Página 80 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Julho de 2019

os elementos objetivos e subjetivos do tipo, e os elementos da culpabilidade, exsurge inevitável a condenação.DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia de fls. 02/02v, para CONDENAR JURANDIR NEPUMOCENO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 50, ambos da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. da Lei 9.605/98.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENAAtento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente, um dos mais importantes biomas do planeta. É ele primário, pois de acordo com a certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como SENTENÇA penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem algumas passagens pela Justiça Criminal, o que indica personalidade desajustada e demonstra má conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. Ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) meses de detenção.Por não haver nenhuma circunstâncias atenuantes ou agravantes; causas de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. A conjugação da quantidade da pena aplicada, com a não-reincidência e as circunstâncias do art. 59 do CP, impõe como regime inicial de cumprimento da pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra c , do Diploma Penal. ]Em conformidade com o art. 44 do CP, c/c art. , I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º, do Código Penal c/c art. , I, da Lei 9.605/98), por 07 (sete) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. , da Lei 9.605/98 (e.g. Batalhão da Polícia Ambiental), durante os 4 (quatro) meses, nos termos do art. 55 do CP. O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução à VEPEMA, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2019. (a) Roberto Gil de Oliveira. Juiz de Direito.

Ana Paula dos Reis Rodrigues

Diretora de Cartório

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar