Página 621 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Março de 2015

sendo de rigor, no presente caso, a condenação tão-somente pelo crime de lesão corporal.3. Dosimetria da penaNo exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. No tocante aos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado, embora constem vários envolvimentos dele em outros delitos, percebe-se que são todos inquéritos policiais arquivados. Em somente um deles o réu aceitou a proposta de transação penal (fl. 194) e, diante do cumprimento, foi extinta a punibilidade no ano de 2007. Não há, assim, razão para majorar a pena em razão destes envolvimentos. Os motivos do crime saíram da normalidade, pois não há qualquer demonstração de que agrediu a vítima em estado de legítima defesa ou outra circunstância relevante. Também as circunstâncias extrapolaram o que se vê em casos análogos. Isso porque a vítima, ao que parece alcoolizada, sofreu a agressão através de um caibro, ou pedaço de pau. Estas circunstâncias, portanto, levam ao aumento da pena. As conseqüências do delito não saíram da normalidade. Não há outras circunstâncias referenciadas nos autos passíveis de influenciar na mensuração da reprimenda penal.Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção.Não há agravantes ou atenuantes. Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção.No tocante à substituição da pena, estão presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual, com fundamento no 2.º do mesmo artigo, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo a definição das tarefas a ser executadas, bem como da entidade em favor da qual dar-se-ão estas últimas, ocorrer na fase de execução.O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o réu não é reincidente (art. 33, 2.º, c, Código Penal), e as circunstâncias do art. 59 que ensejaram o aumento de pena não impedem a fixação deste regime.4. DispositivoDiante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS ANTONIO MEDINA GARCIA pelo crime descrito no artigo 129, caput do Código Penal à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa por uma restritiva de direitos, conforme acima explicitado e ABSOLVÊ-LO quantos aos crimes descritos nos artigos 146 149 caput do Código penal com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de processo Penal.O réu poderá apelar em liberdade uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, preponderando o princípio da presunção da inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição da República), além do fato de não ter sido preso, por este processo, durante toda a instrução.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado lance a Secretaria o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recebo o Recurso de Apelação, e suas razões, interposto pelo Ministério Público Federal às fl (s). 253-258.Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, do inteiro teor da sentença prolatada nos autos e para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação ora recebido.INTIME-SE, também, pessoalmente o réu MARCOS ANTONIO MEDINA GARCIA, nascido aos 23.01.1980, RG nº 40.051.336-5/SSP/SP, CPF n. XXX.466.368-XX, com endereço na Rua Moacir Cassiolato nº 552, Parque Minas Gerais, Ourinhos/SP, do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, utilizandose de cópias deste despacho como MANDADO (anexar cópia do Termo de Apelação ou de Renúncia ao Direito de Apelar, a ser preenchido pelo Oficial de Justiça no ato de intimação do réu).Após a apresentação das contrarrazões da defesa e a intimação pessoal do réu do teor da sentença, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo Federal.Oportunamente, cientifique-se o Ministério Público Federal.Int.

0000016-33.2XXX.403.6XX5 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 2705 - RUDSON COUTINHO DA SILVA) X DANIEL CARDOSO (SP298644B - FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS)

Ato de Secretaria:Conforme determinado em despacho anterior, fica a defesa intimada a requerer as diligências que entender de direito na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, dentro do prazo de 03 (três) dias.

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