Página 1822 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Novembro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

O agravante argui a nulidade do acórdão do Tribunal Regional por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre as violações dos arts. , XXXV, 37, caput, II, 39 e 93, IX, da Constituição Federal; 169 do Código Civil; 16 e 17 da Lei nº 7.347/85; 81, I, II e III e 103, I, II e III, da Lei nº 8.078/90; 10, 237 488 e 511 da CLT; 373, II, 503 e 506 do CPC e nem sobre o fato de que foi ajuizada ação civil pública pelo MPT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

À análise.

No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

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