Página 13 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 19 de Junho de 2019

fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo os demais termos da condenação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, reduzindo a pena, antes fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.

APELAÇÃO Nº 0022331-61.2XXX.815.0XX 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida . APELANTE: Marcio Denis Vicente de Melo. ADVOGADO: Bruno Cezar Cade (oab/pb 12.591) E Naara Cezar Cade (oab/pb 19.628) E Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. ARTS. 140, § 3º, ART. 147 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 69 DO CÓDEX PUNITIVO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO QUANTO A ESSE CRIME. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP QUANTO AOS CRIMES REMANESCENTES. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA E DANO QUALIFICADO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. DESFAVORABILIDADE AFASTADA DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “MOTIVOS DO CRIME”, SEM REFLEXO NO QUANTUM PUNITIVO. MODULAR “ANTECEDENTES”, IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVAMENTE VALORADA. PENA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS. 4. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA DESFAVORABILIDADE DAS MODULARES “CULPABILIDADE” E “MOTIVOS DO CRIME”, SEM REFLEXO NO QUANTUM DE PENA IMPOSTO, E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, do CPB. - O artigo 119, do Código Penal dispõe que: “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente”. Sendo assim, o aumento decorrente dos concursos material não pode ser considerado para o cálculo do prazo prescricional. - No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, considerando que o representante do Parquet não interpôs recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo condenado (fls. 136/140), devendo a prescrição regular-se pela reprimenda privativa de liberdade efetivamente aplicada na sentença, que em relação ao crime de ameaça, foi de 03 (três) meses de detenção. -Segundo o art. 109, VI1, c/c o art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional a incidir na espécie, em relação ao delito capitulado no art. 147 do CP, é de 03 (três) anos. - Entre a data da publicação em cartório da sentença condenatória, ocorrida no dia 18/05/2016 (f. 97), e até a presente data decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelante quanto a este delito, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2. Não há como ser aplicado o disposto no art. 66 do CP, pois não restou demonstrada nos autos qualquer circunstância relevante capaz de autorizar a atenuação da pena, como pretendido. - Conforme se extrai da redação constante no art. 28, II, do Código Penal, é cediço que apenas a embriaguez fortuita (decorrente de caso fortuito ou força maior) e completa (em que há confusão mental, falta de coordenação motora, inexistência de censura ou freio moral) é que se prestaria a tornar o agente inimputável ou, alternativamente, justificaria a eventual aplicação da pleiteada atenuante genérica, o que, no entanto, não demonstrou ser o caso em apreciação. 3. Quanto à dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência, entendo que deve ser afastada a valoração negativa das modulares “culpabilidade” e “motivos do crime”, como bem pontuou o procurador de justiça, porquanto a togada sentenciante utilizou-se de fundamentação inidônea, valendo-se argumentação genérica, sem indicar elementos concretos extraídos dos autos. - Todavia, considerando a existência de 01 (um) vetor negativo, qual seja, os “antecedentes”, entendo que as reprimendas aplicadas aos delitos de injúria qualificada e dano qualificado devem ser mantidas nos patamares fixados na sentença, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, respectivamente, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, vez que fixadas dentro da discricionariedade conferida à magistrada, estando a pena arbitrada em quantum razoável, proporcional, e suficiente à reprovabilidade das condutas perpetradas. 4. Declaração, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, extinguindo a punibilidade do apelante em relação ao delito de ameaça. Afastamento, de ofício, da desfavorabilidade das modulares “culpabilidade” e “motivos do crime” em relação aos crimes de injúria qualificada e dano qualificado, sem reflexo no quantum de pena imposto, e desprovimento do recurso interposto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, quanto ao crime de ameaça; afastar, de ofício, da desfavorabilidade das modulares “culpabilidade” e “motivos do crime”, relação aos crimes de injúria qualificada e dano qualificado, sem reflexo no quantum de pena imposto, e negar provimento ao recurso interposto, resultando uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

APELAÇÃO Nº 0034561-1 1.2XXX.815.2XX2. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida . APELANTE: Fafito Cordeiro de Souza. ADVOGADO: Paulo Cesar Soares de Franca (oab/pb 20.852) E Leandro de Medeiros Costa Trajano (oab/pb 9.996) E Theles Bustorff Feodrippe de O. Martins (oab/ pb 19.532). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. , INCISO II (TRÊS VEZES), DA LEI Nº 8.137/90 C/C OS ARTS. 69, CAPUT, E 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. , II1, DA LEI Nº 8.137/90 (VINTE E TRÊS VEZES) NA FORMA DO ART. 71 DO CP. IRRESIGNAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ACUSADO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR. 2. insuficiência de provas para condenação e ausência de comprovação do dolo. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE demonstradas. Dolo comprovado. Conduta que SE amolda ao tipo capitulado no art. 1º, iI da lei nº 8.137/90. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. dosimetria da pena. Análise ex officio. Penas-BASE FIXADAs em estrita observância ao sistema trifásico da reprimenda penal, em relação cada um dos crimes. Ausência de outras causas de alteração da pena. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITOS PRATICADOS ENTRE 2013 E 2016. CRIME QUE SE CONSUMA MÊS A Mês. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO Cp. MAJORAÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. rejeição da preliminar de nulidade arguida e, no mérito, Desprovimento do recurso. 1. A ausência de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu, consoante previsão da Súmula 523 do STF. - In casu, o recorrente foi assistido por advogado legalmente constituído, que atuou em todas as fases processuais, apresentando defesa prévia (fls. 32/35), arrolando testemunhas (f.35), participando da audiência de instrução e julgamento (f. 43) e ofertando alegações finais (fls. 58/59), restando garantidos a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. - Desta forma, não restou evidenciado prejuízo para o acusado, tendo o julgador de primeiro grau, após a análise do caso e, por conseguinte das teses lançadas pela acusação e pela defesa, concluído pela condenação pela prática do crime capitulado no art. , inc. II, da Lei nº 8.137/90. 2. Não há falar-se em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. , II, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, único responsável por gerir a empresa. - A materialidade encontra-se sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelas peças que compõem o procedimento administrativo fiscal com o lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº 020003020162803 (relatório de fls. 15/17) e do Auto de Infração de Estabelecimento de fls. 12/13, donde se extraem a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher. A autoria, por sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas provas documentais, sobretudo pelo requerimento de empresário, que comprova ser o acusado o responsável pela gestão da empresa desde 12/ 07/2013 e pela oral colhida. 3. Quanto à dosimetria da pena, também não há o que ser reformado de ofício, vez que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para cada um dos 23 (vinte e três) crimes cometidos, fixando a reprimenda individualmente, em patamar suficiente e necessário à reprovabilidade das condutas. -Por fim, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, a maior pena aplicada, qual seja 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, foi majorada em dois terços (2/3), totalizando 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) diasmulta, estes no valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo à capacidade econômica do denunciado, em razão da quantidade de infrações praticadas (mais de sete) no período compreendido entre 2013 e 2016. - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções penais, de acordo com as aptidões do sentenciado, não havendo, portanto, retificação a ser realizada. 4. Rejeição da preliminar de nulidade arguida e, no mérito, desprovimento do recurso apelatório, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial.

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