Página 621 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Julho de 2018

como dever da família. Quanto à carência do salário-maternidade, faz-se importante tecer que, a teor do art. 25 da Lei nº 8.213/91, a concessão do salário-maternidade, para as seguradas de que tratamos incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (facultativo), depende do recolhimento de 10 contribuições mensais como carência. Já o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, estabelece que para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A Lei confere o benefício à segurada especial, mas nada diz sobre a trabalhadora rural. A jurisprudência majoritária, entretanto, é no sentido de que a rurícola diarista (volante ou boia fria) se qualifica, entre as espécies de segurados do RGPS, como empregada rural. Há, inclusive, reconhecimento administrativo desta qualificação, conforme se verifica da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (destacado):Art. É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:[...]IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este tambémserá considerado empregado do tomador de serviços; [...]Tal, aliás, já era a orientação interna desde 21/03/1997, consoante o disposto no item5.1, alíneas V e V.1, da Orientação Normativa nº 08:5.1. É considerado empregado: [...] V) o trabalhador volante bóia-fria que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica; V.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (bóia-fria e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços.Não poderia ser outro o entendimento. A realidade do campo, marcada pelo informalismo, pelo trabalho sazonal nas lavouras e pelo descumprimento das imposições legais pelos empregadores, registra quadro aflitivo de milhares de trabalhadoras e impõe uma interpretação das normas legais voltada para a proteção da rurícola diarista. Comefeito, sua relação não se identifica coma do trabalho autônomo, mas simsubordinada ao agenciador ou aos próprios empregadores, cujos nomes, geralmente, nemconhecem.Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, a). A teor do inciso V do mesmo artigo, tambémé segurado obrigatório como contribuinte individual:a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, emcaráter permanente ou temporário, emárea superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando emárea igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008);[...]g) quempresta serviço de natureza urbana ou rural, emcaráter eventual, a uma ou mais empresas, semrelação de emprego;[...]Segundo o inciso VI, tambémdo artigo emestudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quempresta, a diversas empresas, semvínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas a e b, da Lei nº 8.213/91, estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou emaglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que comauxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorema agropecuária emárea de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei tambémabona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhemcomo grupo familiar respectivo. Nos termos do 1º, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade emque o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e a desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, tambémé segurado especial quemexerce atividade agrícola de forma individual (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs editou a Súmula nº 41, no sentido de que a circunstância de umdos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de umdos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contémessa explicação, posto que assimse considera a atividade emque o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que tambémse aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algummembro da família temoutro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso emque o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida emque não restaria preenchido o requisito de subsistência. A respeito da prova da atividade rural, o art. 55, , da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada eminício de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do CPC estabelece que todos os meios legais, bemcomo os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, emque se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios, e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no artigo 444 do CPC (nos casos emque a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova). E as exceções, como cediço, não se ampliampor interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material como fato que se pretenda provar emjuízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 371). No campo jurisprudencial, agora comcorreção, tem-se aceitado a utilização de documento emnome do marido ou companheiro embenefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, emse tratando de atividade desenvolvida emregime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento emnome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural.No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais emregime de economia familiar e/ou como boia-fria.A parte autora é mãe da criança indicada nos autos, conforme comprova a cópia da certidão de nascimento que foi acostada.Sustenta ter trabalhado na lavoura no período de dez meses anteriores ao nascimento de seu filho Mateus Thiago Aparecido de Almeida.Da documentação juntada pela parte demandante, servemcomo início de prova material os de fls. 16 e 47.Os demais documentos não servemcomo início de prova material, conforme jurisprudência predominante.Ouvidas emjuízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaramque a parte autora trabalhou na roça durante o período juridicamente relevante. Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito é de ser acolhido.Ao deduzir sua pretensão emjuízo, a parte autora pugnou apenas pela concessão do benefício.Ocorre que somente coma ciência inequívoca da pretensão autoral é que se inicia o cômputo da mora do réu, o que pode ocorrer por meio de requerimento administrativo ou por meio da citação válida no processo judicial.Logo, o benefício é devido a partir de 07/04/2015, quando efetuado o requerimento emâmbito administrativo (fl. 37). Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo comresolução do mérito, comfundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora, após o trânsito emjulgado, as parcelas devidas do salário-maternidade, a partir do requerimento administrativo (07/04/2015 - fl. 37), e até 120 dias após o seu início.Sobre os valores retroativos incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo pagamento, calculados na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 3, I, do Código de Processo Civil, à vista das parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que não ultrapassarão o montante de 200 salários-mínimos. Sem condenação nas custas, emface de o réu ser isento de seu pagamento. Emque pese tratar-se de sentença ilíquida, considerando-se a data de início do benefício, é possível aferir que o valor da condenação não superará o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, 3º, I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.Outrossim, consoante se observa de diversos processos emtrâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do E. TRF-3 temse pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos emque se observa que o valor da condenação não rompe o limite legal estipulado para tanto (art. 496, 3º, I, do CPC). Após o trânsito emjulgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, comas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se.

PROCEDIMENTO SUMARIO

0000452-13.2XXX.403.6XX9 - ZELIA MARIA DE CHAVES MONTEIRO (SP282544 - DEBORA DA SILVA LEMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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