Página 1137 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2018

prejuízos morais e materiais a que está sujeita a autora, pois as agressões morais têm sido constantes e somente as medidas coercitivas judiciais se mostram aptas a restabelecer a paz da requerente, consistindo o periculum in mora. Constata-se que as ameaças são recentes e podem se concretizar caso as medidas não sejam concedidas com urgência. Salientem-se que as medidas fixadas sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade à gravidade dos fatos e com a cláusula rebus sic standibus, ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre o ofensor e a ofendida (artigos 18, I, 19, §§ 2º e , da Lei nº 11.340/2006). Ante o exposto: A - Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE e, por esta razão, é incabível o relaxamento da prisão. Ressalto, por oportuno, que já tendo sido arbitrada fiança pela autoridade policial, em valor que ora ratifico, é desnecessária, neste momento, a análise acerca da possibilidade de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares, bem como decreto de prisão preventiva, como exige o artigo 310 do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11. Na hipótese em exame, considerando que o conduzido já se encontra em liberdade, uma vez que efetuado o pagamento da fiança, consoante se depreende do Termo de Fiança e documento comprobatório do pagamento, DAE, constantes no presente Auto de Prisão em Flagrante, aguarde-se a remessa da ação penal ao Cartório. Com a remessa, junte-se esta decisão aos autos principais e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. B - Com fundamento no art. 226, § 8º da Constituição Federal e artigos 18, I e 19, da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO para CONCEDER as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: I - PROIBIÇÃO DO AGRESSOR, EDSON CAMILO CONCEIÇÃO, SE APROXIMAR DA OFENDIDA, HILDEANE RIBEIRO BARBOSA, seus familiares e eventuais testemunhas, a menos de 500 (quinhentos) metros (artigo 22, III, a, da Lei Maria da Penha); II - PROIBIÇÃO ao agressor de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; III - PROIBIÇÃO de frequentar a casa da vítima, bem como seu local de convivência, trabalho e estudo. Intime-se o requerido para cumprir a decisão e as medidas IMEDIATAMENTE após a intimação, advertindo-o da possibilidade de se decretar a prisão preventiva para garantir a execução das medidas (artigo 20, da Lei Maria da Penha e artigos 312 e 313, IV, ambos do CPP), bem como responder pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, com redação dada pela Lei nº 13.641/ 2018. Intime-se a ofendida pessoalmente, entregando-lhe cópia dessa decisão (artigo 21 da Lei nº 11.340/2006). Ciência ao Ministério Público (art. 19, § 1º, 25 e 26 da Lei 11343/06). Aguarde-se eventual oferecimento de denúncia, pelo prazo legal. Cumpra-se. Intimações e comunicações necessárias. Valença (BA), 18 de abril de 2018. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Leonardo Brito Andrade Estagiário de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 030XXXX-16.2016.8.05.0271 - Carta Precatória Criminal - Furto -DEPRECANTE: Poder Judiciario do Estado da Bahia Comarca de Salvador 8ª Vara Criminal - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - DEPRECADO: Juíz de Direito da Vara Crime da Comarca de Valença-Bahia - RÉU: Edilson Vinicius Assunção de Jesus - Cumpra-se. Com esse fim, designo audiência para o dia 29/05/2018 às 10:15 hs. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Juízo Deprecante para as providências legais. Valença (BA), 09 de abril de 2018. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /BA) - Processo 030XXXX-16.2016.8.05.0271 - Carta Precatória Criminal - Furto -DEPRECANTE: Poder Judiciario do Estado da Bahia Comarca de Salvador 8ª Vara Criminal - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - DEPRECADO: Juíz de Direito da Vara Crime da Comarca de Valença-Bahia - RÉU: Edilson Vinicius Assunção de Jesus - Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno audiência para o dia 26/06/2018, no mesmo horário de outrora. Intimações e expedientes necessários. Oficie-se ao Juízo Deprecante para as providências legais. Cumpra-se.

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