Página 2241 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Novembro de 2019

(ADVOGADO) . Processo nº 000XXXX-70.2018.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, não há que se falar em impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que o rito da Lei nº 9.099/95 isenta, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da referida lei). Da mesma forma, não assiste razão à requerida no tocante à exceção de incompetência, porquanto o artigo , parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 assegura ao autor a propositura da demanda em seu domicílio "em qualquer hipótese" (grifei). Analisando detidamente os autos, procede a pretensão autoral. Com efeito, a Cláusula Quarta, item b do contrato estabelece que na hipótese de não serem pagos as prestações e encargos até 30 (trinta) dias APÓS SEU VENCIMENTO, estaria a promitente vendedora (ora ré) autorizada a inserir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito e a realizar protesto do título não inadimplido (grifei). A dívida em questão venceu no dia 15/11/2017, conforme documento de fl. 14. Logo, a ré estaria autorizada a levar o título a protesto a partir do dia 15/12/2017, ou seja, 30 (trinta) dias após o vencimento da dívida. Contudo, a requerida realizou o protesto no dia 08/12/2017 (certidão positiva de protesto de fl. 15), anteriormente, portanto, ao lapso temporal de 30 (trinta) dias previsto no contrato. Desta forma, procede o pedido de restituição de valores ao requerente por parte da ré, a título de danos materiais, consistente nas despesas suportadas em virtude do protesto antecipado. O valor referente aos danos materiais a ser pago pela ré ao autor perfaz o montante de R$ 216,25 (duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos). Anoto que o montante relativo ao dano material deverá ser restituído em dobro, diante da quantia indevidamente paga pelo autor e também por não se tratar de hipótese de engano justificável, tendo em vista a previsão expressa no contrato celebrado. Em relação ao dano moral, denoto que a violação a direito da personalidade adveio do protesto prematuro, que gerou transtornos ao autor e que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. Reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade e os danos (material e moral), presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Firme nessas balizas e atento aos critérios preventivo e repressivo que informam o arbitramento do dano moral, observando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1. Condenar a ré, a título de dano material, ao pagamento da importância de R$ 432,50 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, referente ao valor em dobro do valor recolhido em virtude do protesto antecipado, corrigidos pelo INPC, desde a data do pagamento (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); 2. Condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 54 do STJ e REsp 1.479.864-SP). Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curionópolis, 29 de outubro de 2019. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito PROCESSO: 00058883620178140018 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/10/2019 VITIMA:L. A. C. DENUNCIADO:LUCAS PEREIRA DA SILVA Representante (s): OAB 4789 - JOANA MARIA GOMES DE ARAUJO (DEFENSOR DATIVO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. SENTENÇA E LEITURA Vistos. LUCAS PEREIRA DA SILVA foi denunciado e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, c/c artigo , inciso I, da Lei nº 8.072/90 pela prática do fato delituoso descrito na denúncia e que, por brevidade, fica fazendo parte integrante do presente relatório. Na sequência, o Conselho de Sentença, ao julgar o réu, por maioria, afirmou a existência da materialidade e a autoria, além de não absolver o acusado. Os jurados também afastaram o privilégio da violenta emoção e reconheceram as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Diante da soberania do veredicto popular, passo, de imediato, a dosar a pena do acusado LUCAS PEREIRA DA SILVA. Na primeira fase, utilizo para qualificar o crime o motivo fútil. Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é comum à espécie. O acusado não ostenta antecedentes, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos, por constituírem qualificadora, não serão desvalorados para evitar bis in idem. No que se refere às circunstâncias e consequências, não

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