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Prática e Estratégia - Recuperação de Crédito

Prática e Estratégia - Recuperação de Crédito

Parte 3. Fase Inicial do Processo de Execução

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Diferentemente do que ocorre com o cumprimento da sentença, o processo de execução é fundado em um título executivo extrajudicial, que está elencado no art. 784 ou em alguma outra lei federal (taxatividade dos títulos executivos) e deve ser juntado ao processo no original (cartularidade), inclusive se o processo for eletrônico.

Relevante, nesse passo, transcrever interessante decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Comarca de São Paulo:

“Vistos. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, deverá o demandante, por injunção do princípio da cartularidade, apresentar à Serventia deste Juízo, em dez dias, sob pena de extinção do processo, o título de crédito original (via negociável) para vinculação ao presente processo (a Serventia, verificando que o título confere com a versão digitalizada, lançará certidão no original de que a cártula é objeto deste processo de execução, restituindo-a, em seguida, ao patrono do demandante; na sequência, certificará, nestes autos, a apresentação do original). Sem prejuízo, recolha as despesas de postagem, bem como as custas de mandato, no mesmo prazo”.

Além da solução retratada acima, na decisão transcrita, outra poderia ser tomada em caso semelhante, por exemplo, determinar a entrega dos títulos originais, que ficariam arquivados em pasta própria enquanto tramitasse a execução em autos eletrônicos.

Entretanto, entendemos que a forma encontrada pelo Juízo e acima demonstrada é a melhor possível, tendo em vista que não fica a cargo da serventia a guarda e a custódia do documento.

Passaremos, a seguir, a analisar algumas questões relevantíssimas, no âmbito teórico, mas também no aspecto prático, acerca do processo de execução.

3.1.Petição inicial e a fixação de honorários advocatícios

A petição inicial da execução deve ter os requisitos genéricos da petição inicial dos arts. 319 e 320, do CPC, ou seja, devem ser especificados: (i) as partes (arts. 778 e 779, CPC); (ii) o pedido (imediato – tutela executiva – a satisfação e mediato – bem da vida – dinheiro, fazer, entregar o bem etc.); (iii) a causa de pedir (o título executivo no qual foi consignada a obrigação e o inadimplemento – arts. 786 e 788, CPC).

Tratando-se de execução para pagamento de quantia, deve o exequente instruir a petição inicial com, além do título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação [que deve conter: o índice de correção monetária adotado (usualmente fornecido pelo Tribunal de Justiça mediante uma tabela de atualização de débitos judiciais); a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado], o inadimplemento e, se for o caso de obrigação condicional, demonstrar que a condição se operou.

Pode ainda se tratar de uma obrigação bilateral, ou seja, há obrigações que devem ser cumpridas por ambas as partes, v.g. um contrato de honorários advocatícios em que se estabelece que determinado valor será devido quando e se for entregue o contrato ou terminado o processo com vitória para o cliente. Nesse caso, deve na inicial, o advogado demonstrar que entregou o contrato elaborado ao cliente ou que venceu o processo, portanto fazendo jus a receber os honorários contratuais pactuados. Na verdade, deve, sempre que se tratar de uma obrigação bilateral, demonstrar “que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente”. 1

Nos termos do art. 801, faltando algum requisito, o juiz “determinará” a emenda da petição inicial, ou a juntada dos documentos faltantes, em 15 dias, sob pena de indeferimento.

Podem ocorrer nulidades na execução, de acordo com o disposto no art. 803, que serão conhecidas ex officio ou a requerimento do executado, independentemente do ajuizamento de embargos à execução, sendo elas: a ausência de título executivo extrajudicial, a falta ou nulidade de citação e a inexigibilidade da obrigação de pagar no momento da propositura da execução.

Estando em ordem a petição inicial, preenchidos todos os requisitos para o processamento da execução, o juiz ordenará a citação do executado (que poderá ser pelo correio – como se verá a seguir) e fixará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução.

Entendemos perfeitamente aplicável à execução, em razão do art. 771 (já estudado), o disposto no § 8º do art. 85, ou seja, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, o juiz deve fixar os honorários em valor fixo e não em percentual sobre o valor da execução, podendo, inclusive ser maior do que o teto de 20% estabelecido no § 2º do art. 85.

Expedida a citação e sendo o devedor citado, caso cumpra a obrigação de pagar, no prazo de três dias a contar de sua efetiva citação, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

Outro ponto relevante, previsto no § 2º do art. 827, é a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de 10% para até 20% no caso de improcedência dos embargos à execução.

Tal previsão não é puramente uma novidade, eis que no sistema do CPC de 1973 havia a fixação de honorários iniciais (usualmente em 10% do valor da execução) e, havendo a oposição de embargos, nova fixação de honorários na sentença proferida naquela ação.

Se nos embargos houvesse êxito do executado, haveria condenação em honorários contra o exequente e aquela fixação inicial cairia. Já, se a sentença fosse terminativa ou de improcedência, haveria nova condenação em honorários, que poderia ser de até 20% sobre o valor da causa dos embargos à execução, não guardando obrigatoriamente relação com o valor da execução.

Significa dizer que, poderia chegar no sistema anterior, num valor de honorários maior do que o de hoje.

Outro ponto que merece destaque é que, na eventualidade de haver apelação contra a improcedência dos embargos, se o juiz já arbitrar o teto de 20%, não há que se falar em honorários sucumbenciais recursais, uma vez que o § 11 do art. 85 estabelece um patamar máximo, pois é vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar o limite de 20%.

Autoriza-se também a majoração de honorários para o caso de não oposição de embargos à execução conforme estabelece a segunda parte do § 2º do art. 827, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Doutrina Aplicada

Fixação inicial dos honorários: 10% do valor da execução

Flavio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues. Comentário ao art. 828. In: Cassio Scarpinella Bueno (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 3, p. 619:

“Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado segundo reza o art. 827 do CPC. A regra ratifica o comando do art. 85, § 1º, contido na Parte Geral do Código que diz que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A necessidade de fixar, no limiar do processo, os honorários advocatícios decorre do fato de que se fossem fixados ao final do processo de execução haveria uma eternização de processos para cobrar os honorários fixados, daí por que o legislador intercedeu corretamente e fixou o patamar mínimo pela só instauração do processo de execução que poderá ser aumentado segundo prevê o parágrafo segundo do art. 827”.

A interpretação do art. 827

Rita de Cassia Conte Quartieri. Comentário ao art. 827. In: Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 940:

“O valor dos honorários como norte no novo ordenamento o comportamento do executado em face da execução deflagrada. O percentual de 10 % (dez por cento) será desde logo arbitrada pelo juiz e, como o propósito de estimular o pagamento, a norma prevê a redução pela metade em caso de satisfação integral do crédito no prazo de três dias. Essa regra não se aplica se o pagamento ocorrer após o lapso trienal, uma vez que neste caso haverá remição da execução ( CPC, art. 826), caso em que o percentual não terá mitigação. Inovou ainda o legislador ao prever o percentual cabível para o caso de oferecimento de embargos à execução. A novidade fica por conta da majoração dos honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento) se os embargos forem rejeitados. A majoração para 20 % (vinte por cento) também pode ocorrer ao final do processo de execução em função do trabalho realizado pelo advogado, mesmo na ausência de embargos à execução”.

Majoração do valor dos honorários para até 20% quando rejeitados os embargos ou a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado

Carlos Augusto de Assis. Comentários ao art. 827, § 2º. In: Teresa Arruda Alvim Wambier e et alli (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2131:

“O novo Código unifica o procedimento, prevendo a majoração da verba inicial, mas fixando um teto (a verba majorada não excederá 20%). A rejeição dos embargos pode ser fundada em razões processuais ou de mérito, visto que o dispositivo legal não faz distinção. A lei também prevê a possibilidade de majoração dos honorários ao final do procedimento executivo, de acordo com o trabalho executado pelo advogado, mesmo não tendo sido opostos embargos. O montante total de honorários estará limitado a 20%. (...). Pelo CPC/2015, a possibilidade de majoração está expressamente reconhecida, não dando margem a dúvidas”.

Flavio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues. Comentário ao art. 827. In: Cassio Scarpinella Bueno (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, v. 3, p. 621:

“Em relação a segunda hipótese, é importante dizer que a não interposição dos embargos não é sinônimo ou garantia de que o trabalho do advogado do exequente será facilitado, já que existem outras impugnações no curso da execução (arts. 854, § 3º, 873, 903, § 2º etc.), ou incidentes processuais vários (como substituição do bem penhorado, reforço de penhora etc.) etc. Ambas as situações descritas no referido artigo não só podem como devem ser espraiadas para as demais espécies de execução, não apenas porque é perfeitamente possível que estas se iniciem como execuções específicas, mas porque também nestas pode ocorrer que o trabalho do advogado mostre-se merecedor de majoração do percentual mínimo determinado pelo legislador e fixado pelo juiz ao despachar a inicial”.

Antonio Carvalho Filho. Comentário ao art. 827. In: Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha (coords.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1085:

“No caso de oposição dos embargos à execução houve clara opção do legislador em vincular os honorários da execução com os honorários da execução com os honorários dos embargos do devedor, caracterizando-os como sendo a mesma verba. Assim, rejeitados os embargos, o juiz poderá exacerbar a verba sucumbencial honorária até 20 % sobre o quantum debeatur. Trata-se de regra bastante acertada e em consonância com o princípio da causalidade (...). Por outro lado, quer nos parecer que a parte final do dispositivo poderia ter sido melhor. A majoração dos honorários de advogado apenas ‘ao final’ do procedimento executivo não se coaduna com a sistemática de satisfatividade plena da execução (principal, honorários, custas e despesas processuais) a hipótese cria a situação esdrúxula de fixação de honorários sucumbenciais complementares na sentença executiva (art. 924, II a IV, do CPC) e a possibilidade de sua execução pelo procedimento de cumprimento de sentença (art. 523 e s. do CPC). Em vez de encerrar o processo de execução (art. 203, § 1º, do CPC), como prevê o conceito de sentença, estaríamos apenas diante da continuidade do procedimento executivo”.

Sobre o art. 85, § 8º

Rogerio Licastro Torres de Mello. Honorários Advocatícios Sucumbenciais e por Arbitramento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 109:

“Não existe, e isto resulta claro em face da própria literalidade do § 8º do art. 85 do CPC/2015, uma espécie de caráter opcional na utilização do § 2º (critério dos percentuais) ou do § 8º (critério de apreciação equitativa) do art. 85, como pudesse o órgão jurisdicional, ao seu livre arbítrio e conforme sua convicção pessoal sobre a questão, meramente escolher entre ambos, à luz do caso concreto.”

Luiz Henrique Volpe Camargo. Comentários ao art. 85, § 8º. In: Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 353:

“Honorários nas causas de valor inestimável ou irrisório. Nas causas de proveito econômico inestimável, assim compreendidas aquelas onde não é possível vislumbrar benefício econômico imediato (p. ex., ações de estado), os honorários serão fixados por equidade, ou seja, pelo senso de justo do juiz. O mesmo critério deve ser utilizado para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixo. O texto tem o propósito de evitar a fixação de honorários ínfimos, já que sendo muito baixo o valor da causa, se observados os percentuais definidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 (p. ex., 10%), baixíssimos seriam os honorários. Significa, então, que a lei implicitamente impõe um padrão mínimo de honorários, tendo presente a importância e a dignidade da profissão de advogado (CF/1988, art. 133). A fixação de honorários justos é forma de concretizar a previsão constitucional que não pode ser – e não é – apenas retórica. Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer advogado. Sua vida se move a partir dos honorários que recebe, logo, coerente que seja fixada contraprestação justa pelo exercício de seu ofício”.

Dossiê Legislativo

Código de Processo Civil – arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º; e 827.

Estratégia Processual

Conforme dispõe expressamente o art. 827, ao despachar a inicial o juiz fixará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, será majorado o valor dos honorários em duas situações – no caso de ajuizamento de embargos à execução com êxito do exequente ou, ainda, mesmo não havendo o manejo dos embargos, a depender do trabalho do advogado.

Ocorre que, com base no valor da causa da execução, os honorários advocatícios poderão ser irrisórios, ou seja, nessa hipótese, deve o patrono requerer na inicial, que a fixação de honorários leve em conta também o art. 85, § 8º, perfeitamente aplicável na execução de título extrajudicial.

Nesse caso, o juiz fixará levando em conta o trabalho desenvolvido, por exemplo, numa execução de R$ 3.000,00, pode o juiz fixar em R$ 1.000,00 os honorários iniciais e, em caso de pagamento integral, teriam uma redução para R$ 500,00. Na mesma situação, se fossem fixados com base na regra do art. 827, os honorários iniciais seriam de R$ 300,00 e, se houvesse o pagamento integral, a redução seria para R$ 150,00. A ideia é a de que os honorários de sucumbência na execução não sejam considerados, em certos casos, gorjeta ou mera gratificação ao advogado.

Jurisprudência Aplicada

Mínimo de 10% – decisão que determina a citação

STJ, Recurso Especial XXXXX/DF , 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.12.2018, DJe 08.03.2019:

“Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Art. 827, caput, do CPC/2015. Despacho inicial. Honorários advocatícios. Fixação no percentual mínimo de 10%. Obrigatoriedade. 1. No tocante à execução por quantia certa, estabelece o art. 827 do Código de Processo Civil que, ‘ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado’. 2. Malgrado se saiba que, como qualquer norma jurídica, o dispositivo de lei não pode ser interpretado de maneira isolada e distanciada do sistema jurídico que o vincula, a clareza da redação do art. 827 do CPC não permite uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante. 3. A opção do legislador foi a de justamente evitar lides paralelas em torno da rubrica ‘honorários de sucumbência’, além de tentar imprimir celeridade ao julgamento do processo, estabelecendo uma espécie de sanção premial ao instigar o devedor a quitar, o quanto antes, o débito exequendo (§ 1º do art. 827). 4. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, na fase inicial da execução por quantia certa, fixaram os honorários advocatícios em percentual diverso do estabelecido na norma, devendo, portanto, ser reformados. 5. Recurso especial provido”.

Fixação de honorários iniciais em execução de pequena monta: aplicação do art. 85, § 8º, do CPC

TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-02.2019.8.26.0000 , 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.10.2020:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu majoração de honorários advocatícios iniciais, na execução de título extrajudicial, mantendo o valor fixado – Honorários advocatícios iniciais fixados de acordo com o art. 827 do CPC que se mostram irrisórios – Baixo valor da execução – Majoração que se impõem não para o valor pretendido – Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC – Recurso provido em parte.”

E, do voto do relator, destaca-se o seguinte trecho:

“Todavia, na hipótese, a fixação dos honorários de acordo com o referido artigo, pelo baixo valor executado, resultará em valor irrisório, incompatível com o exercício da advocacia, como bem expôs o agravante nas razões do recurso.

Pela decisão agravada os honorários advocatícios arbitrados resultariam em valor ínfimo.

Caso, portanto, de incidir a regra geral prevista no art. 85, § 8º, considerando-se o trabalho desenvolvido, tempo despendido, complexidade da causa e zelo profissional, arbitrando-se os honorários advocatícios iniciais pela equidade.

Nesse cenário, fixam-se os honorários advocatícios iniciais em R$1.000,00 (mil reais).”

TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-68.2017.8.26.0000 , 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 22.06.2017:

“Agravo de instrumento. Execução de débito oriundo de despesas condominiais. Decisão determinando a citação da parte contrária para pagamento com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Causa de pequena monta. Quantia irrisória. Majoração com o escopo de evitar o aviltamento do trabalho do advogado. Fixação, por equidade, em R$ 1.000,00, em face da ausência de complexidade da causa (art. 85, § 2º e § 8º, do NCPC). Recurso provido em parte. A estimação dos honorários em 10% sobre o valor da causa de pequena monta não remunera com dignidade o advogado que representa o autor. Daí porque a verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00, observando-se o critério de apreciação equitativa, a teor do art. 85, § 2º e § 8º, do NCPC”.

TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-55.2017.8.26.0000 , 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Hamilton, j. 09.03.2017:

“Agravo de Instrumento – Execução – Fixação de verba honorária em 10% do valor da causa – Inconformismo – Causa de pequeno valor – Cabimento da majoração – Equidade e razoabilidade – Pleito de citação via postal Possibilidade – Validade no processo de execução com o advento da Lei 13.105/15 – Cumprimento ao art. 247 do CPC – Decisão reformada – Recurso provido”.

TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-35.2016.8.26.0000 , 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Lacerda, j. 09.08.2016:

“Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Execução de título extrajudicial. Despacho inicial. Fixação dos honorários advocatícios em 10%. Causa de pequeno valor. Flexibilização da regra do art. 827 do Novo Código de Processo Civil com vistas a evitar o aviltamento do trabalho do advogado. Fixação por equidade. Recurso parcialmente provido”.

TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-52.2016.8.26.0000 , 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 29.11.2016:

“Honorários advocatícios – Execução extrajudicial – Fixação em valor ínfimo – Causa de pequeno valor – Apreciação equitativa (art. 85, § 8ºNCPC) – Majoração – Possibilidade: Tendo os honorários advocatícios sido fixados em valor ínfimo, considerando o pequeno valor da causa, mostra-se adequado o arbitramento por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do NCPC, de modo a remunerar dignamente o trabalho do patrono da parte exequente”.

TJRS, Agravo de Instrumento XXXXX-08.2016.8.21.7000 , 2ª Câmara Cível, rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.08.2016:

“Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. Honorários para pronto pagamento. Majoração. Honorários para pronto pagamento que visam a estimular a satisfação imediata do débito por parte da parte executada. Fixação que deve atender ao previsto dos arts. 827, § 1º, combinado com o 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Honorários majorados em consonância com os ditames do novel diploma processual civil e os precedentes deste Órgão Fracionário. Deram provimento ao recurso. Unânime”.

Fixação dos honorários com base no art. 827 independentemente do valor – inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC

TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-50.2017.8.26.0000 , 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edgard Rosa, j. 11.05.2017:

“Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% do valor do débito. Pretensão à majoração. Decisão em consonância com o art. 827 do CPC/2015, que não dá margem de discricionariedade ao juiz. Recurso desprovido”.

TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-78.2017.8.26.0000 , 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 12.04.2017:

“Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Despesas condominiais – Insurgência contra decisão inicial que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito pretensão de majoração descabimento verba arbitrada em consonância com o que dispõe o art. 827 do CPC/15 previsão legal que possibilita a elevação do montante devido ao advogado em momento processual posterior – Decisão mantida recurso desprovido”.

TJMS, Agravo de Instrumento XXXXX-67.2016.8.12.0000 , 4ª Câmara Cível, rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 31.08.2016:

“A fixação de honorários em 10%, conforme previsão do art. 827, do CPC/2015, embora implique, inicialmente, no estabelecimento de verba honorária reduzida em alguns casos, não acarreta, por si mesma, em quantificação irrisória, dada a provisoriedade da decisão, tendo em vista a possibilidade de outras avaliações conforme o andamento do processo”.

3.2.A averbação premonitória

No art. 828 do CPC, aparece a averbação premonitória, que visa, através de medida acautelatória, impedir ou reduzir a fraude à execução, ampliando a efetividade da execução ao permitir ao credor, sem necessidade de decisão judicial e mediante simples emissão de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, registrá-la perante os órgãos de registros de bens em nome do executado (imóveis, veículos etc.), ou seja, o terceiro adquirente não conseguirá alegar desconhecimento do feito.

A matéria era contemplada pelo art. 615-A do Código revogado, com a diferença que antes bastava “o ato da distribuição” da execução a dar ensejo à obtenção da certidão para fins de averbação e, atualmente, somente é possível a averbação dessa certidão após a execução ter sido admitida pelo juiz. Mais saudável e cautelosa, portanto, a redação atual, desde que não haja morosidade na análise inaugural pelo juiz da execução.

O credor poderá obter certidão para fins de averbação em órgão de registro de bens, todavia, somente após a execução ser admitida pelo juiz, ou seja, após ter sido proferido o despacho inaugural, conforme prevê o art. 828: “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. 2

A finalidade da averbação no registro do bem é gerar a presunção absoluta do conhecimento de terceiros 3 de que corre contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, no caso uma execução fundada em título extrajudicial ou cumprimento da sentença.

Não há vedação para que o bem averbado seja alienado pelo executado. Contudo, o bem continua a responder pelas dívidas e poderá ser penhorado, pois o ato de alienação ou oneração realizado após a averbação no registro do bem presumir-se-á em fraude à execução 4 e será ineficaz perante o exequente (ver capítulo sobre a fraude à execução – infra 6.1). É, portanto, um mecanismo de eficácia relativa, mas que acaba por produzir efeitos devastadores no caso de alienação.

É o caso, por exemplo, de bens averbados que foram alienados e que permanecem no patrimônio do adquirente, sendo, porém, sujeitos à penhora, sem que o terceiro adquirente possa arguir a boa-fé para impedir sua constrição e posterior alienação.

Por fim, a averbação no registro do bem persiste até a efetivação da penhora sobre bens suficientes para a garantia da dívida. Se o bem não for penhorado pelo exequente, deverá ser cancelada a averbação, independentemente de mandado judicial.

É dever do exequente informar ao juízo da execução, no prazo de 10 dias úteis, sobre eventuais averbações levadas a efeito, sob pena de responder por deslealdade processual. A averbação fica a cargo do exequente, sem prévio controle judicial, portanto.

Depois de feita a averbação e informado ao juízo, cabe ao exequente, depois da citação e dos embargos ajuizados, proceder à constrição de um ou mais bens objeto de averbação. Feita a penhora, deve o próprio exequente proceder ao cancelamento das averbações excedentes, ou seja, daqueles bens que acabaram não sofrendo constrição judicial.

Tal cancelamento deve ser providenciado pelo exequente no prazo de 10 dias úteis a contar da formalização da penhora, mas, se ele não o fizer, o juízo determinará o cancelamento, nos termos do § 3º do art. 828.

A exemplo do que ocorre com o Provimento 23/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os demais Estados também deveriam disciplinar o procedimento, contemplando, também, além dos registros de imóveis, o DETRAN, a CVM, a Bolsa de Valores (BOVESPA), a Bolsa …

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3 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/parte-3-fase-inicial-do-processo-de-execucao-pratica-e-estrategia-recuperacao-de-credito/1279985939