Página 998 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2020

que as informações prestadas no painel do aeroporto estavam corretas ou que o não embarque do autor ocorreu por sua culpa exclusiva, além disso, não apresentou qualquer documento que comprove ter prestado qualquer assistência material ao autor (art. 373, II, do CPC). O dano material corresponde ao efetivo prejuízo sofrido pela parte autora e devidamente demonstrado nos autos, tendo o autor comprovado a compra de novas passagens para o dia seguinte, além dos gastos com alimentação, hospedagem e transporte, no valor de R$ 4.141,81 (ID 65598640, 65598643, 65598639). No que tange ao reembolso das milhas utilizadas para adquirir a passagem aérea para o trecho São Paulo-Brasília, o pleito não deve prosperar. Isto porque não há como se imputar à ré o dever de restituir as milhas ao programa de fidelidade vinculado a outra companhia aérea. Quanto ao dano extrapatrimonial, tendo que a situação vivenciada pelo autor demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade da parte autora, configurando dano moral indenizável em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o dano moral suportado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 4.141,81 (quatro mil cento e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por dano material, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento da sentença. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou fazer, no prazo de 15 dias, devendo o comprovante ser anexado aos autos, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2020 15:55:26.

N. 071XXXX-32.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WESLEY PEREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Adv (s).: CE15783 - NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO. Número do processo: 071XXXX-32.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, por serem desnecessárias outras provas além das constantes nos autos. Disciplina o art. 337, § 1º, do CPC, que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ao passo em que o § 2º, do mesmo dispositivo, qualifica como idênticas as ações que ostentem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, cumulativamente. O requerente da presente demanda busca provimento jurisdicional, em face da requerida, para concessão de desconto no curso de jornalismo e restituição de mensalidades pagas. Contudo, verifica-se que o mesmo autor ajuizou em face do mesmo requerido, com o mesmo objeto e mesmo pedido o processo de nº 073XXXX-89.2019.8.07.0016, cuja sentença de improcedência já transitou em julgado, in verbis: ?Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo a retrospectiva fática apresentada (id 40483303, id 40498066, id 44675592), o autor celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para a graduação no curso de Direito, com desconto de 30% (trinta por cento) a título bolsa vestibular/ENEM 2019.1, mais 70% (setenta por cento) por ação judicial, totalizando 100% (cem por cento) de bolsa, até o final do curso (id 53290743), mas a instituição de ensino está promovendo cobranças indevidas do autor. Requereu o autor a condenação da ré às obrigações: de devolver a cobrança indevida (R$2.873,65); e de manter a bolsa de estudos de 100% até o final do curso. A ré, por outro lado, invocando cláusula contratual e o inadimplemento das parcelas de agosto e setembro de 2018, sustentou que ?em qualquer das modalidades de abatimento, desconto e/ou bolsas, o pagamento de qualquer uma das parcelas pelo aluno após o prazo de vencimento dará a contratada o direito de cancelar, total ou parcialmente, a redução do valor da parcela em atraso?. Não obstante os argumentos deduzidos na contestação, a ré não apresentou contraprova eficaz às alegações deduzidas pelo autor (art. 373, II, do CPC). Com efeito, o contrato de prestação de serviços não foi apresentado e a prova documental não atestou a possibilidade de cancelamento automático do abatimento. Assim, considerando-se que o autor recebeu cobranças de mensalidades e que a sua bolsa de estudos concede 100% de desconto, forçoso reconhecer que as cobranças foram indevidas. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E DE GRAVE DANO IMINENTE. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. PERCENTUAL DE DESCONTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE AO ALUNO BOLSISTA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/recorrente a manter a integralidade de desconto concedido ao autor (bolsista com 100% de abatimento) até o final do curso, condicionado à satisfação dos requisitos exigidos em contrato, bem como para condena-la ao pagamento da quantia de R$ 7.259,30, a título de repetição do indébito em dobro (pagamento indevido que o aluno realizou para evitar a inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito). 2. O recorrido/autor comprovou ser beneficiário de bolsa integral de estudos (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que a recorrente/ré deixou de demonstrar qualquer situação que ensejasse a perda da bolsa, como a reprovação em disciplina, por exemplo. Ademais, sequer juntou o contrato firmado pelas partes, com eventuais regras que infirmassem o direito do autor. Assim, não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), acertada foi a sentença ao condenar a recorrente à manutenção do percentual de desconto concedido ao recorrido. 3. Lado outro, para a repetição do indébito em dobro, necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) cobrança indevida; (ii) efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) ausência de engano justificável (parágrafo único do artigo 42 do CDC). Diante da cobrança e do pagamento de parcelas indevidas para evitar a inserção de seu nome em órgão de proteção ao crédito, bem como da ausência de engano justificável, devida a repetição do indébito em dobro. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1226816, 07374210220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o autor requereu a devolução do valor pago na forma simples e comprovou o desembolso do montante de R$3.042,14 (id 44623952 - Pág. 1; id 40483316 - Pág. 1; id 40483330 - Pág. 1). Assim, tendo em vista que parte da quantia paga foi devolvida, equivalente a R$771,15, cabível a restituição do valor remanescente de R$2.270.99. Ademais, toda informação ou publicidade, veiculada de forma precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30, do CDC), razão pela qual o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 35, I, do CDC, qual seja, manutenção da bolsa de estudos de 100% até o final do curso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré às seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R $2.270,99 (dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, acrescido de juros legais desde a citação; e b) manter a bolsa de estudos de 100% concedida ao autor, para o curso indicado, observadas as condições estabelecidas no contrato, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força legal (artigo 55,"caput", da Lei 9.099/95). Advirto que o pedido de gratuidade de justiça será oportunamente apreciado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.? Verifica-se que em ambos os processos,

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