Página 80 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 19 de Junho de 2015

resposta do (s) ré(u)(s) Diego Maciel de Souza Neris não argüiu (ram) preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada) nem alegações que interessem a sua defesa. Além disso, não fora (m) oferecido (s) documentos e justificações, consoante oportuniza o art. 402, § 3º CPP. Isto posto, designo o dia 08 de julho de 2015, às 9 horas, para a audiência de INSTRUÇÃO PRELIMINAR. Notifique-se o representante ministerial. As audiências de instrução preliminar estão sendo gravadas, conforme recomenda o art. 405 do CPP. Em caso de encerramento da referida instrução, solicita-se, se possível, ao representante do Ministério Público, advogados e defensores públicos que atuem no feito providenciar mídia portátil/ pendrive ou outro recurso de mídia externa que permita transferir os arquivos gerandos durante a instrução, possibilitando o amplo acesso às partes. À Secretaria para as demais providências.

PROCESSO 021XXXX-02.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Alcemir Kramer da Silva - RÉU: ALGENOR GOMES DA ROCHA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado Algenor Gomes da Rocha , qualificado nos presentes autos, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro praticado contra Alcemir Kramer da Silva. Face ao acusado encontrar-se solto assim deve permanecer até o julgamento por estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado (s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o (a)(s) Defensor (a)(es) constituído (s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, § 1º do CPP. Tratando-se de acusado (s) solto (s), consigne no mandado a poibilidade do oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 227 e ssss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado. Fica ainda, autorizado por este Juízo a realizar, caso necessário, a intimação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Caso se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Em caso de não localização do (s) acusado (s) para ser (em) devidamente citado (s), o que deverá ser certificado nos autos, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, § único do CPP. Caso se trate de ré(u)(s) que tenha sido decretada sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, como forma de assegurar-lhe o contraditório e ampla defesa que, no caso do júri, é plena. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

ADV: DAMIÃO FERREIRA LISBOA (OAB 3067/AM) -PROCESSO 021XXXX-56.2013.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Edilson Sales de Moraes - DENUNCIADO: JOAQUIM BULAMARQUI DE JESUS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado Joaquim Bulamarqui de Jesus , como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro praticado contra Edilson Sales de Moraes Face ao acusado encontrar-se solto assim deve permanecer até o julgamento por estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado (s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/ procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o (a)(s) Defensor (a) (es) constituído (s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, § 1º do CPP. Tratando-se de acusado (s) solto (s), consigne no mandado a poibilidade do oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 227 e ssss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado. Fica ainda, autorizado por este Juízo a realizar, caso necessário, a intimação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Case se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/ informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Em caso de não localização do (s) acusado (s) para ser (em) devidamente citado (s), o que deverá ser certificado nos autos, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, § único do CPP. Caso se trate de ré(u)(s) que tenha sido decretada sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, como forma de assegurar-lhe o contraditório e ampla defesa que, no caso do júri, é plena. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

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