Página 744 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Abril de 2018

poderia ser considerado segurado especial, na medida emque não restaria preenchido o requisito de subsistência.A respeito do período de graça, o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 é explicito ao dizer que mantéma qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Emcomplemento, o 1º do artigo 15 acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do artigo 15 da Lei nº 8213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O 4º, tambémdo artigo 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado importa emcaducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal emcomento, seu 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenhamsido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação emvigor à época emque estes requisitos foramatendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o 2.º do art. 48 (parágrafo único do art. 48 na redação original) e o art. 143 da Lei n. 8.213/91 permitema concessão de aposentadoria por idade, no valor de umsalário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época emque completou a idade mínima), emnúmero de meses idêntico à carência do referido benefício.A Lei, por outro lado, não define o que seria trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas seu art. 142 exige que seja levado emconsideração o ano emque o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15, da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses. A respeito da prova da atividade rural, o art. 55, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada eminício de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do CPC estabelece que todos os meios legais, bemcomo os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, emque se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios, e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no artigo 444 do CPC . E as exceções, como cediço, não se ampliampor interpretação.Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material como fato que se pretenda provar emjuízo, como é o caso da súmula 34 da TNU.Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).No campo jurisprudencial, agora comcorreção, tem-se aceitado a utilização de documento emnome do marido ou companheiro embenefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural.Presume-se que, emse tratando de atividade desenvolvida emregime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento emnome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de umsalário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, emnúmero de meses idêntico à carência do referido benefício.Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368/2006. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. da Lei nº 11.718/2008, até 31.12.2010.A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e único da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020.A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, emvirtude do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91.A respeito da carência, a Lei nº 8.213/1991, a carência a elevou, de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o artigo 142 na lei emcomento, juntamente comuma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no artigo 25, inciso II Lei 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e b) carência, consoante artigos 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividade rural pela autora, emregime de economia familiar, durante o período necessário para obtenção de aposentadoria por idade.A parte autora completou 55 anos em02.08.2001, conforme comprova o documento de fl. 08, e requereu administrativamente o benefício em25.08.2014 (fl. 21). Portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 120 meses (10 anos), de acordo como art. 142 da Lei nº 8.213/91, dentro dos 13 anos que antecedemo requerimento administrativo, cujo termo inicial é 25.08.2001.Na audiência realizada em15 de março de 2017, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha por ela arrolada, Oirasil Rodrigues de Oliveira.Para comprovar o alegado trabalho rural, a autora juntou aos autos os documentos de fls. 10/11.Passo à análise dos documentos e do depoimento da testemunha. Serve como início de prova material do alegado trabalho rural o único documento colacionado aos autos, qual seja, a cópia da CTPS da autora, que conta comumregistro na função serviços rurais gerais, no período de 01.06.2001 a 01.06.2002 (fls. 10/11).No que atine à atividade probatória do INSS, a consulta o extrato do CNIS e DATAPREV formulada pelo CPF da autora revela que ela verteu contribuição como contribuinte individual em12/1991, na atividade doméstica, aponta umregistro de contrato de trabalho para o empregador Adão Carlos Finêncio, refletindo a anotação da CTPS, e é titular de benefício assistencial ao idoso desde 07.08.2011 (fls. 32/35). A prova documental é razoável. Contudo, os depoimentos não complementaramo início de prova material apresentado. Isso porque o depoimento de Oirasil contradiz o da autora. Esta relatou que morava numa casa cedida, próxima da fazenda emque trabalhava, e aquele que ela morava na cidade Ribeirão de Branco, na área urbana. Ademais, emseu interrogatório, a autora apresentou discurso vago e semcronologia. Relatou de forma genérica que exerceu trabalho rural na propriedade do Adão Finêncio, semriqueza de detalhes sobre as atividades rurais que lá exercia. A demandante disse que colhia tomate e recebia por caixa o valor de R$2,50, valor que não condiz como preço médio pago na região, que varia entre R$1,00 e R$1,50. A testemunha Oirasil disse que trabalhou coma autora, entretanto, isso foi há muito tempo.Portanto, não tendo ficado comprovado o exercício de atividade rural pela autora pelo tempo necessário para concessão de aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo comresolução do mérito, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Tendo emvista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da judiciária, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 001XXXX-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013). A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária.Após o trânsito emjulgado remetam-se os autos ao arquivo, comas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0001095-68.2XXX.403.6XX9 - CALIXTO GOMES RODRIGUES (SP061676 - JOEL GONZALEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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