Página 517 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Julho de 2018

encontrado nesta cidade o (a)/(s) réu (ré)/(s) ADENILSON ASSUNÇÃO DA ROCHA, filho (a) de Marlúcia Assunção da Rocha; como não foi (ram) localizado (a)/(s) a fim de ser (em) intimado (a)/(s) pessoalmente da sentença, fica (m) o (a)/(s) mesmo (a)/(s) intimado (a)/(s), por este edital com prazo de 90 dias, da sentença proferida por este Juízo, nos autos da Ação Penal retro mencionada, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o (a)/(s) réu (ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): - Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu ADENILSON ASSUNÇÃO DA ROCHA, filho de Marlúcia Assunção da Rocha, solteiro, ensino fundamental incompleto, residente e domiciliado na Travessa Bom Jardim, Passagem Tupã, nº 12, Bairro Jurunas, Belém/PA, nas sanções punitivas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 308 do Código Penal Brasileiro. (...) COM RELAÇÃO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03: (...) Assim, considerando as circunstâncias judiciais do réu, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. (...) FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional o dia-multa, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). Regime inicial: Fixo o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, com base no artigo 33, § 2º, alínea c , do CPB, tendo em vista que o acusado é reincidente. (...) Belém, 27 de novembro de 2017. Jorge Luiz Lisboa Sanches, Juiz de Direito. (...) Assim, pelas considerações apresentadas, bem como por ser cabível a declaração de extinção de punibilidade pelo Magistrado ex-offíccio, em qualquer fase do processo, em face do disposto no art. 61 do CPP, e verificando que quanto ao delito do artigo 308 do CPB, o jus puniendi, o direito de punir o Estado, foi fulminado pelo decurso do tempo em que se arrastou a ação, de conformidade com os preceptivos legais ao norte expostos: Julgo extinta a punibilidade do ADENILSON ASSUNÇÃO DA ROCHA em relação ao delito do art. 308 do CPB, pela prescrição, de conformidade com os artigos 107, IV; 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro. Belém, 06 de novembro de 2017. Jorge Luiz Lisboa Sanches, Juiz de Direito. . Eu, Roberta de O. L. Kauffmann, Analista Judiciária da 7ª Vara Criminal, o digitei e subscrevi. Belém, 11 de julho de 2018. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo. Sr. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 002XXXX-25.2013.8.14.0401, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que não tendo sido encontrado nesta cidade o (a)/(s) réu (ré)/(s) DENIS CHARLES SANTOS SOUZA, filho (a) de Rosa de Nazaré Santos Souza; como não foi (ram) localizado (a)/(s) a fim de ser (em) intimado (a)/(s) pessoalmente da sentença, fica (m) o (a)/(s) mesmo (a)/(s) intimado (a)/(s), por este edital com prazo de 90 dias, da sentença proferida por este Juízo, nos autos da Ação Penal retro mencionada, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o (a)/(s) réu (ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): - Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO O ACUSADO DENIS CHARLES SANTOS SOUZA, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. (...) hei por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, que torno concreta e definitiva, em razão da inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento da pena. Cumulativamente, considerando a condição econômica do acusado, da qual presume-se a pobreza, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B. Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, c , do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto, pois entendo como suficiente para a prevenção e repressão do crime no caso em concreto. (...) Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, sendo: 1ª- Prestação pecuniária consistente em pagamento à vítima do valor de 01 (um) salário mínimo, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, valor este compatível com o prejuízo advindo da prática delituosa praticada pelo acusado; 2ª- Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprido pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas. (...) Belém, 02 de outubro de 2017. Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito. . Eu, Roberta de O. L. Kauffmann, Analista Judiciária da 7ª Vara Criminal, o digitei e subscrevi. Belém, 11 de julho de 2018. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo. Sr. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 000XXXX-96.2015.8.14.0401, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que não tendo sido encontrado nesta cidade o (a)/(s) réu (ré)/(s) REGIEL DA SILVA PINHEIRO, filho (a) de Jurdeth Moura da Silva e de Reginaldo Mendes Pinheiro; e WALTER DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA, filho (a) de Nubia Cristina Pereira de Oliveira e de Jose Walter Almeida de Oliveira; como não foi (ram) localizado (a)/(s) a fim

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