resposta do (s) ré(u)(s) Diego Maciel de Souza Neris não argüiu (ram) preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada) nem alegações que interessem a sua defesa. Além disso, não fora (m) oferecido (s) documentos e justificações, consoante oportuniza o art. 402, § 3º CPP. Isto posto, designo o dia 08 de julho de 2015, às 9 horas, para a audiência de INSTRUÇÃO PRELIMINAR. Notifique-se o representante ministerial. As audiências de instrução preliminar estão sendo gravadas, conforme recomenda o art. 405 do CPP. Em caso de encerramento da referida instrução, solicita-se, se possível, ao representante do Ministério Público, advogados e defensores públicos que atuem no feito providenciar mídia portátil/ pendrive ou outro recurso de mídia externa que permita transferir os arquivos gerandos durante a instrução, possibilitando o amplo acesso às partes. À Secretaria para as demais providências.
PROCESSO 021XXXX-02.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Alcemir Kramer da Silva - RÉU: ALGENOR GOMES DA ROCHA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado Algenor Gomes da Rocha , qualificado nos presentes autos, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro praticado contra Alcemir Kramer da Silva. Face ao acusado encontrar-se solto assim deve permanecer até o julgamento por estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado (s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o (a)(s) Defensor (a)(es) constituído (s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, § 1º do CPP. Tratando-se de acusado (s) solto (s), consigne no mandado a poibilidade do oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 227 e ssss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado. Fica ainda, autorizado por este Juízo a realizar, caso necessário, a intimação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Caso se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Em caso de não localização do (s) acusado (s) para ser (em) devidamente citado (s), o que deverá ser certificado nos autos, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, § único do CPP. Caso se trate de ré(u)(s) que tenha sido decretada sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, como forma de assegurar-lhe o contraditório e ampla defesa que, no caso do júri, é plena. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.
ADV: DAMIÃO FERREIRA LISBOA (OAB 3067/AM) -PROCESSO 021XXXX-56.2013.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Edilson Sales de Moraes - DENUNCIADO: JOAQUIM BULAMARQUI DE JESUS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado Joaquim Bulamarqui de Jesus , como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro praticado contra Edilson Sales de Moraes Face ao acusado encontrar-se solto assim deve permanecer até o julgamento por estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado (s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/ procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o (a)(s) Defensor (a) (es) constituído (s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, § 1º do CPP. Tratando-se de acusado (s) solto (s), consigne no mandado a poibilidade do oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 227 e ssss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado. Fica ainda, autorizado por este Juízo a realizar, caso necessário, a intimação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Case se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/ informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Em caso de não localização do (s) acusado (s) para ser (em) devidamente citado (s), o que deverá ser certificado nos autos, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, § único do CPP. Caso se trate de ré(u)(s) que tenha sido decretada sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, como forma de assegurar-lhe o contraditório e ampla defesa que, no caso do júri, é plena. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.