Página 931 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2019

data da audiência designada (CPC, art. 334, § 5º); b) Havendo mais de um réu, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles (CPC, art. 334, § 6º), sem o que a audiência se realizará. c) Deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado (CPC, art. 334, § 9º), caso não se manifeste nos termos dos itens a e b, acima, bem como de que, caso não tenha condições para contratar advogado particular, poderá comparecer à OAB local para indicação de defensor. d) O prazo para apresentação da contestação (de 15 dias úteis arts. 219 e 335 do CPC), começará a fluir: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (CPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do CPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, § 1º). e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex. f) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. g) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3) Fiquem as partes cientes de que: I - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir CPC, art. 334, § 10º); II O seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); III - Devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º). 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção CPC, art. 343, § 1º). 5) Se houver desinteresse da (s) parte (s) na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento, devendo a z. serventia: I - Providenciar a intimação da parte autora, unicamente por publicação a seu advogado, do cancelamento da audiência de conciliação designada; II - Comunicar imediatamente ao Cejusc, liberando-se da pauta. III - Aguardar o decurso do prazo de contestação. IV - Após, cumpra-se o determinado no item 4, acima. Int. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)

Processo 100XXXX-63.2019.8.26.0062 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evandro Demetrio - Vistos. 1) Nos termos da cota ministerial retro, abra-se vista ao Oficial de Registro de Imóveis para manifestação quanto ao pedido inicial. 2) Sem prejuízo, desde já, designo audiência de conciliação no CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação para o dia 15/07/2019 às 09:00h (NCPC, art. 334). O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (NCPC, art. 334, § 3º). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156 Centro Bariri SP - CEP: 17.250-000. 3) Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada (NCPC, art. 334), cientificando-a de que: a) Poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada (NCPC, art. 334, § 5º); b) Havendo mais de um réu, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles (NCPC, art. 334, § 6º), sem o que a audiência se realizará. c) Deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado (NCPC, art. 334, § 9º), caso não se manifeste nos termos dos itens a e b, acima, bem como de que, caso não tenha condições para contratar advogado particular, poderá comparecer à OAB local para indicação de defensor. d) O prazo para apresentação da contestação (de 15 dias úteis arts. 219 e 335 do NCPC), começará a fluir: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (NCPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do NCPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex. f) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. g) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que: I - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir NCPC, art. 334, § 10º); II O seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, § 8º); III - Devem estar acompanhadas de seus advogados (NCPC, art. 334, § 9º). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção NCPC, art. 343, § 1º). 6.Se houver desinteresse da (s) parte (s) na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento, devendo a z. serventia: I - Providenciar a intimação da parte autora, unicamente por publicação a seu advogado, do cancelamento da audiência de conciliação designada; II - Comunicar imediatamente ao CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação, liberando-se da pauta. III - Aguardar o decurso do prazo de contestação. IV - Após, cumprase o determinado no item 5, acima. Int. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)

Processo 100XXXX-39.2019.8.26.0062 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisa Cristina Romacho - - Eliane Aparecida Romacho - - Elcio Donizete Romacho - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Elisa Cristina Romacho, Eliane Aparecida Romacho e Elcio Donizete Romacho para saque de resíduos de benefício previdenciário que ficou retido pelo falecimento de Antonio Romacho. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a petição de fls. 25, como emenda à inicial. Anote-se. Não há óbice ao pedido, por não haverem outros bens a serem partilhados (NCPC, art. 666). O bem está isento da incidência de tributos (art. , inc. I, letra c da Lei Paulista nº 10.705/00). De acordo com o art. da Lei nº 6.858/80, o pagamento da aposentadoria não recebido em vida pelo respectivo titular, será feito aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos herdeiros previstos na lei civil. Comprovado que o (a) falecido (a) não tinha dependentes habilitados perante a Previdência Social, deve o pagamento ser feito aos herdeiros de acordo com a ordem da vocação hereditária civil. Assim, frente aos documentos que instruem o pedido e por serem os requerentes os sucessores do (a) falecido (a), extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a expedição de alvará nos termos abaixo: “FAZ SABER ao Senhor Agente de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

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