Página 680 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Junho de 2018

transação, obtendo-se a informação de que foi a ré M.I.D.. Dispondo de tais dados, realizei o bloqueio em conta da ré, via BacenJud, de todo o saldo transferido pelo idoso, isto é, R$ 384.991,05, o qual permanecerá resguardado até deliberação em sentido contrário. A documentação correlata ficará arquivada em pasta própria neste gabinete, em respeito ao sigilo das informações bancárias.2.4 Regulamentação de visitas:A regulamentação do direito de visitas das autoras em relação à genitora, ao menos neste juízo de cognição sumária, não comporta acolhimento, uma vez que, embora a idosa possua direito à convivência familiar, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação desse direito, não se pode olvidar que ela também possui direito à opinião e expressão (arts. e 10, § 1º, II e V, e § 2º, todos do Estatuto do Idoso), de modo que pode ter sido opção sua não mais receber visitas das autoras.Nesse sentido, uma vez que existência de ação de interdição em relação à idosa atrai a incidência das regras de proteção à pessoa com deficiência, entendese que a fala da idosa, principal interessada, deve ser considerada, pois os posicionamentos jurídicos e sociais mais modernos sustentam que, de nenhuma forma, pessoas com deficiência podem ser tratadas como um mero objeto.A tais indivíduos é reconhecido o direito de livre expressão da vontade e opinião. Nesse sentido, o artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, tratado de direitos humanos incorporado pelo Brasil pelo rito previsto no art. , § 3º, da Constituição Federal, equivalendo, por isso, a uma emenda constitucional, prevê:Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que: a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e quem não sejam obrigadas a vivem em determinado tipo de moradia; [...] (Grifou-se).Ademais, nada nos autos, além de suas alegações unilaterais, fornece indícios suficientes de que as autoras estão sendo impedidas de visitar a genitora, tampouco de que eventual restrição perpetrada pelos réus é indevida. Nada impede, contudo, que, após a formação da tríade processual e assegurada a manifestação da opinião por parte da idosa, seja regulamentado as visitas das autoras em relação à genitora. Diante disso, indefiro a tutela de urgência para regulamentação das visitas das autoras em relação à genitora. 2.5 Fixação de medida restritiva de aproximação dos réus em relação às autoras:O processamento deste pedido nestes autos merece indeferimento, porquanto não comporta cumulação com os demais pleitos formulados pelas autoras. Para cumulação de pedidos, exige o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.O objetivo da presente ação, em última análise, é proteger a pessoa do incapaz ou seus bens. Por isso, nos termos da decisão de fl. 116, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional. Assim, além de o objetivo do pedido em questão não guardar correlação com a idosa, este juízo também não é competente para apreciá-lo, impedindo, portanto, a cumulação dos pleitos. Acerca do tema, assevera Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que “O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. Caso tenha competência para um e não tenha para outro, não poderá haver a cumulação.” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 673).No mesmo sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a lide, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição, não obstante tenha decidido de forma contrária ao interesse dos recorrentes.2. No caso, não é possível a cumulação de pedidos, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, porquanto ausente o requisito relativo à competência do juízo.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 949020, do Rio Grande do Sul, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20-9-2011).Portanto, indefiro liminarmente o processamento do pedido de fixação de medida restritiva de aproximação dos réus em relação às autoras, devendo estas, querendo, deflagrar tal pretensão em vias próprias, perante a unidade jurisdicional competente. 3. Designo audiência de conciliação/ mediação para 18/7/2018, às 16 horas, a ser realizada na Sala 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. Advirto, primeiro, que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, e 10º, do CPC; e, segundo, o prazo para o (s) integrante (s) do polo passivo oferecer (em) resposta e especificar (em) detalhadamente as provas que pretende (m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC.Cite (m)-se o (s) integrante (s) do polo passivo para comparecer (em) ao referido ato pessoalmente e acompanhado (s) de seus respectivo (s) advogado (s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o (s) do teor desta decisão.Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.5. Inclua-se o nome da idosa no polo passivo nos registros do SAJ.6. Transfira a presente ação para o fluxo “Família”.7. Apense-se aos autos n. 030XXXX-78.2018.8.24.0020.8. Tornem-se visíveis às partes as peças sigilosas.9. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar via original e atualizada da certidão de óbito do idoso. 10. Notifiquese o Ministério Público.

ADV: CYRO EL BACHA JUNIOR (OAB 9198/SC)

Processo 030XXXX-58.2018.8.24.0020 - Interdição - Família - Requerente: N. E. S. - Requerente: N. E. S. - Interdndo: M. L. S. - Interdndo: M. L. S. - Designo audiência para entrevista da parte interditanda para 27/09/2018 às 14:00h, conforme art. 749 do CPC.Cite-se o integrante do polo passivo para comparecer ao referido ato pessoalmente, cientificando-o de que será entrevistado e que poderá comparecer acompanhado de seu respectivo advogado (art. 752, § 2º, do CPC), bem como intimando-o do teor desta decisão e do prazo de 15 dias para oferecer impugnação (art. 752 do CPC). Defiro a curatela provisória, porquanto juntado laudo médico e justificada a urgência, pelo fato de que há indicativos de não poder exercer plenamente os diversos atos da vida civil, consoante art. 750 do CPC. Consequentemente, nomeio N. E. S. para exercer o encargo de curador provisório da parte interditanda, notadamente para a prática de atos de gestão patrimonial e financeira, conforme art. 749, parágrafo único, do CPC. Lavre-se o termo.Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada. Intime-se o Ministério Público, conforme arts. 178 e 752, § 1º, do CPC.

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