Página 209 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Julho de 2018

TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO , VIII, DO CDC, INTELIGÊNCIA. A EMPRESA DE TELEFÔNICA NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUE GEROU O APONTAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85. § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida, com determinação. (TJ-SP. Processo: 10100645620178260002. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 19/12/2017. Julgamento: 06/12/2017. Relator: Cristina Zucchi) (grifei) _____________________ _______________ _ CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA QUITADA. DANO IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ADEQUAR-SE

OS ATUAIS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004579785, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 06/05/2014)(grifei) À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral. Por fim, resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fixação da indenização deve atender a sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado. Assim, este Juízo entende que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Isto posto, com fulcro nos arts. , IV e VI, e 14, § 1º, I e II, do CPDC, os arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c o art. , V e X da CF/1988, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência do débito até a data do ajuizamento da ação, tendo em vista a comprovação de seu adimplemento pela parte demandante. Condeno a demandada BANCO BRADESCO S/A a pagar ao demandante a importância de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, inscrevendo indevidamente o nome do demandante no cadastro de proteção ao crédito, por dívida já quitada, impondo-lhe restrição de crédito e abalo de credibilidade. Por fim, mantenho a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a definitiva. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 09 de julho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA (OAB 9615/AL) - Processo 070XXXX-41.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: Beatriz Castilho Balbino dos Santos - RÉU: Ind. Cearense de Colchões e Espumas Ltda (Colchões Ortobom) - Autos nº 070XXXX-41.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Beatriz Castilho Balbino dos Santos Réu: Ind. Cearense de Colchões e Espumas Ltda (Colchões Ortobom) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por BEATRIZ CASTILHO BALBINO DOS SANTOS em desfavor de INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. (Colchões Ortobom), atribuindo à causa o valor de R$ 6.343,41 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos). Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 23/42. Quanto à preliminar arguida pela demandada de incompetência do juízo em razão da complexidade da lide, tenho por inacolhê-la, vez que não há necessidade de realização de perícia para o deslinde da questão. Decido. Ante os fatos e fundamentos aqui alegados, verifica-se que a demandante adquiriu um colchão Ouro Spring, de fabricação da Ortobom, no valor de R$ 1.343,41 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme fls. 10/14. Ocorre que o produto apresentou defeito, e a autora entrou em contato com o SAC da demandada, solicitando a troca do colchão. Cumpre registrar que ocorreram cinco substituições de colchões e todos apresentaram o mesmo defeito. Assim, a demandante requereu a devolução do valor pago pelo produto; todavia, não obteve êxito. Desta forma, a consumidora, amparada pela legislação vigente, pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência dos nossos Tribunais, assentindo que o vício do produto, por si só, não é motivo suficiente à configuração do dano moral. Entretanto, a recusa ou inércia em face do problema por parte do revendedor e do fornecedor, responsáveis legais pela reparação, impõe ao cliente mais do que meros dissabores comuns, caracterizando o dano moral. Determina o art. 18, § 1º - I, II e III da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternadamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - abatimento proporcional do preço.” Há jurisprudências neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO VICIADO. ENCAMINHAMENTO POR DIVERSAS VEZES À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VÍCIO NÃO REPARADO. PÓSVENDA INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. 1. Conforme Enunciado n. 8.3 da TRU/PR, o vício no produto, aliado ao pós venda ineficiente que não presta assistência para reparação dos problemas existentes, configura a necessidade de reparação moral. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. 3. Sentença reformada para condenar a recorrida o pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ (TJPR - 1ª Turma

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