Página 415 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2020

que o ofendido ascendeu ao cargo de Procurador-Geral de Justiça apenas no ano de 2016, bem como que a actio não foi proposta pela vítima, mas sim pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça de Lago da Pedra. Além disso, esquivou-se da verdade citada por ele próprio acusado, de que a comenda ministerial é concedida pelo colegiado de procuradores e não isoladamente pelo Procurador-Geral, já que no mesmo texto em que aponta tratamento diferenciado também afirma que o Sr. Luiz Gonzaga "premiou o comunista com a Medalha de Mérito Celso Magalhães, maior honraria concedida pelo seu colegiado de procuradores" (disponível à fl. 22). Nesse sentido, por suas colocações tem-se que o acusado se refere ao ofendido como a pessoa que se arvora do cargo para se omitir ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, com o fim de satisfazer seus próprios interesses ou sentimentos pessoais, ainda que sabendo não o serem verdadeiras. A difamação ao ofendido restou consubstanciada através da atribuição a este de fato certo e definido, ofensivo a sua honra, no tocante aos seus atributos morais. Claro, pois, o animus diffamandi, eis que o fato imputado incide na reprovação ético-social, inquinando a sua reputação perante toda a sociedade e família, conquanto as matérias tenham sido publicadas em blog disponível na rede mundial de computadores. Quanto à injúria esta ficou evidenciada no ponto em que o acusado ofendeu a honra subjetiva da vítima, atribuindo ao ofendido, no mesmo texto em que noticiou a assinatura por parte deste do contrato de construção do estacionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, enquanto chefe do Órgão, a sua atuação com pretensa desonestidade na administração dos recursos públicos, insinuando que houve favorecimento de toda ordem à empresa contratada e ao seu proprietário. Portanto, na hipótese em apreço restou sobejamente comprovado nos autos que o acusado proferiu graves ofensas morais contra a reputação e o decoro da vítima. Com efeito, não há como considerar as declarações do acusado suficientes para neutralizar as provas emergentes dos autos que se revelaram robustas e consistentes a ponto de sufragar um édito condenatório pelos delitos de calúnia, difamação e injúria contra si. De outro turno, também restaram comprovadas as causas de aumento do artigo 141, II e III, do Código Penal, vez que o ofendido é funcionário público e foi alvo de crime em razão de suas funções, bem como os delitos foram praticados por meio que facilitou a sua divulgação. Registre-se, ademais, que a prática delituosa demonstra que as condutas foram subsequentes, vez que os crimes da mesma espécie foram praticados no mesmo tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, devendo, portanto, ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal. Nesse viés, cabe a ressalva de que os crimes em comento são da mesma espécie conquanto protejam o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. In casu, diante do permisso legal, decido por aplicar a pena mais grave aumentada de um sexto. O que se conclui da análise das provas colacionadas nos autos é que a autoria e a materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria mostram-se indene de dúvidas e suficientes, portanto, para fundamentar o decreto condenatório. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado YURI DOS SANTOS ALMEIDA, acima qualificado, nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, II e III c/c art. 71, do Código Penal. As circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, mostram-se comuns aos delitos, impondo-se um único exame nesta primeira fase, a fim de evitar repetições desnecessárias. A culpabilidade do acusado não extrapola os limites da norma penal incriminadora, nada tendo a valorar. Não há notícias nos autos acerca da existência de outras ações penais com trânsito em julgado, portanto, é primário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma apurada valoração. Os motivos e as circunstâncias dos crimes em testilha são os ordinários a cada uma das espécies delitivas e evidenciam a reprovabilidade social inerentes à natureza de tais condutas. Quanto às consequências não restam dúvidas que foram bastante graves. Dessa forma, para o crime de calúnia (art. 138, do CPB) fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, do mesmo modo, não há causas de diminuição de pena a considerar. Constata-se, por outro lado, a aplicação da causa de aumento de pena, notadamente, por ter sido o delito praticado contra funcionário público, em razão de suas funções e por meio que facilitou a divulgação da calúnia (art. 141, II e III, do CPB), de modo que aumento a sua pena base em 1/3 (um terço), o que corresponde a 02 (dois) meses de detenção e 03 (três) dias-multa, respectivamente, resultando até aqui a pena do crime de CALÚNIA em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Para o crime de difamação (art. 139, do CPB) fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, de igual modo, não há causas de diminuição de pena a considerar, todavia, prevalece novamente a aplicação da causa de aumento de pena por ter sido delito praticado contra funcionário público, em razão de suas funções e por meio que facilitou a divulgação da difamação (art. 141, II e III, do CPB), de sorte que aumento a pena em 1/3 (um terço), o que corresponde a 01 (um) mês de detenção e 03 (três) dias-multa, respectivamente, resultando até aqui a pena do crime de DIFAMAÇÃO em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Para o crime de injúria (art. 140, do CPB) fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, de igual modo, não há causas de diminuição de pena a considerar. No entanto, incide uma causa de aumento de pena, por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções e por meio que facilitou a divulgação da injúria (art. 141, II e III, do CPB), de sorte que aumento a pena em 1/3 (um terço), o que corresponde a 10 (dez) dias de detenção, respectivamente, resultando a pena do crime de INJÚRIA em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado), razão pela qual aplico a reprimenda mais grave, in casu, a que foi fixada para o crime de calúnia, aumentada de 1/6 (um sexto), ou seja, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, devendo ser cumprida em REGIME ABERTO, em Casa de Albergados, nesta Capital. Atento às condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do saláriomínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, observada a dedução de cinquenta por cento do FERJ/MA. Promovo a substituição da pena privativa de liberdade, com base nos artigos 44 e 46, do Código Penal, por uma restritiva de direitos, na modalidade que o Juiz da 2ª Vara de das Execuções Penais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. Faculto ao condenado apelar em liberdade da presente sentença, pois não se encontram presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. Deixo de condenar o réu em indenização na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal em razão da ausência de parâmetros legais, o que não impede o ofendido de buscar a reparação que entende devida no Juízo Cível. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de detenção. Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no Livro

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