Publicação do processo nº 8017874-07.2024.8.05.0000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJBA

ÓRGÃOS JUDICANTES DE 2º GRAU / TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes INTIMAÇÃO 801XXXX-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geize Miranda Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189-A) Agravado: Sul America S A Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 801XXXX-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEIZE MIRANDA Advogado (s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) AGRAVADO: SUL AMERICA S A Advogado (s): DECISÃO Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GEIZE MIRANDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos sob nº 8031740.79. 2024.8.05.0001, da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, movida em face da SUL AMÉRICA S A, que não concedeu antecipação de tutela, mediante os seguintes termos em síntese.

“Ante o exposto, considerando que o aparelho não possui cobertura obrigatória e ausente os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de nova avaliação no decorrer do processo.” Inicialmente, não junta preparo, com alegação de que não possui condições fi nanceiras de pagar custas judicias, informa, já possuir a benesse, deferida no Juízo de 1º Grau. Inconformada, a Agravante insurge contra a decisão agravada, com a alegação de que é portadora de perda auditiva, sensorial, de grau severo bilateral, de longa data e que, em exame recente de audiometria tonal, apresentou perda neurossensorial (CID H90.3), o que acarreta prejuízo importante no entendimento da fala e zumbido bilateral, diz que, buscou a guarita Jurisdicional, porque solicitou o aparelho ao plano de saúde, sem sucesso, pois obteve resposta de que o contrato não prevê cobertura para tal, em face de não fazer parte do Rol de cobertura da ANS. Assevera que, os documentos anexados nos autos originários, (ID 434643948 a 434643955), comprovam a gravidade da situação de saúde da autora, ora Agravante, que é idosa com 60 anos de idade, e, risco da doença progredir.

Afi rma, não compete à Agravada questionar a prescrição, médica, sendo sedimentado pelo entendimento do STJ, de que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.

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