Página 507 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Junho de 2019

18 da Lei 11.340/06, restando configurada a urgência, conforme disciplina legal, em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III da CF), segurança (art. 5º, caput) e assistência à família (art. 226, § 8º da CF) e proteção.Extrai-se dos autos que a vítima sofreu, em tese, violência doméstica no crime apenado pelo Código Penal (AMEAÇA), por parte do requerido CRISTIANO RAMOS DE SOUZA, pleiteando as Medidas Protetivas nos termos da Lei nº 11.340/2006.Assim, restando configurada a medida cautelar de urgência requerida pela ofendida, conheço do expediente e DEFIRO o pedido da ofendida, determinando:PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/06).PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO (art. 22, III, b, da Lei 11.340/06).PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES, bem como seu eventual/local de trabalho, casa de amigos e local em comum a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, c, da Lei 11.340/06).No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida assecuratória protetiva, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado, podendo aos seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a sua atividade sensata, nos autos, será muito importante em prol de sua posição jurídica, inclusive, alertando-o de que no caso de descumprimento desta decisão poderá ser decretada a sua prisão preventiva, sem prejuízo de aplicação de outras sanções penais cabíveis.Fica, desde já, autorizado ao senhor oficial de justiça que as diligências para cumprimento desta decisão, sejam realizadas com os benefícios do § único, do art. 14, da Lei nº 11.340/06, c/c os do § 2º, do art. 212, do Novo Código de Processo Civil, por aplicação supletiva (art. 13, Lei nº 11.340/06).Comunique-se ao douto Ministério Público (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06) e encaminhe-se a ofendida para atendimento na Assistência Judiciária (Defensoria Pública), nos termos do art. 27 da Lei 11.340/06.Oficie-se à autoridade policial informando-lhe sobre o deferimento, por meio desta decisão, do Pedido das medidas protetivas de urgência apresentado pela vítima, bem como para requisitar-lhe a remessa do respectivo Inquérito Policial no prazo legal, segundo exigência contida na regra do art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 11.340/06, c/c a do art. 10, do Código de Processo Penal.Proceda-se a devida inclusão de dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.Outrossim, determino, também, que o Senhor Gestor conste nos mandados os telefones existentes das partes, com o objetivo de otimizar no momento do cumprimento feito pelo Senhor Oficial de Justiça.Sirva a presente decisão como mandado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista.INTIMEM-SE as partes.Notifique-se o Ministério Público.Intime-se a Defensoria Pública.Às providências.CUMPRA-SE.Cuiabá, 02 de fevereiro de 2018.Ana Graziela Vaz de Campos Alves CorrêaJuíza de DireitoCód. 510611VISTOS.Defiro a cota Ministerial de fls. 42 em que foi ratificado o requerimento para citação por edital do denunciado.Determino a CITAÇÃO POR EDITAL do acusado CRISTIANO RAMOS DE SOUZA, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.Após o cumprimento e transcorrido o prazo legal, certifique o Sr. Gestor, providenciando a remessa dos autos ao Ministério Público.EXPEÇA-SE o necessário.Às providencias.CUMPRA-SE.Cuiabá, 07 de junho de 2019.Ana Graziela Vaz de Campos Alves CorrêaJuíza de Direito

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TINA TUNNER DANIELA DE OLIVEIRA, digitei.

Cuiabá, 11 de junho de 2019

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