Página 3779 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Outubro de 2019

Consoante a dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Para a regular comprovação do pagamento do preparo recursal imprescindível a juntada do comprovante bancário e da respectiva guia de custas, sob pena de deserção. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”

Alegam os recorrentes contrariedade aos artigos , , 10, 70, 73, 98, § 3º, 99, 171, 299, 477 e 481 do Código de Processo Civil, 171, 186, 187, 927, 940 e 950 do Código Civil, § 2º, da Lei n. 1.060/50, Lei n. 7.115/83 e à Lei n. 8.009/91, bem como divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões (Evento n. 100).

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