Além disso, a partir de uma análise superficial do recurso, destacou-se que (e-STJ fl. 306/307):
Não obstante, cumpre salientar que alegação de ofensa a resoluções ou a circulares não enseja a utilização da via especial, pois as espécies de ato normativo em questão não estão abrangidas no conceito de tratado e lei federal de que dispõe o art. 105, III, alínea a, da CF.
Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 8º a 16 da Lei n 4.595/1964, 8º, 12 e 13 da Lei n. 9.069/1995, 15, I, b, Lei n. 6.024/1974, 10 da Lei n. 7.783/1989, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995, 2º, I, da Lei n. 1.521/1951, 36, § 3º, IV, da Lei n. 12.529/2011, 357, 369, 370, 372, 385, § 1º, 435, parágrafo único, 442, 499 e 1.022 do CPC/2015 (130, 331, 332, 343, 336, 400, 407 e 535 do CPC/1973) e 186, 187, 421, 422, 472 e 927 do CC/2002 , em um exame preliminar, observa-se que os dispositivos legais invocados pela requerente não mereceram atenção da Corte local, revelando a falta de prequestionamento, que traduz a inaptidão do especial nesse ponto (Súmula n. 282/STF).