Página 1478 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Agosto de 2020

ora noticiada nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.1129824, 07136602420188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. JUÍZO SUSCITADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMIDOR. RÉU. DOMICÍLIO. FORO. INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a extinção do processo, sem resolução do mérito, torne o Juízo prevento para exame da segunda ação proposta, de acordo com o Art. 286, inc. II, do CPC, quando se trata de relação de consumo, prevalece a competência do foro do domicílio do consumidor. 2. A competência definida a partir do critério territorial, e, por isso, relativa, ganha contornos de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo Juízo incompetente, por ser outra a circunscrição do domicílio do consumidor réu. A declinação da competência no caso concreto é medida possível, uma vez que visa privilegiar os meios de defesa do consumidor, quando esse ocupa o pólo passivo da demanda. 3. O enunciado jurisprudencial contido na Súmula nº 33, do STJ, o qual veda a declaração de ofício de competência relativa sob o critério territorial, publicado em 29/10/1991, sofreu flexibilizações próprias às necessidade de atualização do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo em face da posterior edição do NCPC/2015 (Cf. NEVES, Daniel Amorim. 8ª ed. 2016.p. 270/271). 4. É competente para julgamento do feito o Juízo da circunscrição do foro do domicílio do consumidor Réu, quando este for pessoa física e se encontrar em situação vulnerável frente ao fornecedor (arts. , , , I, , VI, VII e VIII, do CDC c/c arts. 46, caput, e 47, caput e § 1º, do CPC). Precedentes: AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013; 5. Conflito de competência admitido para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO -JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.(Acórdão n.1122772, 07036042920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE BRASÍLIA. 1. Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial tem caráter absoluto, quando figure no pólo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. De acordo com a Portaria Conjunta nº 4, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, o Setor Habitacional Mangueiral está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico. Assim, conforme o artigo 2º, § 1º, alínea h, da Resolução 04/2008 e a Portaria Conjunta nº 52/2008, ambas deste Tribunal de Justiça, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão n.1092388, 07027824020188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE E DE BRASÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, o Tribunal da Cidadania, atribuindo caráter absoluto à competência territorial, se posicionou pelo cabimento de declinação de ofício da competência se verificado que o consumidor residiria em foro diverso daquele em que a ação fora proposta, não se aplicando o entendimento consignado na sua conhecida Súmula 33, em prestígio das regras consumeristas e daquelas previstas no Código de Ritos Civis, em especial, aquela que autoriza ao juiz reconhecer eventual abusividade de cláusula de eleição de foro de ofício (CPC, art. 63, § 3º), remetendo-se os autos ao foro do domicílio do réu. 2. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art. ), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz, ex officio, declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 3. Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade na decisão que declinou da competência em prol do juízo do domicílio da consumidora/ré para processar a ação de busca e apreensão proposta pelo fornecedor/autor. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão n.1007410, 07001134820178070000, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). É de se observar que a fundamentação no sentido de que a competência seria absoluta, quando em juízo se posta, COMO RÉU, o consumidor, tem seu alicerce não só no entendimento cristalizado nas Cortes de Justiça, mas também no artigo da Lei nº 8.078/90, que determina que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social. Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como no artigo 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil e nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. (documento assinado eletronicamente nesta data) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito

N. 073XXXX-41.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA. Adv (s).: SP308131 -CLAUDIA GONZALEZ MARTINS, SP217756 - GUILHERME LEMOS. R: TIAGO DA SILVA TOLEDO 46796823885. Adv (s).: SP239106 - JOSE CLAUDIO BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA RÉU: TIAGO DA SILVA TOLEDO 46796823885 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, para, com fincas no poder instrutório conferido ao Julgador (art. 370 do CPC), e, na forma aventada pela parte autora (ID 69463816, p. 3), determinar que se oficie à JUNTA COMERCIAL DO DF, para REQUISITAR, no prazo de quinze dias, o envio do prontuário referente à Pessoa Jurídica demandada, contendo todos os documentos ali arquivados (atos constitutivos, alterações, formulários, atos de extinção, documentos pessoais, procurações, requerimentos e outros firmados e/ou apresentados pelos sócios, sem prejuízo de outros elementos que lá se encontrem acostados). A necessidade e a utilidade instrutória das demais providências cogitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas. Juntadas as informações requisitadas, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, volvendo os autos, após, à conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito

N. 072XXXX-91.2020.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Adv (s).: SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. R: ADILCE SOKOLOWSKI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ASTAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RÉU: ADILCE SOKOLOWSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos documentos de ID nº 69973170 a 69973172, tenho por regularizada a representação processual da parte autora. Passo ao exame da providência liminarmente vindicada. Trata-se de ação de busca e apreensão, aviada nos termos do Decreto-Lei 911/69, com pedido liminar. A alienação fiduciária encontra-se comprovada por meio do contrato de ID 69397763, ao passo que a mora é demonstrada pela notificação levada a efeito, conforme comprovante de ID 69397764, p. 3. Destarte, com fulcro no artigo 3º do aludido diploma legal, defiro o pedido liminar, para determinar

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