Página 2330 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Outubro de 2020

Designado perito, o laudo foi apresentado, de acordo com o documento de ID 21884316. A parte autora manifestou-se do laudo pericial no ID 36041152, afirmando que o mesmo corrobora o narrado na exordial, na concessão da liminar, no ultimo deferimento administrativo em setembro de 2019, levando ainda em consideração a situação socioeconômica e cultural, ou seja, faz jus a autora a implantação do beneficio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da ação, sendo desnecessária a dilação probatória. De acordo com os artigos 25, inciso I e 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão . Quanto à condição de segurado e preenchimento do requisito da carência, tem-se que restou comprovado pelos documentos acostados, sobretudo pela análise do CNIS, bem como pelo fato do próprio requerido ter concedido auxílio-doença à requerente , que foi do dia 02.03.2015 a 30.10.2015 (ID 13067706). Superada, portanto, a questão relativa a condição de segurado da parte autora e do cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício requerido à época do pleito, passo ao exame do requisito incapacidade para o labor. Realizado o exame pericial, o perito atestou que a autora apresenta “sequela de trauma crânio-encefálico grave ocorrido em março de 2015, no qual cursou com hemorragias cerebrais. As sequelas são decorrentes de acidente motociclístico. A paciente apresenta hemiparisia à esquerda, condição que lhe confere defict de força muscular, reflexos, coordenação motora e equilíbrio” E mais, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a doença induz para incapacidade PARCIAL para o trabalho, senão vejamos: “8 - Caso positivo, esta incapacidade é TOTAL (ou seja, para o exercício de qualquer atividade laborativa) ou PARCIAL (ou seja, para a atividade habitual da parte autora)? PARCIAL pois a paciente ainda goza de suas faculdades mentais. 9 - Havendo incapacidade para o trabalho, é TEMPORÁRIA (ou seja, enquanto durar o tratamento da doença/lesão) OU DEFINITIVA (ou seja, não tem recuperação)? DEFINITIVA” [grifo nosso]. 11- Havendo incapacidade parcial ou definitiva, aparte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? Sim. Desde que respeitadas as suas limitações físicas e de locomoção, a paciente poderia executar tarefas laborais” Diante de tal conclusão, resta claro que a incapacidade da requerente é permanente, não existindo a possibilidade de cura, caracterizando, portanto, a presença do requisito legal da incapacidade parcial e permanente para a configuração de readaptação. Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da readaptação , enquadrando-se a hipótese dos autos ao previsto no artigo 62 da Lei de Benefícios, in verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua incapacidade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. “. Ainda de acordo com a Lei de Benefícios, artigo 101 “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. “ (grifo nosso). Io posto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a medida liminar condenando o INSS a restabelecer em favor da autora JOSINELIA MONTEIRO PIRES o benefício previdenciário do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59 e ssss. da Lei nº 8.213/91 a partir da data da cessação indevida , observando o valor do salário de contribuição em cada competência, excluídas as prestações eventualmente alcançadas pela prescrição. Julgo improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. A correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC, de acordo com atual entendimento do STJ (REsp 1495146/MG). Os juros de mora deverão serão ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Deverá a requerente se submeter a reavaliações periódicas a fim de aferir a permanência da incapacidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.212 e artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Condeno o Requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. Condeno o INSS no pagamento dos honorários periciais. O INSS é isento de custas. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro, 29 de setembro de 2020

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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