Página 1430 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Julho de 2019

prevista no artigo 70, caput, do Código Penal, por se tratar de dois crimes de trânsito, sendo um delito de embriaguez ao volante e uma infração de direção de veículo automotor com habilitação suspensa, praticados mediante uma só ação, aumento a pena do crime de embriaguez ao volante, por ser a maior, em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Os crimes de ameaça também foram praticados em nítido concurso formal, conforme salientado alhures, haja vista praticados mediante única ação, dentro do mesmo contexto fático, tudo nos termos do artigo 70 do Código Penal. Sendo assim, aplico uma só sanção, aumentada, contudo, em 1/6 (um sexto), levando-se em consideração o número de infrações - duas no total -, razão pela qual estabeleço a pena em 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Considerando o mesmo raciocínio e o regramento previsto no artigo 70 do CP, procedo ao aumento de uma das penas dos delitos de desacato, já que idênticas, em 1/6 (um sexto), tornando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. Em ato contínuo, tem-se que os crimes de ameaça e de desacato foram praticados em concurso material com os crimes de trânsito, porque existentes três contextos distintos, havendo três ações autônomas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, conforme também mencionado alhures. Sendo assim, pela regra do concurso material, procedo à cumulação das sanções de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (embriaguez ao volante e direção de veículo automotor com habilitação suspensa); 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção (ameaças); e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção (desacatos), razão pela qual estabeleço a pena privativa de liberdade total de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e com personalidade valorada negativamente. A teor do disposto no artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, a fração de aumento não deve incidir sobre a pena pecuniária, a qual deve ser aplicada isoladamente a cada um dos delitos. Como os preceitos secundários dos delitos de ameaça e desacato não cominam pena de multa, devem ser aplicadas apenas as penas de multas fixadas para os delitos de embriaguez ao volante e de direção de veículo automotor com habilitação suspensa, sem a incidência de qualquer aumento. Dessarte, condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 34 (trinta e quatro) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado. Nos termos do artigo 293 da Lei n. 9.503/1997, suspendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, consoante estabelecido nos artigos 306 e 307 da Lei n. 9.503/97, atendida a proporcionalidade realizada para o cálculo da dosimetria. Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, e no artigo 77, I e II, ambos do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e personalidade valorada negativamente. O réu respondeu ao processo solto, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Para fins do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado. Não há nos autos manifestação do interesse das vítimas em serem comunicadas acerca do julgamento do teor da presente sentença. Não há bens pendentes de destinação. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se, também, carta de guia ao juízo da execução, a fim de que intime o réu a entregar sua carteira nacional de habilitação, caso a possua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas perante aquele juízo, conforme determina o artigo 293, § 1º, da Lei n. 9.503/97. Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN/DF acerca da suspensão da habilitação para dirigir decretada, nos termos do artigo 295 da Lei n. 9.503/97. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, ainda que por edital. Ceilândia, 31 de maio de 2019. Maria Graziela Barbosa Dantas Juíza de Direito .

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