Página 503 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Julho de 2020

CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES BATISTA, VILMA APARECIDA RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão. Nesse sentido, verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 ? DJe 15/06/2016). "PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. SENTENÇA INCONSISTENTE. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR. COINCIDÊNCIA COM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. B 1. NÃO SE ENCONTRA O JULGADOR VINCULADO À TESE DAS PARTES. ATEM-SE, TÃO-SOMENTE, ÀS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR. NO CASO EM DESTAQUE, O NOBRE JULGADOR SINGULAR EXAMINOU AS PROVAS DE FORMA DEVIDA, COTEJANDO-AS COM A SITUAÇÃO FÁTICA E PRESTANDO A JURISDIÇÃO. NÃO SE OBRIGAVA, POIS, A JULGAR COM FULCRO NOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS POR AUTOR E RÉ. OS DITAMES DOS ARTIGOS 130 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTARAM CUMPRIDOS.2. omissis. 3. omissis. 4. omissis. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20070110412577APC DF; Registro do Acórdão Número: 326964; Data de Julgamento: 08/10/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL;

Relator: FLAVIO ROSTIROLA; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 90; Decisão: CONHECER, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À DO AUTOR, UNÂNIME.)". Neste mesmo sentido, colaciono o ENUNCIADO 162 do FONAJE:"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro ? Belo Horizonte-MG).". Como se extrai da sentença, considerou o julgado ser válida, eficaz e legítima a Portaria n. 924 - PMDF no que toca a regulamentação dos limites normativos do conceito de "dependência econômica". Pelo que não há omissão a ser integrada. A discordância com o julgado deve ser deduzida pelo remédio processual próprio. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto

N. 071XXXX-13.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRENE MENDES DO NASCIMENTO. Adv (s).: DF54689 - JEFFERSON MATTOS ELOY. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 071XXXX-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE MENDES DO NASCIMENTO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido não merece acolhimento, tendo em conta que o prazo administrativo havido para estudo, apuração, liquidação e declaração do crédito dos autores importa em efetiva suspensão do prazo prescricional. Em casos análogos o e. TJDFT tem considerado nascida a pretensão (actio nata) na data em que produzido o documento administrativo de reconhecimento de débito, nesse sentido o precedente: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32, ARTS. E . PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.SUSPENSÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO DA LEI Nº 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 3. "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (Decreto 20.910/1932, art. ). (...) (Acórdão 945903, 20150110628703APO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 10/6/2016. Pág.: 239-254) O art. do Decreto nº 20.910/32, portanto, fulmina o entendimento esposado pelo ente público. Além disso, o reconhecimento administrativo da dívida, após o lapso temporal da prescrição, caso detectada (o que não é o caso dos autos), configura, a teor do previsto no art. 191 do Código Civil, renúncia à prescrição. A declaração de débito id. 62285896 foi firmada em fevereiro de 2020, de modo que, não tendo logrado êxito o Distrito Federal em comprovar que a demora no estudo, apuração e liquidação do débito decorreu de inércia dos autores, não há falar em prescrição. Nesse sentido, REJEITO a prejudicial de prescrição. A preliminar de falta de interesse processual, por força do reconhecimento administrativo da dívida, também não prospera. Para tanto, basta se observar que o provimento judicial requerido é útil e necessário para fazer cessar a mora administrativa no cumprimento da obrigação de pagar por si reconhecida. Ademais, o ato administrativo de liquidação de débitos pretéritos não consubstancia título executivo judicial, e mesmo se existisse título executivo extrajudicial, ainda assim não haveria óbice à ação de conhecimento, conforme a literalidade do art. 785 do CPC. Rejeito a preliminar, portanto. Examino o tema de fundo. O documento sob o id. 62285896, declaração emitida pelo próprio demandado, e que foi ratificado pelo demandado na contestação, por ausência de impugnação específica, demonstra o direito da parte autora ao recebimento de importância de R$ 11.313,60, correspondente a verbas salariais pretéritas, não solvidas. Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, pelo que reputo inadimplente o Distrito Federal. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: ?JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.? 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2. Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão. E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3. O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4. Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ,

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