Página 265 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Agosto de 2019

FERNANDES são, respectivamente, possuidor e proprietário da loja integrante do condomínio demandante, conforme consta da inicial e certidão de ônus acostada nos autos, encontrando-se a unidade em débito no valor de R$ 2.032,42 (dois mil e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de débito atualizada à fl. 49, incluindo honorários advocatícios. Sabe-se que a taxa de condomínio deve ser adimplida mensalmente pelo condômino, sob pena de, não o fazendo, incorrer em mora, podendo o débito ser alvo de execução forçada, inclusive com a penhora do imóvel para garantir o pagamento do valor devido a tal título. Dispõem os arts. 389 e 391, ambos do Código Civil que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Assim, é dever do condômino e/ou proprietário do imóvel adimplir as prestações do condomínio, pagando suas mensalidades e arcando com as demais despesas indispensáveis à manutenção e conservação do bem. Ademais, dispõe o art. 12 da Lei nº 4.591/64 que: Art. 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio. [] § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a 6 (seis) meses. Também em relação aos honorários advocatícios de 20% incluídos no débito, tem-se que, se previstos em convenção, são devidos e licitamente cobrados, e, quando não expressamente previsto o percentual a ser cobrado do condômino inadimplente, é razoável e perfeitamente aplicável o valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/AL, que, para a advocacia em juizados, prevê o menor percentual como “20% do valor da condenação, se procedente ou em caso de acordo”. A jurisprudência pátria já decidiu a responsabilidade do proprietário do imóvel, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. “A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas” (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa, sendo certo que a mera demonstração de que o devedor é possuidor da unidade integrante do condomínio é suficiente para o reconhecimento de seu dever de pagar a quota condominial. 3. Precedente: “À luz do que preleciona o art. 1.345 do Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos, em litisconsórcio passivo facultativo” (TJDFT, 20120110994002APC, Relator: Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE: 20/05/2014. Pág.: 110). 4.Apelo impróvido. (TJ-DF - APC: 20130110740286 DF 001XXXX-23.2013.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/11/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 706) (grifo nosso) DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO INSTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO OU OCUPANTE A QUALQUER TÍTULO (COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR, LOCATÁRIO OU COMODATÁRIO) - ESCOLHA DO CREDOR - CABIMENTO - ALEGAÇÕES DA RÉ QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS -RECURSO IMPRO-VIDO. A responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se caracterizarem como obrigações propter rem, é tanto do proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto do ocupante da unidade a qualquer título (compromissário-comprador, locatário ou comodatário), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos, em litisconsórcio passivo facultativo. Não devem ser consideradas meras alegações genéricas do réu de ação de cobrança de despesas condominiais, mormente quando inconteste sua condição de devedor dessas despesas. (TJ-SP - AG: 990093495708 SP, Relator: Luís de Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2010, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2010) (grifo nosso) Por fim, tem-se que não há nos autos elemento comprobatório capaz de afastar o proprietário da condenação o pagamento de honorários advocatícios, visto que inexiste provas de venda do quiosque ou de que a possuidora seria a única responsável pelos débitos que originaram a presente demanda, logo, persiste a responsabilidade solidária dos demandados. Isto posto, com fulcro nos arts. 389 e 391, ambos do Código Civil c/c o art. 12 da Lei nº 4.591/64, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando os demandados NAYARA KALLINE FERREIRA e ANTÔNIO MANUEL DE SOUZA FERNANDES, solidariamente, a pagarem incontinenti o demandante a importância de R$ 2.032,42 (dois mil e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada até o momento do cumprimento desta decisão, a título de quitação das taxas condominiais devidas e reclamadas na presente. Condeno-os, ainda, a teor do art. 323 do CPC, solidariamente, a pagarem as parcelas vencidas e não adimplidas, inclusive taxas extras, se houver, até o efetivo cumprimento da presente. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação o juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523 do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a Penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,29 de agosto de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 070XXXX-75.2018.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio do Edifício Vera Arruda - Processo nº: 070XXXX-75.2018.8.02.0091 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio do Edifício Vera Arruda Executado: Josan Gurgel Tenório e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que a penhora foi negativa, sob pena de arquivamento. Maceió, 29 de agosto de 2019 Cleodjane Maria Maranhão Melo Analista Judiciário

ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 070XXXX-93.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Edifício Cleveland - Autos nº 070XXXX-93.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Condomínio do Edifício Cleveland Réu: Marcelo Monteiro Alcântara SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, determino o arquivamento do respectivo feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/15. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição

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