Página 5 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 18 de Setembro de 2019

assistência judiciária gratuita, e estando a matéria parcialmente prequestionada. Não obstante, no tocante à suposta violação dos arts. 341, 342, 343, 344 e 345, do Código de Processo Penal, verifico que tais dispositivos não foram devidamente prequestionados, pois não houve o debate da matéria indicada no acórdão guerreado. Ademais disso, sequer houve a oposição de embargos declaratórios pelo insurgente com este fim, incidindo, por analogia, o teor das Súmulas nºs. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, conforme a orientação jurisprudencial que ora se colaciona: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE E SEU RESPECTIVO VALOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido no que diz respeito à definição do serviço prestado, para quem ele é executado e seu respectivo valor no caso concreto faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, da interpretação de cláusulas contratuais e a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base nas Súmulas 279 e 454 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III Agravo regimental a que se nega provimento.” Igualmente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado: “(...) 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.(...)” No que se refere aos demais dispositivos tidos por violados, contudo, tenho que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, a não existir reanálise de matéria fática em tal hipótese. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. - Magistrado (a) Laudivon Nogueira - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Themis de Souza Santiago (OAB: 4831/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - Igor Bardalles Rebouças (OAB: 5389/AC)

Nº 000XXXX-67.2019.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco - Recorrente: Marcelo Mendonça Rocha - Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre - Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO MENDONÇA DA ROCHA, consoante os termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 29.043 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo do recorrente e manteve inalterada a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, a: violação do art. 155 da Lei 11.690 (sic), dos arts. 239, 381, III, 386, VI todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a sua condenação; b) Constituição Federal, art. 105, III, a: violação do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o recorrente não se dedica às atividades criminosas; c) Constituição Federal, art. 105, III, a: violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, tendo em vista que a dosimetria da pena não foi devidamente fundamentada; d) Constituição Federal, art. 105, III, c: divergência jurisprudencial entre o acórdão vergastado e os tribunais pátrios. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 31/44, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Observa-se, porém, que a presente irresignação recursal ofende frontalmente o princípio da dialeticidade, visto que parte do teor das razões de recurso especial insertas às fls. 2/25 (autos n.º 000XXXX-67.2019.8.01.0001/50000) correspondem a reprodução ipsis litteris das razões de recurso de apelação (fls. 217/234 - autos n.º 000XXXX-67.2019.8.01.0001). Nessa perspectiva, no que diz respeito à suposta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que as razões recursais não impugnam especificamente o teor decisório do Acórdão n.º 29.043 da Câmara Criminal. Isso se dá porque o recorrente argumenta neste Recurso Especial que a pena foi aplicada acima do mínimo legal, sem indicar, contudo, no que consistiria a indevida valoração da sua pena ou quais circunstâncias judiciais estariam negativadas indevidamente, enquanto que o Acórdão recorrido indicou que há elementos a justificar o aumento da pena-base. Logo, mostra-se evidente que não houve o enfrentamento dos fundamentos insertos na decisão objurgada por parte do insurgente. Dessa forma, não está adimplida a necessária obrigação de dialeticidade inerente aos recursos, razão pela qual aplica-se o comando normativo previsto no art. 932, V, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Neste sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido. Cabe ressaltar, ainda, que é inaplicável ao caso o teor do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”), visto que já consolidado pela 1.ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, o seguinte: “(...) O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (...)” Sucede, ainda, que com relação aos demais dispositivos indicados pelo recorrente, seu real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que não cometeu o crime em comento e que não há provas suficientes para a sua condenação, bem como para demonstrar que não se dedica às atividades criminosas, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Já com relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, c, verifica-se que o recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. A propósito dessa argumentação se traz à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “(..) Para que o especial seja conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...)” “5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. - Magistrado (a) Laudivon Nogueira - Advs: Jair de Medeiros (OAB: 897/AC) - Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB: 3162/AC)

Nº 000XXXX-71.2012.8.01.0008/50002 - Recurso Especial - Plácido de Castro

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar