Página 932 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Setembro de 2019

Departamento de Polícia Federal (art. 10 da Lei n.º 10.826/2003). 4. No caso dos autos, o acusado é possuidor do aludido certificado, emitido por órgão da Polícia Federal - ainda na validade e colacionado à fl 83 destes autos -, o qual atesta que a pistola marca Glock, modelo G25, n. VPE790, calibre 380, com a qual foi surpreendido o paciente, encontra-se registrada em seu nome, sob o n. 002394950. 5. Como consectário lógico do art. da Lei n.º 10.826/2003, típica deve ser a conduta se o sujeito mantiver sob guarda arma de fogo registrada em qualquer local, diverso da residência ou de trabalho. Precedentes. 6. O art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 é norma penal em branco, a qual exige complementação por meio de ato regulador, que forneça parâmetros e critérios legais, para a penalização das condutas ali descritas. 7. A situação funcional do recorrente é regida pelas Leis distritais n.º 1.398/1997, 2.176/1998, 2.990/2002 e 3.190/2003, as quais circunscrevem a conduta do acusado, de modo a emoldurá-la no tipo previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. 8. Não é razoável atribuir a qualidade de livre - na acepção ampla da palavra - ao porte de arma àquele que, simplesmente, detém o certificado de registro válido da arma, não bastando o mero critério da autorização emitida por órgão da Polícia Federal, para que o sujeito, casualmente, transite com o artefato, ou o ostente em situação estranha ao exercício das funções ligadas ao cargo. 9. Os arts. 5º da Lei distrital n. 1.398/1997 e 5º da Lei distrital n. 3.190/2003 são claros ao restringir a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido aos agentes de trânsito quando em exercício das atribuições do cargo, vedada a condução ostensiva do artefato em locais onde haja reuniões com aglomerações de pessoas. 10. Nos termos da denúncia, a arma foi apreendida em poder do ora recorrente, que, sob efeito de álcool e motivado por ciúme da namorada, ostentava o artefato em uma festa particular, circunstâncias que, nos termos deste voto, não permitem - na fase processual em que a ação se encontra - o afastamento da tipicidade do delito. 11. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 51.739/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014) De outro lado, "o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa" (RHC 63.686/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Ciente disso, verifica-se que o réu, segundo a situação fática delineada, portava, em via pública, no interior de seu veículo, arma de fogo permitida com registro vencido, sem possuir guia de tráfego ou autorização de porte. Desta feita, "o simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva" (HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). Dessa maneira, restam devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do acusado.Dessa maneira, tendo sido comprovado o porte irregular da arma pelo acusado, resta evidenciada a prática do delito, fazendo-se necessária sua condenação.III - DispositivoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR acusado MARCELO CARVALHO REVIL, fartamente qualificado nos autos, nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP. A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar. Verifico que inexiste decisão transitada em julgado contra sua pessoa que possa macular seus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito não justifica sua prática, uma vez que o porte de arma para defesa deve ser precedido de permissão da autoridade competente, o que não ocorreu no caso dos autos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; as consequências extrapenais são desconhecidas; considerando que o sujeito passivo do delito é a sociedade, nada tenho a se valorar na circunstância judicial do comportamento da vítima.Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito.B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não vislumbro a existência de agravante. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do CPB, entretanto deixo de aplicá-la por força da Súmula 231 do STJ, mantendo o patamar anteriormente fixado. C) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena.À míngua de outras circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito. Em não sendo paga a pena de multa, proceda-se da forma preconizada pelo artigo 51, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º. 9.268, de 1º de abril de 1996.O regime inicial de cumprimento será o aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal). Com arrimo nas regras do artigo 44, § 2º, do Código Penal, e tendo em vista a primariedade, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ambas na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados na fase de execução da pena, a teor dos arts. 45 e 46, do Código Penal, c/c o art. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP).Outrossim, permanecendo ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, reconheço ao acusado o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta decisão, face a pena cominada nesta sentença - princípio da proporcionalidade ou homogeneidade.A pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta, ut § 4º, do artigo 44, do Caderno Penal.Condeno o acusado no pagamento das custas processuais.Com o trânsito em julgado da presente decisão:a) Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) Deixo de determinar a inclusão do nome dos sentenciados no rol dos culpados em livro manual tendo em vista a existência de sistema informatizado nesse sentido, bem como da CIRC-GCGJ-532018, de lavra do Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; c) Comuniquem-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP);d) Forme-se guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP), com os documentos necessários, encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente para o processo e julgamento;e) Calcule-se a pena de multa e as custas processuais, atualizando-as, e intime-se o condenado para pagamento em 30 (trinta) dias;Considerando que a arma apreendida não interessa mais à persecução penal, e de acordo com o Provimento nº 003/2008-CGJ, proceda-se seu encaminhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército, para destruição, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/2003, regulamentado pelo art. 65 do Decreto nº 5.123/2004, art. 25 da Lei no

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