Página 2911 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2019

Execução em apenso, expeça-se o necessário para levantamento, em favor do executado, do valor remanescente depositado em 29/08/2013 sob nº ID 1XXX.635.0XX00037-2 na Caixa Econômica Federal. No mais, aguarde-se o deslinde do cumprimento de sentença. Int. (Nota de Cartório: alavará expedido, podendo o interessado retirar em Cartório ou obte-lo pelo sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, informando o número do processo e o código 4W0000001XTAC) - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)

Processo 001XXXX-57.2013.8.26.0176 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS da 9ª Região - Maria José Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal distribuída inicialmente em 21/06/2005 na 2ª Seção Judiciária do RJ (fls. 05) para cobrança de débitos referentes à anuidade - exercícios 1999, 2000, 2001 e 2002 (fls. 10). Após diligência negativa para citação da executada (fls. 18), foi determinado naquele juízo em 10/03/2006, a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (fls. 19). O conselho exequente requereu por petição protocolada em 15/05/2009 (fls. 40), o prosseguimento do feito, com a citação pessoal da executada em novo endereço informado. Contudo, em 26/05/2009 protocolou petição requerendo fossem os autos encaminhados para o Fórum de Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP (fls. 42) . Conforme decisão proferida em 09/08/2010, o Juízo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declinou da competência (fls. 46/47) para processar o feito sendo os autos redistribuídos e autuados pela Seção Judiciária de São Paulo em 09/03/2012 (fls.03) e por despacho proferido em 01/03/2013 foi determinada a redistribuição do feito para a Comarca de Embu das Artes/SP. É a síntese do necessário. DECIDO. No caso dos autos, o débito executado refere-se ao Anuidade dos exercícios de 1999 à 2002 (fls. 10) com vencimentos em 31/03/1999; 31/05/2000; 30/04/2001 e 30/04/2002. A determinação da citação ocorreu em 15/12/2005 (fls. 15). Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, pois a citação não ocorreu até a presente data, ou seja, quando já decorridos mais de cinco anos da propositura da ação, não se aplicando ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre a demora na citação. Anoto que cuidando-se de cobrança de dívida tributária, incidem as disposições previstas no CTN. A prescrição consuma-se, assim, em cinco anos, contados: (a) da data da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da notificação (art. 174, “caput”, do CTN) ou, nos tributos sujeitos à homologação, da declaração ou do vencimento, o que for posterior (REsp. 820.626/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 16.09.2008) até a data do despacho que ordenou a citação (art. 174, I, do CTN), o qual retroage ao dia ajuizamento se o Fisco adotar as providências previstas no art. 240, § 2º, do CPC, ou seja, se eventual demora na citação for “imputada exclusivamente ao Poder Judiciário”(AgRg no REsp 1557772/PB, Rel. Min.Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 27/10/2015, DJe 13/11/2015); (b) da data do referido despacho à citação (citação essa que constitui em mora o devedor, conforme arts. 174, III, doCTN e 240,caput, do CPC) ou da citação até a conclusão da cobrança. Por outro lado, quando se versa sobre débito não tributário (v.g., multa administrativa), não se aplicam as regras previstas no CTN, mas aquelas estabelecidas para as ações pessoais contra Fazenda Pública, prevista no art. do Decreto nº 20.910/1932. (REsp nº 840.368-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.8.2006).A prescrição consuma-se, assim, em cinco anos, contados: (a) da data em que o débito tornou-se exigível (AgRg no AgRg no AREsp596.376/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) à data do despacho que determinou a citação (arts. da Lei 6.830/80, 240, § 1º, do CPC e 202, I, do CCivil), o qual retroage à data do ajuizamento se o Fisco, como já consignado, adotar as providências previstas no art. 240, § 2º, do CPC, descontando-se o período suspensivo do art. , § 3º, da Lei 6.830/90; (b) da data do referido despacho à citação (citação essa que constitui em mora o devedor, conforme arts. 202, V, do C Civil e 240,caput, do CPC) ou da citação até a conclusão da cobrança. No curso da demanda, é certo que o representante da Fazenda tem prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Mas apenas quando a intimação é obrigatória como nos casos dos arts. 13, § 1º, 17, 18 e 22 da Lei nº 6.830/80. Fora das hipóteses previstas em lei, não está o juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo. Esse é o entendimento do C. S.T.J, 2ª T, REsp nº 502.732-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, j. 16.12. 2003. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Valer dizer, não lhe é conferido nenhum privilégio que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Por isso que manifestações da Fazenda que resultem em diligências infrutíferas na tentativa de localização do devedor ou de seus bens não têm o condão de quebrar a continuidade do lapso prescricional, configurando a inércia, ao menos concorrente,do Fisco. Já se decidiu, com efeito, que o “abandono concorrente da causa pela exequente” afasta a “incidência da Súmula nº 106 do C. STJ”, autorizando o reconhecimento da prescrição (TJSP, Apelação 021XXXX-67.2008.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 28.04.2011). A propósito, em REsp Representativo de Controvérsia, decidiu o C. STJ que a prescrição não se decreta apenas quando a demora na citação do executado decorre “unicamente” do aparelho judiciário (REsp 1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). E mesmo após a citação do executado, a prescrição (intercorrente) pode igualmente ser decretada se não localizados bens penhoráveis e não concluída a cobrança, a revelar a inércia, ao menos concorrente, da exequente. A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)”. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/ RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)”. Portanto, a prescrição pode ser reconhecida tanto se, após cinco anos, resultarem malogradas as tentativas de citar o executado quanto se, uma vez citado, não forem localizados seus bens e concluída a cobrança depois de cinco anos do ato citatório. Nessa esteira, a pretensão do Conselho Exequente foi fulminada pela prescrição (mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança), que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal,com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, por estar ela isenta (artigo 39, da Lei de Execução Fiscal). Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, no cálculo do valor de alçada, aplique-se precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Transitada esta em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80, Servirá o presente por cópia digitada como ofício. Providencie a serventia o necessário. Após, arquive-se com as anotações de praxe, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: SILVIA HELENA SCHECHTMANN (OAB 115136/ SP), FABIO SPRINGMANN BECHARA (OAB 228034/SP), DALILA WAGNER (OAB 280203/SP)

Processo 001XXXX-23.2011.8.26.0176 (176.01.2011.011236) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Pedro Amorim Santos - Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Pedro Amorim Santos , sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu . 2. A exequente credora requereu a desistência da ação com fundamento na Lei nº 14.272 de 20 de outubro de 2010 e

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