Página 1769 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Outubro de 2020

contexto, reafirmo que a prova requerida não é de difícil produção. Assim, indefiro o pedido do autor para que a ré anexe aos autos as faturas detalhadas de agosto de 2017 até a presente data, bem como o pleito de inversão do ônus probante por ausência de verossimilhança em suas alegações, notadamente porque sequer consta o valor líquido a ser restituído. Dê-se ciência às partes. Nada mais requerido no prazo de dois dias, venham os autos conclusos para sentença.

N. 070XXXX-93.2020.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. Adv (s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 070XXXX-93.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: WAL MART BRASIL LTDA DECISÃO Em que pese a tese autoral, o artigo 234 do CPC não é aplicável no âmbito dos juizados especiais, sendo o prazo mínimo entre citação e audiência de cinco dias e não 20 como indica o código processual. Este, inclusive, é o entendimento deste e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - REVELIA DECRETADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. VINCULAÇÃO DA OFERTA FEITA AO CONTRATO FINANCIAMENTO - RESSARCIMENTO DEVIDO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade da citação realizada e em cerceamento de defesa. No caso dos autos, embora o AR do mandado de citação e intimação tenha sido juntado aos autos em 11/10/2018, a recorrente recebeu o mandado no dia 01/10/2018, conforme se verifica do inteiro teor do documento de ID7055561 pág.1. Desse modo, a citação/intimação para comparecimento a audiência designada para o dia 16/10/2018 ocorreu com antecedência de 15 dias, tempo suficiente para o comparecimento à solenidade. 2. Ademais, não se aplica ao procedimento dos juizados (Lei 9.099/95) o prazo mínimo de 20 dias previsto no Código de Processo Civil e tampouco trouxe a recorrente qualquer outro impedimento para invalidar a intimação realizada ou para justificar a sua ausência no ato designado. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. 3. No microssistema dos Juizados Especiais o instituto da revelia está disciplinado no art. 20 da lei nº 9.099/95 que assim dispõe: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Trata-se de presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, que é de se afastar se o juiz se convencer do contrário. 4. Pretende o autor ser ressarcido, em dobro, de valores em face do contrato de mutuo realizado entre as partes. A revelia foi corretamente decretada ante a ausência de comparecimento do réu à sessão de conciliação (ID 7055563, pag. 1). E desse evento se presumem verdadeiros os fatos narrados, embora o juiz possa convencer-se do contrário, se inverossímeis as alegações da parte autora. 6. No caso em exame restou demonstrado que o requerente, ao contratar a portabilidade de dívida do autor com a Fundação Habitacional do Exército-FHE e o refinanciamento de dívida com a própria recorrente, foi assegurado, pelo preposto da ré, o depósito da quantia de R$ 1.355,88, bem como o ressarcimento do valor correspondente a duas parcelas do financiamento com a FHE, no valor de R$ 1.444,80 e que seriam creditadas na conta do autor nos meses de junho e julho. 7. O autor junta aos autos as gravações de IDs. 7055551 e 7055552. Traz também os contracheques de ID 7055556 págs.1/2 em que se demonstra que a portabilidade foi realizada, por meio dos descontos das novas parcelas, e os extratos bancários de ID 7055573 págs.1/11 que demonstram apenas a realização do depósito de R$ 1.355,88, ou seja, sem a ocorrência do ressarcimento prometido. 8. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê a vinculação obrigatória entre toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados pelo fornecedor, ao contrato efetivamente celebrado. 9. Assim, considerando-se a oferta de negócio feita ao recorrido prevendo a devolução de quantias nos meses subsequentes, deve ser mantida a determinação que condenou a recorrente à devolução dos valores ao recorrido. 9. Contudo, a sentença deve ser reforma quanto a determinação de devolução em dobro. Para efeito da devolução em dobro, de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, faz-se necessário que a cobrança seja indevida, ou seja, sem origem legal ou contratual, que o pagamento tenha sido efetivado e que a cobrança não derive de engano justificável. 10. No caso dos autos, a cobrança realizada no contracheque do autor encontra previsão contratual e não é objeto de questionamento. Desse modo, não se está em face de carência de pagamento de contrato ou de cobrança indevida de parcelas, mas sim de ausência de ressarcimento de valores que foram pactuados em virtude da contratação do financiamento realizado, depois reconhecido ilegal. Nesse contexto, a devolução dos valores correspondentes a duas parcelas, no valor individual de R$ 1.444,80, deve ser dar na forma simples. 11. Por fim, cabe ressaltar que apenas por ocasião da interposição do recurso inominado, a recorrente trouxe aos autos outra gravação telefônica entabulada entre o autor e preposto da empresa relacionadas ao contrato sub judice (ID 7055578 pág. 1). Contudo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, nesta fase processual, matéria antes não discutida na fase de instrução. Tampouco se trata de documento novo, uma vez que a prova apresentada não foi produzida após a sentença e encontrava-se plenamente acessível desde a propositura da ação. 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 13. Para reformar em parte a sentença e condenar a requerida a ressarcir ao autor na forma simples a quantia de R$ 2.889,60 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 14. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15. Sem custas adicionais e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1167956, 07404968320188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DECRETADA A REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a primeira requerida contra a sentença que decretou a revelia das rés, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 por dano moral, e determinou a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes, em razão da negativa indevida pelas rés. 2. A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 48 horas de antecedência, inviabilizando a defesa da ré. Argumenta que diante da omissão da Lei 9.099/95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". 4. Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação. Para tanto cito precedente: JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS FIXADOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 182. NA AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO POR LEI, TEM-SE O PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DE PRÉVIA TRANSAÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E TRANSAÇÃO PARA FINS DE MODULAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM ART. 53 C/C ART. 6 INCISO V DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Sobre o prazo para apresentação de defesa cito precedente da 2ª Turma Recursal:"PROCESSUAL CIVIL - OCORRÊNCIA OU NÃO DA REVELIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. - ACOLHIMENTO PRELIMINAR.PRELIMINAR: O prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC, verbis:"Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."O comparecimento em audiência é ato processual a cargo da parte, que deverá assumir o ônus se não praticá-lo no tempo de 5 dias.O prazo será de 10 dias do art. 277 do CPC somente será aplicável na hipótese de audiência una de conciliação e instrução, nos termos do art. 27 da Lei n. 9099/95.Ao contrário do disposto no art. 278 do CPC, não há previsão legal para

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