Página 1260 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Abril de 2020

ÇÃO AO RÉU VINÍCIUS DE JESUS CONCEIÇÃO - DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes - Como antecedentes é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra sentenças penais condenatórias, uma em grau de recurso, perante a 2ª Vara de Tóxicos e outra transitada em julgado, perante a 1ª Vara de Tóxicos, além de uma Ação Penal em andamento na 2ª Vara de Tóxicos. Conduta Social - Não foi ouvida testemunha de defesa nem acostado aos autos declaração de conduta. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo - supostamente, a ganância, a busca pelo dinheiro fácil. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendidas tratam-se de cocaína (pó e pedra) e maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi altamente expressiva. DA DOSIMETRIA À vista das circunstâncias analisadas, em razão da quantidade de droga apreendida, a saber: 79.300g (setenta e nove quilos e trezentos gramas de maconha) e 86.860g (oitenta e seis quilos e oitocentos e sessenta gramas) de cocaína, nota-se que os réu é um verdadeiro distribuir e abastecedor de drogas, posto isso fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existe atenuante a ser considerada, contudo, observa-se, a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Em consulta ao SAJ, tem-se que Vinicius de Jesus Conceição registra uma condenação transitada em julgado em 11/02/2019 - 1ª Vara de Tóxicos, pelo que majoro a pena em 1/6. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA O Acusado não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, tendo em vista sua vida pregressa, a qual atesta sua habitualidade na vida marginal, e que vem fazendo dessa prática ilícita sua forma de subsistência, razões pelas quais é desaconselhável a aplicação do redutor, uma vez que este, tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que praticou a conduta criminosa ocasionalmente, sendo o ocorrido um fato isolado em sua vida, não sendo o caso dos autos. Ademais, não existe causa de aumento de pena. Pena definitiva: Dessa forma, torno a pena definitiva para o tráfico de drogas, em 14 (quatorze) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa. DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes -Como antecedentes é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra sentenças penais condenatórias, uma em grau de recurso, perante a 2ª Vara de Tóxicos e outra transitada em julgado, perante a 1ª Vara de Tóxicos, além de uma Ação Penal em andamento na 2ª Vara de Tóxicos. Conduta Social - Não foi ouvida testemunha de defesa nem acostado aos autos declaração de conduta. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo - supostamente, a ganância, a busca pelo dinheiro fácil. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. DA DOSIMETRIA Do exposto, fixo pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existe atenuante a ser considerada, contudo, observa-se, a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Em consulta ao SAJ, tem-se que Vinicius de Jesus Conceição registra uma condenação transitada em julgado em 11/02/2019 - 1ª Vara de Tóxicos, pelo que majoro a pena em 1/6. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não constam causas de aumento e diminuição, as quais possam interferir na dosimetria ora aplicada. Da pena: Dessa forma, torno a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DA PENA DEFINITIVA: Levando-se em conta o concurso material, previsto no art. 69 do CP, torno a pena definitiva do réu em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 2.216 (dois mil, duzentos e dezesseis) dias-multa. Valor do dia multa (art. 49, § 1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário minimo vigente à época do fato. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime FECHADO, na PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tendo em vista que o cômputo do tempo de prisão provisória não implicará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias. Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Da liberdade em recorrer: No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em cautelar está consubstanciada na real necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que, conforme já assinalado, o réu dedica-se à prática de atividades criminosas, sobretudo as de tráfico de drogas. Ademais, foi condenado à pena privativa de liberdade não substituída, a ser cumprida em regime inicial fechado, estando preso durante todo o processo, assim devendo permanecer, para coibir o cometimento de novos crimes, bem como prevenir de que não fuja ou de que a Justiça seja impossibilitada, de alguma maneira, de aplicar a sentença que lhe foi dada e sobretudo acautelar e imprimir na sociedade a sensação de paz e segurança. Sendo assim, nego o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. EM RELAÇÃO AO RÉU JOSENILTON DO ROSÁRIO BRITO - DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tão somente em relação ao crime de tráfico de drogas, passo a examinar as Circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade. Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes - Como antecedentes é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra uma sentença penal condenatória em grau de recurso, perante a 2ª Vara de Tóxicos. Conduta Social - Não foi ouvida testemunha de defesa nem acostado aos autos declaração de conduta. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo - possivelmente, a ganância, a busca pelo dinheiro fácil. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendidas tratam-se de cocaína (pó e pedra) e maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi altamente expressiva. DA DOSIMETRIA À vista das circunstâncias analisadas, em razão da quantidade de droga apreendida, a saber: 79.300g (setenta e nove quilos e

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