Publicação do processo nº 0011018-53.2023.5.15.0136 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TRT-15

VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA

Notificação

Processo Nº ATOrd- 001XXXX-53.2023.5.15.0136 AUTOR RODRIGO SANTOS MACEDO ADVOGADO RAFAEL SILVA PEREIRA (OAB: 325300/SP) ADVOGADO JEAN LUCAS ZUCCATTI CESAR (OAB: 371988/SP) RÉU ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB: 24902/SP) RÉU SÃO LUIZ AGROINDUSTRIA SA ADVOGADO DIRCEU FRANCISCO GONZALEZ (OAB: 22341/SP) PERITO EDUARDO VITA SALLES PERITO CESAR OURIQUE DA SILVA ALMEIDA Intimado (s)/Citado (s): - RODRIGO SANTOS MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb11697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro prescritos todos direitos cuja exigibilidade tenha se operado anteriormente a29/05/2018 e no maisjulgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados por RODRIGO SANTOS MACEDO contraABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SÃO LUIZ AGROINDUSTRIA SA (antiga UPI SÃO LUIS LTDA), condenando-as a pagarem: 1) horas extrasconsideradas a partir da 7h20 diária e da 44ª semanal (conforme contrato de trabalho – fl. 466),deforma não cumulativa, respeitado o módulo semanal, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, por mais benéfico, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%, 2) intervalo intrajornadade 45 minutos, período suprimido, por dia de trabalho,acrescidos com adicional legal de 50% ou maior se previsto em norma coletiva, por mais benéfico,sem reflexos ante a natureza indenizatória dada pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, 3) horas in itinere de 2h20 (ida e volta) por dia trabalhado nasafra (abril a novembro de cada ano), acrescidas do adicional de 50% e reflexos emDSR, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%, 4) diferenças do adicional noturno de 25% (art. , parágrafo único, da Lei 5.889/73), devendo ser observado na sua base de cálculo as verbas de natureza salarial, com reflexos em DSR, aviso prévio, fériasmaisumterço,13ºsalários e FGTS mais multa de 40%, 5) adicionaldeinsalubridadeemgraumédio (20%), sobreossaláriosmínimosvigentes,conforme Súmulavinculantenº 4,doE.STF, com sua integração na base de cálculos das horas extras ereflexos em aviso prévio,férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%, 6) PLR proporcional de 2021, nos valores e termos descritos no instrumento normativo colacionado aos autos, respeitando a proporção aos meses trabalhados, na forma da Súmula 451, TST, bem como o limite temporal de vigência da norma coletiva, 7) cláusulas 10ª, 12ª, 25ª e 33ª do ACT anexado pela reclamada, é devida a multa prevista na cláusula 47ª da ACT, por infração, observando-se os valores, termos e limites ali dispostos, bem como a vigência da norma coletiva, devendo ser observada aindaadisposição contida no art. 412, CC, nos termos da OJ 54, da SDI-1, do C. TST, 8) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo devidamente acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros a partir do ajuizamento, em valores que serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo.

Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

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