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Reflexos da Lgpd no Direito e no Processo do Trabalho

Reflexos da Lgpd no Direito e no Processo do Trabalho

A Lgpd no Cotidiano do Teletrabalhador e a Atuação do Mpt Durante a Pandemia do Covid-19

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Márcio de Lima da Costa

INTRODUÇÃO

A humanidade foi surpreendida, incluindo este autor e o próprio leitor, com uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em um momento de expansão tecnológica de elevada envergadura. As distâncias biologicamente impostas pelo COVID-19, contrastam com a redução delas realizadas pelos equipamentos telemáticos e com a relativização vultosa da privacidade e intimidade.

A elevada quantidade de óbitos e adoecimentos durante a pandemia do COVID-19 ensejou o advento de diversas reflexões, justamente em função de diversas perguntas sem resposta: O que fazer? Como trabalhar? Como proteger a si e à própria família? Como não se contaminar ? Como preservar a própria manutenção fisiológica, alimentar, quando existe um COVID-19 que se encontra simultaneamente em ambiente doméstico e laboral?

Nesse cenário, o teletrabalho surge como antídoto muitas vezes milagroso para a manutenção das atividades empresariais e preservação de empregos. Entretanto é normal não se recordar, sobretudo em tempos em que o direito à vida e à saúde assumiu vultosa preponderância quanto aos aspectos do COVID-19 e se esmaeceram direitos fundamentais adjacentes a ele.

Quem consegue se desconectar totalmente em uma circunstância dessas, sobretudo quando trabalha mediante constante vigilância do empregador? Esse direito é relevante, quando diversas pessoas lotam hospitais em busca de ajuda? O leitor se preocupa com a postura que se encontra sentado na cadeira lendo esse artigo, enquanto os telejornais noticiam a expansão da pandemia? São perguntas a serem tratadas nessa breve digressão.

BREVE ANÁLISE SOBRE A LGPD E OS IMPACTOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO ENQUANTO RELAÇÃO DE PODER PRIVADA

A humanidade se encontra na era digital. Os dados assumiram repercussão econômica substancial (“data driven economy”) 1 nas relações cotidianas a ponto de ensejarem o fenômeno da Quarta Revolução Industrial ou indústria 4.0 2 . A velocidade e a segurança presentes no espírito das finalidades da informática e da segurança da informação impõem rápidas alterações no padrão das atividades produtivas.

Nesse sentido, a elevada quantidade de dados transmitidos, muitas vezes de tamanho capaz de inviabilizar a captura, o armazenamento, gerenciamento e análise deles por parte de ferramentas computacionais tradicionais, denominados de “Big Data 3 ”, acompanhada da necessidade de manutenção da privacidade e da intimidade do ser humano ensejou o aprimoramento da garantia da proteção de seus dados 4 em escala mundial.

Assim, publicaram-se diversas normas internacionais, inicialmente no Conselho da Europa 5 6 e, após, pela União Europeia, com o Regulamento Geral da Proteção de Dados, o GDPR 7 . Regulou-se o manejo de dados de pessoas naturais durante o exercício de atividades cotidianas, afinal, o ser humano é dotado de plena cidadania e de Direitos Fundamentais, à luz da eficácia horizontal, vertical e diagonal a eles inerentes.

Observado o referido movimento, bem como as reiteradas desconfianças de investidores internacionais no mercado brasileiro 8 , mesmo que a anomia legislativa não implicasse a total desproteção dos dados, em função dos Direitos Fundamentais à privacidade e intimidade (arts. , V, X e XII da CR/88 9 c/c 11 e 20 do CC 10 ), houve o advento da atual Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, apta a proteger dados de pessoas físicas 11 , mesmo em relações privadas dotadas de subordinação, como a de emprego.

Nesse sentido, a LGPD, acompanhada do CDC 12 (arts. 43 a 45), da Lei do Habeas-Data 13 , a do Cadastro Positivo 14 , a do Acesso à Informação 15 , a do Marco Civil da Internet 16 formam um microssistema de proteção da intimidade e da privacidade, cotejado com normas de ordem pública, corolárias do princípio da publicidade e da proteção ao crédito, à luz dos arts. , LXXII, a e b c/c art. 37, caput, ambos da CR/88, aplicáveis às diversas relações jurídicas, inclusive às de trabalho, como se observa do art. 64 da LGPD.

Tutela-se a liberdade, a privacidade e o desenvolvimento da personalidade das pessoas naturais, como clara limitação aos poderes de quem possui qualquer relação com aquelas pessoas, habitualmente situadas em hipossuficiência jurídica e técnica quanto ao manejo de seus próprios dados pelas contratadas.

Mesmo que a LGPD não possua qualquer disposição acerca de Direito do Trabalho, a eficácia diagonal dos direitos humanos e fundamentais, bem como a afinidade teleológica protetiva de ambas comporta inequívoca compatibilidade de aplicação do hipossuficiente, mesmo que não constituída a relação de emprego: a interpretação dos direitos sociais deve almejar a sua máxima efetividade (art. , §§ 1º e da CR/88 c/c art. , caput da CR/88, quando trata de trabalhadores e não de empregados). 17

Destaca-se, ainda, que a incidência da LGPD nas relações de trabalho deve ser ampla, iniciada não apenas quando do processo de contratação (fase pré-contratual, como em entrevistas de emprego), mas também durante (fase contratual, como na obtenção de biometria do trabalhador para anotar seu controle de jornada) e até após o contrato (fase pós- contratual, quando no armazenamento de dados de ex-empregados).

Por sua vez, as vultosas mudanças desencadeadas pela LGPD implicam diversas dúvidas práticas e a digressão preambular pelos conceitos imprescindíveis para a compreensão da problemática é extremamente necessária nesta oportunidade, como se realizará no capítulo seguinte

CONCEITOS E PRINCÍPIOS RELEVANTES PARA A COMPREENSÃO DA APLICAÇÃO DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TELETRABALHADORES

Consolidado o raciocínio no sentido de que a lacuna normativa da LGPD quanto às relações laborais não afasta o seu espírito protetivo aos trabalhadores, é necessário observar como que isso ocorre na prática.

Primeiramente, observada a premissa supramencionada de que dados são todo objeto criado em formato digital primário ou a ele convertido, cognoscíveis enquanto fontes de informação e de conhecimento, a LGPD se preocupa com o manejo deles, denominado de tratamento 18 , sejam eles pessoais (como o CPF ou nome) 19 ou pessoais sensíveis 20 , inerentes aos seus respectivos titulares 21 segundo a sua autodeterminação informativa 22 , corolária da dignidade enquanto fundamento republicano, conforme art. , III da CR/88.

A limitação impingida pela LGPD ao manejo de dados alcança não apenas o controlador 23 , mas também o operador 24 e o encarregado 25 a ele vinculados. Estabelece-se inclusive a responsabilidade solidária de todos em caso de prejuízos desencadeados contra o titular, à luz dos arts. 223-E da CLT (quando houver relação de emprego entre os obrigados) e art. 42, § 1º, I da LGPD. Mas não é só.

O tratamento de dados do titular deve observar os valores presentes na essência da LGPD. Os princípios da LGPD agasalham-se na densidade normativa enquanto espécies de normas jurídicas 26 , cujos axiomas são plenamente exigíveis e não se esgotam em uma perspectiva meramente programática de outrora: sua qualidade de mandamentos de otimização 27 , aliada à força normativa dos valores constitucionais 28 implica a sua exigibilidade, mesmo que seus antecedentes e consequentes na sua estatura de norma jurídica sejam indeterminados.

Isso significa que a finalidade 29 de utilização dos dados tratados não alterar-se posteriormente de forma incompatível com o objetivo inicial. Por sua vez, é exigida a compatibilidade 30 com as finalidades informadas quando do início do tratamento, bem como que o manejo dos dados deve ser o mínimo necessário 31 para a consecução do objetivo, sempre garantido a consulta facilitada e gratuita 32 sobre a forma, a duração do tratamento e a integridade dos dados.

Por outro lado, todos os dados devem ser claros, exatos e atualizados, a fim de que se evitem quaisquer distorções quanto ao resultado obtido para com o tratamento 33 , o que retrata o dever de transparência 34 , corolária da informação enquanto dever lateral de conduta, corolário da cláusula geral da boa-fé objetiva, consoante art. 422 do CC.

O crescimento das relações eletrônicas exige cuidado e segurança. Não apenas se deve garantir 35 a inexistência de acessos não autorizados aos dados, mas também evitar destruições, perdas, alterações, comunicações, difusões acidentais ou ilícitas dos dados, a fim de que se previnam 36 quaisquer danos ao titular ou a terceiros em virtude do tratamento dos dados.

A transparência também se desdobra para o dever de “accountability” ou de prestar contas acerca da eficácia das medidas para o cumprimento de todas as normas de proteção, visto que o procedimento deve estar e transparecer adequação, especialmente em função da hipossuficiência técnico-cognitiva generalizada na sociedade acerca da exegese técnica dos …

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jusbrasil.com.br
4 de Junho de 2024
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