Publicação do processo nº 0000641-08.2013.8.26.0430 - Disponibilizado em 08/05/2024 - DJSP

EDITAIS / Foro do Interior / Cível e Comercial / PAULO DE FARIA

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Servidão, QUE USINA MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA MOVE CONTRA CARLOS ALBERTO MENDONÇA GALVAO, PROCESSO Nº 000XXXX-08.2013.8.26.0430.

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr (a). LUAN CASAGRANDE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para incorporar ao patrimônio da expropriante a área deservidãodescrita na inicial (memorial descritivo de fls. 65), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a autora expropriante daservidãoa: 1) INDENIZAR o proprietário da área pela diferença entre a quantia já depositada e também considerada devida (R$ 10.754,78 - fls.128) e ovalorora fixado de R$ 90.908,62 como preço justo pela área, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do laudo pericial (15/10/2018- fls. 542); 2) ACRESCER ao valor da indenização os juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data de imissão na posse (26/04/2013 fls. 138), nos termos do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001, e com redação conforme STF/ADI 2.332-2, j. 05.09.2001), sobre ovalorda diferença entre 80% da oferta em juízo (R$ 10.754,78), devidamente atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e ovalorfixado nesta sentença (R$ 90.908,62), também atualizado nos termos do item 1; 3) ACRESCER à diferença entre ovalorjá depositado e o valor a ser pago, ainda, 6% de juros moratórios ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários periciais já adimplidos, vez que a recusa ao preço pelo expropriado foi justa, não havendo de se falar em sucumbência parcial (art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41). Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados dos requeridos que fixo, com fundamento no art. 85 do CPC c/c. art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, em 5% sobre ovalorda diferença entre a proposta inicial (R$ 10.754,78), devidamente atualizada, e ovalorestipulado nesta sentença (R$ 90.908,62), também atualizado nos termos do item “1”, vez que a recusa ao preço pelos expropriados foi justa, não havendo de se falar em sucumbência parcial (art. 30 do Decreto- lei 3.365/41). Sem reexame necessário, visto que a autora é pessoa jurídica de direito privado (art. 28, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41). Desde já e independente de recursos no tocante aovalorincontroverso e já depositado nos autos pela expropriante (R$ 10.754,78), cumpra-se o disposto no art. 34 do DL 3.365/41 (publicação de editais, comprovação da propriedade e regularidade fiscal) e, após, proceda-se ao levantamento dovalor incontroverso em favor do requerido.

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