Página 595 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Agosto de 2018

pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena de em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado. REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto .Muito embora o artigo 387, § 2º permita a detração para fins de fixação de regime inicial, deixo-o de aplicar já que o regime inicial foi o mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA No entanto, verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade , por se revelarem na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida (re) inserção no meio social. Prazos e condições serão estipuladas em audiência admonitória.Em razão da substituição da pena, fica prejudicada a análise do artigo 77 do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, CONCEDO ao Réu JOSE FERNANDO TAVARES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam a análise do instituto. DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo ser realizado o abatimento nos termos dos artigos acima.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, Instituto Tavares Buril, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito;Em cumprimento ao artigo 72, § 2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. Encaminhe-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003).(Em caso de apreensão).Designe-se audiência admonitória para fixação do prazo e das condições de cumprimento da pena alternativa imposta (envie-se Carta Precatória, se for o caso). Em face da decisão de fl. 105, entendo que restou quebrada a fiança nos termos do artigo 327,328 e 341, III, do CPP. Assim, aplico a regra do artigo 344 a 348 do CPP. Assim, o valor depositado a título de fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas pelo Distribuidor. O valor restante será remetido ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco, de acordo com o disposto previsto na Instrução Normativa nº 01/2018-CGJ-PE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Iati-PE-PE, 31 de Julho de 2018 .Torricelli Lopes Lira. Juiz de Direito

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