Afirmou o recorrente que a União Federal é parte ilegítima para figurar na demanda, tendo em vista que a União Federal propôs execução fiscal em face dos recorrentes com base em um crédito que pertencia ao Banco do Brasil, violando os arts. 3º e 6º do CPC.
Alega ser indevida a aplicação da taxa SELIC, bem assim a cobrança de juros sobre juros, tendo o acórdão violado os arts. 4º Decreto 22.626/33; o artigo 406 do Código Civil; os artigos 3º e 161, § 1º do CTN; os artigos 39, V e IX e 51, IV do CDC; o artigo 10, III e IV da Lei nº 4.595/64; os artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730/89; os artigos 66 e 67 da Lei nº 9.069/95; artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95; artigo 9º da Lei nº 6.537/73; e artigo 61, da Lei nº 9.430/96.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.