu descumprimento caracterizaria o crime de desobediência, conforme se extrato do Mandado de Intimação acostado à fl. 28.Não faz sentido, portanto, supor que a desobediência pressupunha, no caso emapreço, a posse do bempenhorado pelo réu, se ele próprio sabia, ao dá-lo à penhora, da possibilidade de precisar adquirir outro emsubstituição. Aliás, tratando-se de 3.500 metros de pisos de cerâmica, fungíveis por natureza, ao acusado se impunha o dever de honrar o compromisso assumido perante o Poder Judiciário de providenciar outros de mesma quantidade e qualidade para entregá-los ao arrematante.Comungar do entendimento ora propugnado pelo órgão ministerial, no sentido de que ao acusado não procedeu comdolo ao desatender a ordemde funcionário público só porque não dispunha, naquele momento, do bem, é esperar que o Poder Judiciário chancele comportamentos que coloquememdescredibilidade o poder que dele próprio emana. Afinal, uma ordemde entrega de bempenhorado foi desrespeitada.Ao ser inquirido emsede inquisitorial (fl. 38), o acusado admitiu a venda dos pisos penhorados como fimde liquidar seu estoque, pois precisava entregar o prédio emque a pessoa jurídica operava.EmJuízo, ao ser interrogado, corroborou a versão de que o bem dado à penhora (3.500 metros de piso cerâmico, marca Alfagrês) foi por ele vendido, donde se extrai a plena consciência de que precisava, emrespeito e para o atendimento da ordemde entrega, providenciar outro emseu lugar.Desse modo, inquestionável a ocorrência do delito emapreço, bemcomo que o denunciado ROBSON DE OLIVEIRA foi o seu autor, tendo procedido comdolo de desobedecer a ordemlegal de funcionário público, causando, comisso, desprestígio aos interesses material e moral do Estado, à vista do que se torna imperiosa a necessidade de responsabilizá-lo penalmente.2. DOSIMETRIA DA PENANa primeira fase de fixação da reprimenda, ematenção ao artigo 59 do Código Penal, verifico que:a) a culpabilidade do acusado, entendida como juízo de reprovação que recai sobre o agente emvirtude da realização do injusto penal, não ultrapassou os limites do tipo penal;b) não existe nos autos registro comprovado de antecedentes criminais;c) à míngua de elementos palpáveis, não há como emitir juízo de valor seguro a respeito da conduta social e da personalidade do agente;d) o motivo do crime não foi objeto de perquirição, razão por que não pode influir na fixação da reprimenda;e) as circunstâncias são reprováveis, na medida emque da desobediência resultou a ineficácia dos atos de alienação e arrematação levados a efeitos nos autos da execução fiscal n. 0001341-05.2XXX.403.6XX7, que tramitava perante o Juízo da 1ª Vara Federal desta 7ª Subseção Judiciária;f) as consequências delitivas foramsentidas não apenas pelo Estado enquanto emissor da ordemdesatendida, como tambémpelo credor que almejava ser satisfeito comos recursos provenientes daquela arrematação tornada semefeito;g) por fim, tratando-se de crime que teve como sujeito passivo o próprio Estado, nada há a ser considerado emtermos de comportamento da vítima.Havendo, portanto, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis o denunciado (circunstâncias e consequências), estabeleço a pena-base em01 mês e 26 dias de DETENÇÃO, alémdo pagamento de 97 dias-multa.Na segunda fase de fixação da pena, inexistemcircunstâncias agravantes e atenuantes a incidirem, pois o denunciado, embora admitindo a venda do bempenhorado, não confessou o delito de desobediência emsi.Por fim, tambémnão há causas de aumento ou de diminuição a repercutiremna terceira fase da dosimetria, razão por que a pena corporal fica DEFINITIVAMENTE estabelecida em01 mês e 26 dias de DETENÇÃO, alémdo pagamento de 97 dias-multa.No tocante ao valor unitário do dia-multa, fixo o no importe mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (24/04/2015, considerando o prazo de 48 horas, contado da intimação [22/05/2015], para o cumprimento da ordem), a ser atualizado até o dia do efetivo recolhimento, tendo emvista a ausência de elementos seguros que indiquema real situação econômica do acusado.O regime inicial será o ABERTO (CP, art. 33, , c).A quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e as circunstâncias pessoais do condenado autorizama sua substituição por uma pena restritiva de direito, à luz do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Neste sentido, aplico, em substituição à reprimenda corporal, a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado conforme suas aptidões (CP, art. 46, e ), a seremdefinidas, bemassimo local da prestação, pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.O sentenciado poderá apelar emliberdade se por outro motivo não estiver preso, tendo emvista a ausência dos requisitos da prisão cautelar.3. DO DISPOSITIVOEmface do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na inicial para CONDENAR ROBSON DE OLIVEIRA (brasileiro, natural de Araçatuba/SP, nascido no dia 19/01/1957, filho de José de Oliveira e de Lairce Bueno de Oliveira, inscrito no RG sob o n. 9.358.523 SSP/SP e no CPF sob o n. XXX.608.728-XX, residente e domiciliado, à época da denúncia, na Rua Celestino dos Santos Esgalha, n. 406, emAraçatuba/SP) ao cumprimento da pena de 01 mês e 26 dias de DETENÇÃO, inicialmente no regime ABERTO [observada a sua substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente na pena de prestação de serviços à comunidade], alémdo pagamento de 97 dias-multa, cada qual no importe de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do delito, tendo emvista a prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.3.1. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, como que DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita deduzido à fl. 78/79, tendo emvista a presunção relativa de veracidade da Declaração de Hipossuficiência encartada à fl. 80.3.2. Deixo de condená-lo ao pagamento de reparação pelos danos causados coma infração (CPP, art. 387, IV), já que tal matéria não foi objeto de postulação.3.3. Determino, para após o trânsito emjulgado: (a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; (b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral competente, comunicando-se a condenação para o atendimento do quanto disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c artigo 71, , do Código Eleitoral; (c) a expedição da carta de guia para o início da execução da pena; e (d) a realização das comunicações e anotações de praxe.3.4. Ao SEDI, para que proceda à alteração da situação processual do réu, que deverá passar à condição de condenado, na forma desta sentença.3.5. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos combaixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0000062-37.2XXX.403.6XX7 - JUSTIÇA PÚBLICA X JEAN CARLOS SOARES DE ARAUJO (SP283124 - REINALDO DANIEL RIGOBELLI)

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