Página 299 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 6 de Julho de 2018

em momento algum, pelo que se pôde extrair do conjunto probatório existente nestes autos, faltaram com a atenção que ela necessita, numa singular demonstração de que realmente a tem como filha, tanto é que pleitearam a adoção em foco. É evidente e inegável que a adotanda encontra-se plenamente amparada pelas adotantes, em todos os sentidos, e que as adotantes reúnem todos os requisitos legais para que seja deferida a adoção em comento, tratando-se de pessoas de manifesta idoneidade moral, que muito bem se conduziu na criação da adotanda, propiciando-lhe uma vida saudável e um ambiente familiar adequado. Convém lembrar que, segundo a dicção do art. 43, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, a adoção será deferida quando apresentar real vantagem para o adotando e desde que fundada em motivos legítimos, como sói ocorrer no caso em comento. Verifica-se, ainda, que a presente adoção apresenta reais vantagens à criança, uma vez que ela vai, definitivamente, ser integrada em uma família que apresenta condições morais, afetivas e financeiras para criá-la e educá-la. Os motivos da adoção são legítimos, pois visa integrá-la em uma família, o que, sem sombra de dúvidas implica em efetivo benefício à criança, autorizando a adoção, segundo o comando normativo inserido no art. 39 e ss da Lei 8.069/90 (ECA). Os documentos colacionados e a prova oral colhida atestam a plena capacidade das requerentes de realizarem a adoção pretendida, tendo os mesmos, conforme já supra referido, plenas condições não somente de prover o sustento da criança adotanda, como também de possibilitar-lhe perspectivas de futuro. Acerca do tema aqui em foco, vale ressaltar que a adoção legitimante apresenta os seguintes contornos jurídico-legais: efetivação por maior de vinte e um anos, independentemente do estado civil, ou por casal unido por casamento ou concubinato (art. 42, §§ 1.º, 2.º e 4.º e 44 do ECA); diferença mínima de idade entre adotante e adotado de, pelo menos, dezesseis anos (art. 42, § 3.º - ECA); limitação de idade do adotado até dezoito anos, em situação regular ou irregular, podendo excepcionalmente, ser adotado plenamente o menor entre dezoito e vinte e um anos, se já estiver sob a guarda ou tutela do adotante (Lei 8.069/90 - arts. 2.º, 39, 28 e 40); estágio de convivência entre adotante e adotado (art. 46, § 1.º - ECA); consentimento dos pais ou do representante legal do adotado, salvo se os pais forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, e, se o adotando tiver mais de doze anos, deverá dar seu consentimento (arts. 28, § 1.º; 45, §§ 1.º e 2.º, 166 - parágrafo único - ECA); criação de verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (art. 41, § 2.º - ECA); intervenção judicial na sua criação (Lei 8.069/90, arts. 148, III, 165, I a V, e parágrafo único, 39, parágrafo único, 50, § 1.º, 168, 28, § 2.º, 29, 42 e § 5.º, 43, 47, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º). Ressalte-se, por fim, que embora no caso em comento não tenha o cadastro de que trata o art. 50, do ECA, tal situação não tem o condão de anular a presente adoção, já que se trata de criança exposta que está na guarda de fato do casal adotante desde poucos dias de vida. Eventual retirada dessa criança dos adotantes em benefício de eventual cadastro só lhe causaria transtornos porque seria arrancada daqueles que lhe dão carinho e atenção desde há muito tempo. Tal situação, inclusive, se aplicada fosse, não se coadunaria com o disposto na Carta magna, no tocante à proteção integral à criança e a adolescente. Portanto, atende o melhor interesse da criança a sua manutenção com as requerentes, situação essa que se completará com o trânsito em julgado desta ação. Esse entendimento já está solidificado no Superior Tribunal de Justiça conforme se pode observar no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS -PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - E incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob aguarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo; III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o conseqüente vínculo de afetividade; IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente; V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança; VI - Recurso Especial provido.(STJ, Resp nº 1172067/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 18.03.2010). Pelos fundamentos fáticos e jurídicos supracitados o deferimento do pedido de adoção é medida que se impõe, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e, principalmente, pela medida resguardar o princípio do melhor interesse da criança MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA que passará a se chamar SAMILY DO NASCIMENTO ALVES. III - DISPOSITIVO: Isto posto, acolhendo o parecer Ministerial, resolvo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, deferindo a adoção da criança MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA que passará a se chamar SAMILY DO NASCIMENTO ALVES, pelas requerentes MARCOS ANTONIO GUILHERME ALVES e MARIA DO SOCORRO CABRAL NASCIMENTO. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, determinando o cancelamento do registro de fls. 09, bem como para lavratura do novo registro de nascimento, devendo constar o nome dos requerentes MARCOS ANTONIO GUILHERME ALVES e MARIA DO SOCORRO CABRAL NASCIMENTO como pais e seus respectivos ascendentes como avós, advertindo o oficial de que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do respectivo registro (art. 47, § 2.º, do ECA). Após, por ato

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