Página 1186 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Julho de 2019

Comarca de Moreno-PE. Na (s) fl (s). 118 dos autos consta decisão atendendo ao art. 397 do CPP-Código de Processo Penal. Na (s) fl (s). 120/121 dos autos consta (m) a (s) citação (ões) pessoal (is) do (a) denunciado (a) Paulo André de França Lima, conhecido por “PAULINHO“. Na (s) fl (s). 127 dos autos, constam os antecedentes criminais do (a)(s) réu (s)/ré(s) Paulo André de França Lima, conhecido por “PAULINHO“ expedidos pelo IITBInstituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Audiência de instrução criminal realizada conforme termo (s) de fl (s). 128/128v dos autos, sendo inquirida (s) 02 (duas) testemunha (s) arrolada (s) na denúncia, seguindo-se com o interrogatório do (a)(s) réu (s)/ ré(s). Em sede de alegações finais, fl (s). 137/140, o Ministério Público pugnou pela condenação do (a)(s) réu (s)/ré(s) pela prática do (s) tipo (s) penal (is) consignado (s) no art (s). 33, caput, e § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Em sede de alegações finais, fl (s). 141/150 dos autos, a defesa do réu Paulo André de França Lima, conhecido por “PAULINHO“, concluiu pedindo a absolvição ou, a desclassificação para o delito do uso de drogas, e caso haja condenação, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, seja concedido o direito de recorrer em liberdade, seja reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, e ainda a aplicabilidade da detração, e o benefício da justiça gratuita. FINALIZADO O RELATÓRIO. Segue a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas e presentes às condições da ação e os pressupostos necessários para o desenvolvimento regular e válido da relação processual. A materialidade delitiva está comprovada através do (s) laudo (s) pericial (is) de constatação de que trata o art. 50, § 2.º, da Lei n.º 11.343/2006, fl (s). 10 dos autos, e do laudo definitivo, fl (s). 90/91 dos autos, onde os exames realizados no material recebido concluíram que as substâncias apresentadas através do ofício de fl (s). 12 dos autos são cocaína e clorofórmio, e também, contendo os seguintes esclarecimentos: (a) A cocaína está relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (LISTA F1). (b) O vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecida por maconha, pode levar o indivíduo à dependência. Seu principal componente ativo, o THC (tetrahidrocannobinol), está presente em todas as partes da planta [...]. Esclarece ainda o referido Laudo que a cannabis sativa L., faz parte da lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (LISTA E) e o THC consta na lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil (LISTA F2). Outrossim, a quantidade e variedade de drogas ilícitas encontradas na residência do réu, e a forma como as referidas drogas estavam acondicionadas, indicam o exercício do tráfico de drogas, 18 (dezoito) “big-bigs” da substância popularmente conhecida por maconha, e, 38 (trinta e oito) saquinhos plásticos contendo cocaína, conforme fl (s). 05 e 90/91 dos autos. Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. APETRECHOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. In casu, o juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar em razão da ausência de alteração do contexto fático que levou à decretação da prisão preventiva, o que autoriza o processamento do presente recurso. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes com ele encontrada - 21 "petecas" de cocaína - bem como do modo de acondicionamento da droga, individualmente embalada, da apreensão de dois aparelhos celulares e de expressivo valor em numerário, indícios de dedicação à mercancia ilícita. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 71077 SC 2016/0127924-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). (Negrito da transcrição). Sobre a autoria delitiva, o réu Paulo André de França Lima, conhecido por “PAULINHO“, durante a instrução criminal não confessou a prática do (s) crime (s) elencado (s) na denúncia, e alegou que a droga que estava na sua casa era para seu consumo. Ver a partir do 4º (quarto) minuto da respectiva gravação. A testemunha qualificada na (s) fl (s). 02 e 129 dos autos, durante a audiência de instrução, disse em síntese o que consta no depoimento de fl (s). 02 dos autos, e enfatizou que o réu, na presença do próprio pai disse que as drogas encontradas em sua residência lhe pertenciam, e que não foi encontrada nenhuma arma na residência do réu. Ver a partir do 2º (segundo) minuto e 50º (quinquagésimo) segundo da gravação da respectiva inquirição. Concluo então, que todos os elementos probatórios constantes nos autos conduzem ao entendimento de que a (s) materialidade (s) e autoria (s) do (s) delito (s) elencado (s) na denúncia está(ão) confirmada (s) em relação ao réu Paulo André de França Lima, conhecido por “PAULINHO“. Outrossim, a (s) certidão (ões) na (s) fl (s). 113, 117 e 127 dos autos confirma (m) que o (a) réu/ré Paulo André de França Lima, conhecido por “PAULINHO“, é primário (a), detentor (a) de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa. DISPOSITIVO Por isso, nos termos do art. 387 do CPP-Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e condeno o réu Paulo André de França Lima, conhecido por “PAULINHO“, às penas previstas no (s) no (s) art (s). 33, caput, da Lei n.0 11343/2006. Em decorrência da retromencionada condenação passo a elaborar a dosimetria da pena respectiva. 01. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA BASE — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Analiso as circunstâncias judiciais consoante diretrizes do caput do art. 59 do CP-Código Penal. a) culpabilidade: manifesta, eis que o (a) ré/réu agiu impelido (a) por vontade própria, livre e consciente, convicto (a) da reprovabilidade social da sua conduta; b) antecedentes: a (s) folha (s) de antecedente (s) criminal (is), documento (s) de fl (s). 113, 117 e 127 dos autos demonstra (m) que o (a) ré/réu não é detentor (a) de maus antecedentes, pois, não existe registro anterior de condenação penal transitada em julgado; c) conduta social: não existem nos autos elementos demonstrando que o réu detenha boa conduta social, ou seja, boa convivência familiar e profissional. No interrogatório afirmou ser usuário da popular maconha, o que não se coaduna com boa conduta social; d) personalidade: inexistem nos autos elementos suficientes que possibilitem a aferição da personalidade do (a) réu/ré, ausente inclusive relatório ou lado psicossocial, ou mesmo relatório médico, razão pela qual deixo de valorizar esta circunstância; e) motivos do crime: injustificáveis, não favorecem ao réu; f) circunstâncias do crime: as condições ambientais vivenciadas pelo (a) réu/ré ao tempo do cometimento do crime, e as atitudes do mesma, antes, durante e após o cometimento do crime, amenizam a reprovabilidade da conduta que praticou; g) consequências do crime: estas são apreciadas sob os aspectos extrapenais, e o consumo e o tráfico de substância que determina dependência psíquica é algo muito danoso para a coletividade social, notadamente quando envolvida grande quantidade de droga ilícita; h) comportamento da vítima: sendo a vítima do crime em referência toda a sociedade, torna-se impossível uma análise, pois trata-se de um ente coletivo; i) situação econômica do (a) réu/ré: não é boa, trata-se de pessoa de poucos recursos financeiros, trabalhou lavando carros conforme afirmou no interrogatório. Dosimetria e fixação da reprimenda: Assim, observadas as diretrizes do art. 68, do CP-Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais retroanalisadas, que não são significativamente desfavoráveis ao réu, e também o que exige o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. 02. PENA DE MULTA — Considerando a situação econômica do réu, analisada anteriormente, e o disposto no (s) art (s). 43, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, e o disposto no artigo 60, caput, do CP-Código Penal, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) diasmulta, arbitrados estes, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme do art. 49, § 1.º, do CP-Código Penal. 03. PENA DEFINITIVA — Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, pois o (a) réu/ré, é primário (a), detentor (a) de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, diminuo em 2/3 (dois terços) à pena então aplicada, ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses. Inexistem causas de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena restritiva de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e a multa de 167 (cento

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