Página 210 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2019

mercadorias e serviços que lhe foram prestados, com a emissão regular de duplicatas. A inicial (fls. 1/3) veio instruída com os documentos de fls. 4/74. A requerida foi citada, nos termos do art. 98 da Lei nº 11.101/05 (fls. 77) e ofereceu contestação (fls. 80/91), arguindo preliminar de nulidade da citação, e, em relação ao mérito, alegando, em síntese, a invalidade dos protestos de título cuja intimação foi realizada no endereço da devedora, porém a pessoa não identificada, nos termos da Súmula 361 do STJ. Ressaltou, ainda, que houve diversas tentativas de composição amigável com a requerente, todas sem êxito. Sustentou não caracterizados os requisitos para a decretação da falência. Manifestação da autora a fls. 88/89. Manifestação do Ministério Público a fls. 107, declinando de atuar no feito. Audiência de tentativa de conciliação a fls. 111/112, a qual restou frutífera. Pela decisão de fls. 115 suspendeu-se a ação pelo prazo requerido pelas partes para cumprimento do acordo. A fls. 117 a autora noticiou o descumprimento do acordo e requereu o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Inicialmente, pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram acordo em audiência (fls. 111/112), requerendo a suspensão do processo até seu integral cumprimento, o que foi deferido a fls. 115. Nos termos do referido acordo constou expressamente que na hipótese de descumprimento do mesmo o processo retomaria seu curso. Vale dizer, transcorrido o prazo estipulado e noticiado o descumprimento do acordo, a demandada deve ter o seu prosseguimento retomado, nos termos requeridos pelas partes. Assim, ante o descumprimento do acordo celebrado em audiência, noticiado pelo demandante (fls. 117), deverá o feito ter prosseguimento. Julgo o processo nesta fase, destacando a desnecessidade de dilação probatória. O feito encontra-se suficientemente instruído para receber decisão de mérito, vez que a prova pertinente é a documental. Afasto a preliminar denulidadedacitação. De acordo com a teoria da aparência, válida é a citação encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e aí recebida por seu funcionário, pelo que não se exige que este tenha poderes para representá-la. Ressalte-se, inclusive, o fato de que o recebedor não se opôs, de imediato, à realização da citação da pessoa jurídica em sua pessoa. Desnecessária, portanto, a renovação do ato citatório, tendo em vista a entrega da carta de citação no endereço daempresa-ré, devolvida com assinatura do recebedor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. TEORIADAAPARÊNCIA. 1. Aplica-se ateoriadaaparênciapara reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 958.237/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010). Por outro lado, observa-se que o AR positivo da carta de citação foi juntado aos autos em 28.03.2017 (fls. 77) e a contestação foi ofertada em 01.05.2017 (fls. 80/91), intempestivamente portanto. O prazo de dez dias previsto no art. 98 da Lei nº 11.101/2005 deve ser contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, nos termos do art. 231, I, do CPC. Destarte, tendo em vista que o prazo para contestação iniciou-se em 29.03.2017 e findou em 11.04.2017, e a contestação foi oferecida somente em 01.05.2017, deve-se reconhecer a intempestividade da mesma. Assim, torne-se sem efeito a contestação ofertada pela ré. Não ofertada resposta tempestivamente, a ré deve ser considerada revel, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Com efeito, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ante areveliada demandada,conclui-se pela realização de negócio jurídico entre as partes, e a inadimplência da requerida. Os títulos de crédito que embasam o pedido são regulares e foram devidamente protestados (fls. 21/74). O réu deixou de efetuar o pagamento do valor total de R$ 42.860,92(quarenta e dois mil oitocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), representado pelas duplicatas mercantis levados a protesto (fls. 21/74), silenciando o demandado acerca do disposto no art. 95, da Lei nº 11.101/05, o que indica de forma irrefutável seu desinteresse na quitação das dívidas vencidas a partir de julho de 2015. Outrossim, ressalte-se que o art. 95, da Lei nº 11.101/05, preceitua que dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial, o que também não foi feito pelo demandado. Por outro lado, o art. 96, da Lei de Falencias, dispõe que afalênciarequerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I falsidade do título; II prescrição; III nulidade de obrigação ou do título; IV pagamento da dívida; V qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança do título; VI vício em protesto ou em seu instrumento; VII apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art., 51 desta Lei; VIII cessação das atividades empresariais mais de 02 (dois) anos antes do pedido defalência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos. Vale salientar que o sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. O pressuposto para a instauração de processo defalênciaé a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. E, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101/2005, caracteriza a insolvência jurídica, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos defalência (inciso III). Conforme leciona D. Luiz Tzirulnik, poderá ser decretada afalênciado devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido defalência” (Tzirulnik, Luiz, Direito Falimentar, 7ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 105). Destarte, ante a ausência de quaisquer razões para a impontualidade no pagamento, a decretação defalênciaé medida que se impõe. Ante o exposto, com arrimo no disposto no art. 94 e seguintes da Lei nº 11.101/05, acolho o pedido formulado pelo autor, DECRETANDO AFALÊNCIADE METALÚRGICA DE PRECISÃO MONDRAGON LTDA., sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF 72.910.219/0001-39, com sede à Rua Américo Brasiliense, Bairro Chácara Santo Antonio, Município de São Paulo - S.P., CEP: 04715-000. Fixo o termo legal dafalênciano 90º (nonagésimo) dia anterior à data do ajuizamento do presente pedido defalência. Nos termos do art. 104, da Lei nº 11.101/05, intimem-se os sócios da falida, por mandado, para que, no prazo de cinco dias, apresentem neste Cartório relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Lavre-se, assim, termo de comparecimento, observados os requisitos do art. 104, da Lei nº 11.101/05. Deverão ainda os sócios da falida depositar em cartório, no ato da assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados pelo Juízo, sendo formalmente advertidos de que não deverão se ausentar da comarca sem motivo justo e comunicação expressa ao juízo, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei, incumbindo-lhes comparecer a todos os atos do processo falimentar, podendo ser representados por procurador, quando não for indispensável suas presenças. Nomeio administrador judicial, o Advogado militante nesta Comarca, Dr. Absalão de Souza Lima, cabendo-lhe desempenhar suas funções na forma do inc. III, do caput do art. 22 da Lei de Falencias, sem prejuízo do disposto na alínea a, do inc. II, do art. 35 de referida lei. Consoante o disposto no art. 24, da Lei nº 11.101/05, arbitro a remuneração do administrador judicial no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens nafalência, observando-se, contudo, a reserva disciplinada no § 2º de referido artigo, para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei em questão. Marco o prazo de quinze dias para as habilitações de crédito, que deverão ser feitas com declaração de origem e justificativas, na forma do disposto no art. , § 1º, da Lei nº 11.101/05, e apresentadas diretamente ao administrador judicial. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida e de seus

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