Página 2 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Abril de 2019

ante as circunstâncias e consequências do ato (s) infracional (is) atribuído (s) ao (s) adolescente (s), o (s) qual (is) afigura (m)-se de pequena gravidade, bem como ao contexto social e à personalidade do (s) remindo (s), sendo suficiente e adequada ao caso a aplicação das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (art. 112, III, e art. 117, ambos ECA), Liberdade Assistida (art. 112, IV, art. 118, seus respectivos §§, e art. 119, e seus respectivos incisos, todos ECA) e Reparação dos danos (art. 116 do ECA). ISSO POSTO, com fulcro nos com fulcro no art. 99 e 100, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a REMISSÃO concedida a Â.F.C e C.C.F, aplicando-lhe, cumulativamente, as medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, durante 08 (oito) horas semanais, a ser cumprida em dia e hora que não prejudiquem a sua frequência à escola ou à jornada normal de trabalho, e Liberdade Assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses e obrigação de reparar os danos sofridos, julgando pois extinto o presente feito com resolução do mérito (art. 485, I do CPC), nos termos do art. 148, II c/c art. 181 do ECA (Lei 8.069/90) e demais disposições legais. Intime-se o representado e seus responsáveis desta sentença. Não sendo localizado intime-se o defensor do mesmo, caso não tenha advogado constituído (§ 1º do art. 190 do ECA), nomeio-lhe como defensor o (a) Defensor (a) em exercício nesta Vara. Expeça se Guia de Execução de Medida com todos os documentos exigidos por lei, na forma do art. 39 da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), para formação dos Autos de Execução de Medida, intime-se o representado e seus responsáveis, nos autos da execução, para, no prazo 10 (dez) dias, virem buscar o ofício de encaminhamento ao Conselho Tutelar, devendo apresentar-se à sede do referido órgão para início do cumprimento das medidas de PSC e LA. Cabendo ao aludido órgão o acompanhamento da Medida de PSC, com encaminhamento do adolescente à unidade pública de saúde ou educação mais próximo possível da residência do adolescente onde prestará o serviços compatíveis com suas aptidões físicas e intelectuais e sua respectiva faixa etária, devendo remeter relatório no processo de execução o final das atividades da Medida de PSC, como também, o acompanhamento da Medida de LA, devendo encaminhar orientador a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso em Secretaria, nos autos do processo executivo, bem como remeter relatórios trimestrais do acompanhamento psicossocial, pedagógico e jurídico feito com o adolescente. Caso o adolescente não compareça no prazo e para o fim supra referido, DETERMINO, desde já, a expedição de Mandado de Condução Coercitiva a fim de que seja conduzido até a secretaria deste juízo para receber o referido ofício, devendo constar no mandado a advertência de que “o não comparecimento ao órgão gestor da medida ou o descumprimento desta, acarretará perda do benefício da remissão e implicará em ser processado pelo (s) ato (s) infracional (s) que lhe foi/foram atribuído (s)”. Quando ao pedido de internação compulsória requerido pelo Ministério Público entendo esse ser incabível. Não obstante, determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Saúde para que coloque à disposição dos adolescentes tratamento a toxicômanos de forma compatível com a idade e desenvolvimento dos adolescentes. Publique-se, registre-se e intimem-se, tudo em segredo de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em seguida, arquive-se o presente feito. Caso descumprida, no processo de execução, a medida ora aplicada e sendo requerida vistas pelo ‘parquet’, independentemente de nova conclusão, desarquivem-se, certifique-se nestes o descumprimento (com as cópias necessárias) e remetamse os presentes autos ao Ministério Público, para que ofereça representação, promova o arquivamento ou requeira o que entender por bem (art. 180, do ECA). Cumpra-se Amaturá, 19 de Março de 2019.

Hercílio Tenório de Barros Filho

Juiz Substituto de Carreira

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