Página 659 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2018

informações dos autos, o réu conseguiu a concessão de umbenefício previdenciário que gerou prejuízo ao INSS, no montante de R$ 31.415,96, atualizado até 12/10/2008 (fl. 35 do Apenso I).Informou o INSS no Relatório conclusivo de fls. 38/40, que: FÁTIMA MARIA POSSAR, recebora indevidamente dos benefícios por incapacidade nº 31/XXX.948.1XX-2 e XXX.191.9XX-1, cominclusão dos vínculos empregatícios falsos com as empresas ARIAMA MASSAS FINAS E ALIMENTOS LTDA e KIBOALVA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, possui o mesmo endereço do beneficiário emquestão e provavelmente grau de parentesco ou sua esposa (fls.17 e 18). Tramita procedimento administrativo (fl.39 do Apenso i).Embora os réus e suas respectivas defesas técnicas aleguemcompleta ausência de dolo por não haver ciência dos da fraude perpetrada, tal alegação não é crível. As contradições entre os interrogatórios e a declaração do réu NELSON no IPL, demonstramintencionalidade por parte dos réus na obtenção de benefício previdenciário por vias anormais, visto que o vínculo empregatício falso coma empresa KIBOALVA - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME constou das GFIP, do CNIS e dos demais documentos apresentados nos autos (Apenso I).Diante de todos os elementos probatórios expostos, restamcomprovados autoria e o dolo por parte dos réus JÚLIO BENTO DOS SANTOS, MOISÉS BENTO GONÇALVES e NELSON POSSAR.Provadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação dos réus é medida que se impõe.3. DOSIMETRIA DA PENA Emrazão dos fatos narrados passo à fixação da pena dos acusados JÚLIO BENTO DOS SANTOS, MOISÉS BENTO GONÇALVES e NELSON POSSAR.3.1 JÚLIO BENTO DOS SANTOSNa primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita verifico, que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. A conduta social é desfavorável, dado que o réu, qualificado como contador e empresário, optou por utilizar o local de trabalho como ambiente para perpetrar delitos emdetrimento da autarquia previdenciária.O prejuízo para a sociedade é imensurável, posto que, na qualidade de contador, as ferramentas colocadas à sua disposição (aqui destaque-se a conectividade social), são aptas à transmissão, via internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa SEFIP, Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e GRRF.O SEFIP é umsistema destinado a todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, e é responsável por consolidar os dados cadastrais e financeiros dos contribuintes e trabalhadores para repassar ao FGTS e à Previdência Social.A GRRF é uma guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenhamsido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001, quando devidas.Como se vê, o manejo desses sistemas importa emgrande responsabilidade do profissional que o acessa, porque é desse banco de dados que a Previdência Social retira informações para análise de concessão de benefícios. É desse banco de dados tambémque a Justiça do Trabalho verifica vínculos empregatícios dos reclamantes e a Caixa Econômica Federal obtéma comunicação automática do afastamento do empregado e calcula os valores rescisórios, o que agiliza a emissão da Consulta Regularidade do Empregador - CRF. Alémdisso, esses sistemas influemna consolidação do saldo de FGTS do empregado, e na concessão de seguro-desemprego, o que pode gerar enormes prejuízos ao erário.Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos, nemsobre a personalidade do agente. Atestamtambémas folhas de antecedentes no Apenso de Antecedentes, comcondenações comtrânsito emjulgado nos autos acusado 0006831-43.2XXX.403.6XX5 0015691-67.2XXX.403.6XX5; 0009819-03.2XXX.403.6XX5; 00010970-38. 2XXX.403.6XX5;

00694819-97. 2XXX.403.6XX5; 005790-43.2XXX.403.6XX5; 001054-04. 2XXX.403.6XX5; 0013236-32. 2XXX.403.6XX5; o que permite dizer que o réu ostenta antecedentes criminais. Os motivos do delito não ultrapassaramo previsto no próprio tipo penal. Contudo, as circunstâncias delitivas foramincomuns para a espécie, porquanto foi utilizado pelo réu esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, cominserção de vínculos falsos pelo sistema eletrônico e criação de empresas fictícias, tanto para o envio das informações, quanto para constaremcomo empregadoras.As consequências foramgraves, uma vez que o prejuízo causado a INSS quanto ao benefício n.º 31/505918514-8 foi na ordemde R$ 31.415,96, atualizado até 12/10/2008 (fl. 35 do Apenso I).Posto isso, comobservância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal em03 (três) anos de reclusão.Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes.Na terceira fase de aplicação da pena, emrazão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS reconheço a causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, pelo que aumento a pena anteriormente aplicada em1/3 (umterço), perfazendo o montante de 04 anos de reclusão, a qual torno definitiva. No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assimcomo a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar coma pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em120 (cento e vinte) dias-multa. Considerando a inexistência de atenuantes e agravantes, mas diante da causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, aumento a pena anteriormente aplicada em1/3 (umterço), e a elevo para 160 (cento e sessenta) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em1/10 (umdécimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Verifico que as circunstâncias delitivas, acima declinadas, bemcomo o fato do réu ostentar antecedentes criminais, tendo sido sentenciado por diversas fraudes nos mesmos moldes da prática do crime versado nestes autos, recomendama fixação do REGIME SEMIABERTO, nos termos do que preconiza o artigo 33, , do Estatuto Repressor.Deixo de aplicar a substituição da pena, visto que, os antecedentes criminais, a conduta social, assimcomo as circunstâncias do delito não são favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 44 do Código Penal.3.2 MOISÉS BENTO GONÇALVESNa primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. Não existemelementos suficientes a valorar a personalidade e conduta social do réu. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. Os motivos do delito não ultrapassaramàquelas previstas no próprio tipo penal. Contudo, as circunstâncias delitivas foramincomuns para a espécie, porquanto foi utilizado pelo réu esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, comconcurso de pessoas, inserção de vínculos falsos pelo sistema eletrônico e criação de empresas fictícias, tanto para o envio das informações, quanto para constaremcomo empregadoras. O estelionato emexame nestes autos foi realizado mediante atos complexos praticados pelos réus, coma criação de empresas fictícias, envio de informações ideologicamente falsas para sistemas governamentais, produção de atestados ideologicamente falsos, envolvimento de pessoas de profissões diversas, todas contribuindo para que as fraudes fossemrealizadas, o que possível por umlargo espaço de tempo.As consequências foramgraves, uma vez que os prejuízos causados ao INSS quanto aos benefícios n.º 31/505918514-8 e NB/31/505918319-6 foramna ordemde R$ 31.415,96, atualizado até 12/10/2008 (fl. 35 do Apenso I).Há várias ações penais emcurso emnome do acusado no Apenso de Antecedentes. Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, não incidematenuantes ou agravantes.Na terceira fase de aplicação da pena, tendo sido o crime praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS reconheço a causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, pelo que aumento a pena anteriormente aplicada em1/3 (umterço), perfazendo o montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva. No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assimcomo a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar coma pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em60 (cinquenta e três) dias-multa. Considerando a inexistência de atenuantes e agravantes, mas diante da causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, aumento a pena anteriormente aplicada em1/3 (umterço), e a elevo para 80 (oitenta) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em1/30 (umtrinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Apesar da quantidade da pena imposta autorizar, emtese, o cumprimento inicial da pena emregime aberto (art. 33, , c, CP), verifico que as circunstâncias delitivas, acima declinadas, bemcomo o fato do réu ostentar antecedentes criminais e ter sido sentenciado por diversas fraudes nos mesmos moldes da prática do crime versado nestes autos, recomendama fixação do REGIME SEMIABERTO, nos termos do que preconiza o artigo 33, , do Estatuto Repressor.Deixo de aplicar a substituição da pena, visto que, os antecedentes criminais, a conduta social, assimcomo as circunstâncias do delito não são favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 44 do Código Penal.3.3 NELSON POSSARNa primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. Não existemelementos suficientes a valorar a personalidade e conduta social do réu. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. Os motivos e as circunstâncias delitivas não ultrapassaramàquelas previstas no próprio tipo penal. As consequências foramgraves, uma vez que o prejuízo causado ao INSS quanto ao benefício n.º 31/505918514-8 foi na ordemde R$ 31.415,96, atualizado até 12/10/2008 (fl. 35 do Apenso I).O réu não ostenta antecedentes criminais.Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase, não incidematenuantes ou agravantes.Na terceira fase de aplicação da pena, tendo sido o crime praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS reconheço a causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, pelo que aumento a pena anteriormente aplicada em1/3 (umterço), perfazendo o montante de 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva. No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assimcomo a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar coma pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em53 (cinquenta e três) dias-multa. Considerando a inexistência de atenuantes e agravante s, mas diante da causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal, aumento a pena anteriormente aplicada em1/3 (umterço), e a elevo para 70 (setenta) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a situação econômica da ré, arbitro o valor do dia-multa em1/30 (umtrinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o ABERTO, na forma do artigo 33, , c, por considerá-lo o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a seremestabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal.Presentes as hipóteses dos incisos I e II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, direcionadas ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, comendereço na Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270 - Cid. Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9.Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, , do Código Penal).4. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:a) condenar o réu JÚLIO BENTO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 171, , na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime SEMIABERTO. Fixo a pena de multa em160 (cento e sessenta) dias-multa, arbitrados unitariamente em1/10 (umdécimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto os antecedentes criminais do réu, a conduta social, assimcomo as circunstâncias do delito indicamque o benefício não se afigura adequado para o caso (artigo 44, inciso III, do CP).b) condenar o réu MOISÉS BENTO GONÇALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 171, , na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime SEMIABERTO. Fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, arbitrados unitariamente em1/30 (umtrinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a conduta social, assimcomo as circunstâncias do delito indicamque o benefício não se afigura adequado para o caso (artigo 44, inciso III, do CP).c) condenar a ré NELSON POSSAR, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 171, , do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida emregime ABERTO, e 70 (setenta) dias-multa, cujo valor foi fixado em1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I e II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, direcionadas ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, comendereço na Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270 - Cid. Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9.4.1 Reparação do danoFixo como valor mínimo para reparação de danos emfavor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, o valor de R$ 31.415,96, atualizado até 12/10/2008 (fl. 35 do Apenso I).4.2 Direito de apelar emliberdadeNos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar emliberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República).4.3 Custas processuaisCondeno o réu JÚLIO BENTO e MOISÉS BENTO ao pagamento das custas processuais. Isento os demais réus do pagamento das custas judiciais, por serembeneficiários da justiça gratuita.4.4 Deliberações finaisApós o trânsito emjulgado:4.4.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações;4.4.2 oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;4.4.3 Providencie-se a inclusão do nome dos réus no Rol dos Culpados;4.4.4 Providencie-se para que seja formado processo de Execução Penal;4.4.5 Expeçam-se mandado de prisão e guia de recolhimento para execução da pena privativa de liberdade;4.4.6 Expeçam-se boletins individuais, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.Publique-se, registre-se e intimem-se.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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