Página 356 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Novembro de 2019

técnicas, emtodo o território nacional, relacionadas à política nacionalde metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei8078/90).De acordo como art. 5 da Lein9.933/99, comredação dada pela Lein12.545/2011, As pessoas naturais oujurídicas, públicas ouprivadas, nacionais ouestrangeiras, que atuemno mercado para prestar serviços oupara fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar oucomercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Leie pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Dessa forma, todos aqueles que participemda cadeia produtiva e/ou consumerista são obrigados ao cumprimento dos deveres previstos emleie nos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO.Assim, considerando que a empresa embargante atua no mercado para comercializar a marca de refrigerantes que foiobjeto da autuação, conforme comprovado pela embargada às fls. 50/52, ela temlegitimidade para responder pela infração. O fato de a embargante não ser responsávelpela produção das bebidas que foramfiscalizadas não afasta a sua legitimidade. No mais, a CDAque instruiua execução fiscalencontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos no art. , , da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, não havendo que se falar emnulidade.Encontram-se indicados especificadamente o fundamento legaldo débito e a forma de cálculo dos juros, comexpressa menção dos dispositivos legais aplicáveis. Ademais, fazexpressa referência à origeme à natureza do débito e especifica sua fundamentação legal, cumprindo-se, dessa forma, à risca, as exigências legais relacionadas à formalização do débito.Assim, a execução fiscalestá embasada emCertidões de DívidaAtiva representativa de débito revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.Adívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 3 da LEF. Logo, não há que se falar emqualquer nulidade da Certidão de DívidaAtiva que instruia execução fiscalemapenso.Emrelação à autuação propriamente dita, observo que a correspondência exata entre o volume indicado na embalageme o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucionalcomo princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ouserviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ouserviço emdesacordo comas normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Quanto ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos elaborado na via administrativa (fls. 56/57), que reprovouos produtos coletados no mercado consumerista, ressalto que não foiapontado qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO. APortaria Inmetro n248, de 17 de julho de 2018, apresenta regras sobre a tolerância e forma de coleta da amostragem, não tendo a embargante fornecido elementos capazes de refutar as conclusões de que a diferença de quantidade dos produtos excedeuas tolerâncias estabelecidas. Ademais, a cópia do processo administrativo demonstra que foirespeitado o direito de defesa da embargante. Finalmente, os critérios para a quantificação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à mingua de qualquer ilegalidade, alterar ousubstituir a penalidade imposta.Ademais, não há na Lein9.933/99 qualquer previsão que imponha que a pena de advertência deva preceder a aplicação de multa. Destaque-se, ainda, que a embargante é reincidente e que a aplicação da multa não só observouos limites fixados no caput do art. 9 da Lein9.933/99, como tambémos fatores indicados nos seus parágrafos para a gradação da sanção. Nesse aspecto, destaco a seguinte passagemdo parecer que opinoupela homologação doAuto de Infração (fls. 65):Considera-se para aplicação da penalidade a vantagemauferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bemcomo o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme o 1 do Art. 9 da Lei9933/99 c/c Resolução CONMERTRO n08/06.Talsituação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vemconstituir-se me elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9, parágrafo 2, da Lei9.933/99.Para a aplicação da penalidade, deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9, caput, da Lein9933/1999, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assimcomo aquelas previstas no art. 20 do RegulamentoAdministrativo aprovado pela Resolução CONMETRO n08/2006.Ve-se, portanto, que é plenamente cabívela multa aplicada, que se mostra razoávele proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei9.933/99. Não há como acolher, dessa forma, a alegação da embargante de que a multa teve caráter confiscatório, nemhá razão para determinar a redução do valor da sanção imposta.Nesse sentido já se manifestoua jurisprudência do Egrégio TribunalRegionalFederalda 3ª Região, emcaso análogo envolvendo tambéma embargante:DIREITO PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVADAEXECUTADAAMBEV. INMETRO. EXAME PERICIALQUANTITATIVO.APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NALEI N.º 9.933/99. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Adocumentação acostada às f. 63-102 (Estatuto Social, Atas deAssembleias e Procuração Pública), deixa claro que a embargante, ora apelante, deve compor o polo passivo da execução. Assim, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2. ALei9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. Não fere o princípio da legalidade o fato de a leiatribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitaremde conhecimento técnico-científico apurado, precisamde atualização constante, uma vezque não se trata de inovação, mas simadequação à execução concreta como objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Desse modo, não há que se falar emausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO (entendimento adotado pelo Superior Tribunalde Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1102578, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civilde 1973). 3. No caso do auto de infração de n.º 2039817, ficouconstatado que o produto Refrigerante Guaraná, marca GuaranáAntártica, conteúdo nominal2 litros, foireprovado emexame pericialquantitativo, no critério da média (f. 54), alémde estar sendo vendido comerro formal, grafia do nome escrito por extenso da unidade legal, utilizando letra maiúscula (f. 57). A perícia/coleta realizada no refrigerante foiacompanhada pela representante legalda embargante (f. 59), que foinotificada para apresentar em03 (três) dias as notas fiscais dos responsáveis pelos produtos inspecionados. A embargante não comprovouque houve qualquer irregularidade na autuação. Ao revés, foiinstaurado processo administrativo (cópias às f. 53 e seguintes), comciência da embargante (f. 54-58), sendo oportunizada a ampla defesa. Porém, não foiapresentada qualquer defesa por parte da embargante. Assim, não há qualquer irregularidade na autuação. 4. Já no que tange aoAuto de Infração de nº 2036823, ficouconstatado irregularidade na grafia do nome do produto comercializado emdesacordo como item3, subitens 3.1 e 3.1.1 da Resolução de n.º 12/88. Desse modo, como não foramatendidas as normas que regulamentama matéria e estabelecemos critérios de padronização dos serviços e produtos, é improcedente a irresignação da embargante, tambémneste ponto. Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa oudolo por parte do agente. 5. Quanto à imposição da multa, insere-se no poder discricionário do INMETRO a escolha da penalidade a ser aplicada, dentre aquelas previstas no art. da Leinº 9.933/99, porém, uma vezque esta recaia sobre a multa, os critérios de fixação foramobjetivamente estabelecidos no art. da Leinº 9.933/99. Por outro lado, esclareça-se que para fins de declaração de nulidade por eventualexcesso, estar sujeito a controle judicialapenas e tão-somente o ato carente de fundamentação oucuja fundamentação mostre-se insuficiente ouviciada por desvio de finalidade, abuso de poder oumácula ao princípio da legalidade. Caso contrário, estaria o Judiciário a invadir competência administrativa, imiscuindo-se na esfera de atuação do Poder Executivo. 6. Comrelação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daídecorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deve a embargante responder pelo pagamento de honorários advocatícios. De outra face, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.150,00 (ummil cento e cinquenta reais), não desbordoudos parâmetros estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civilde 1973. 7. No que se refere ao pedido de majoração da verba honorária, efetuado emcontrarrazões, esclareça-se que a sentença foiproferida em22/10/2015 (f. 116-122) e publicada em04/02/2016 (f. 124), ouseja, antes da entrada emvigor da Lein.º 13.105/2015. Desse modo, no presente caso, não há se falar emaplicação do art. 85, 11º, do Novo Código de Processo Civil(EnunciadoAdministrativo de n.º 7 do Superior Tribunalde Justiça - STJ). 8. Apelação desprovida. (TRF-3ª Região, 00349146120144036182, APELAÇÃO CÍVEL- 2242627, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Neltondos Santos, e - DJF3 de 09/08/2017 - grifos nossos) III - DispositivoAnte o exposto, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado. Custas na forma da Lei.Semcondenação emhonorários advocatícios, uma vezque já incluído no débito o encargo legalde 20%previsto no art. 37-A, 1º da Lein10.522/2002.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscalnº 0052276-76.2XXX.403.6XX2.Certificado o trânsito emjulgado e nada mais sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos, comas cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EMBARGOS AEXECUCAO FISCAL

0022971-42.2XXX.403.6XX2(DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIAAO PROCESSO 0021042-76.2XXX.403.6XX2 () ) - EMPRESABRASILEIRADE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 -MAURYIZIDORO) X MUNICIPIO DE SÃO PAULO (SP240939 - MYOKO TEREZAKOMETANI MELO)

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