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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-63.2019.8.26.0000 - Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Segunda Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    EDSON FACHIN

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_ARE_1286223_ed1e0.pdf
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    Inteiro Teor

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10

    15/12/2020 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.286.223 SÃO

    PAULO

    RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

    AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA

    ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

    SOROCABA

    ADV.(A/S) : ANA CAROLINA OLIVEIRA BARBOSA JEOVANI

    AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA

    ADV.(A/S) : ALMIR ISMAEL BARBOSA

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USO DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA CHAMAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

    1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria.

    2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar princípio constitucional. Precedente.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 4 a 14 de dezembro de 2020, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar

    Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10

    ARE XXXXX AGR / SP

    Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 15 de dezembro de 2020.

    Ministro EDSON FACHIN

    Relator

    Documento assinado digitalmente

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10

    15/12/2020 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.286.223 SÃO

    PAULO

    RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

    AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA

    ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

    SOROCABA

    ADV.(A/S) : ANA CAROLINA OLIVEIRA BARBOSA JEOVANI

    AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA

    ADV.(A/S) : ALMIR ISMAEL BARBOSA

    R E L A T Ó R I O

    O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo regimental (eDOC 44) interposto em face de decisão monocrática em que dei provimento ao recurso da agravada, nos seguintes termos (eDOC 43):

    Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (eDOC 7, p.2):

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 11.866, de 11 de fevereiro de 2019, do Município de Sorocaba, que dispõe sobre o chamamento de contemplados por futuros programas habitacionais entregues pelo Município de Sorocaba seja feito através de AR pelos Correios.

    INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA A utilização de aviso de recebimento (AR) nas correspondências destinadas ao chamamento de contemplados a todas as etapas de futuros programas habitacionais entregues pelo Município de Sorocaba é questão ligada à organização e à gestão dos serviços públicos Hipótese em que não se contempla assunto de caráter amplo e geral, que deveria ser regulamentado por lei formal, senão competência material do Chefe do Executivo, que poderia ser objeto de decreto.

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10

    ARE XXXXX AGR / SP

    USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Legislador que invadiu a esfera destinada à gestão municipal, a chamada reserva da administração, editando lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes Desrespeito aos artigos 5º, 24, § 2º, 2 e 47, incisos II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual.

    Ação procedente.

    Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 25). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. , XXXIII, 37, caput , 61, § 1º, e e 84, II, VI, a e XXVII, todos da Constituição Federal.

    Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a lei questionada não trata da organização e funcionamento da administração municipal, mas apenas prestigia o direito à informação e os princípios da publicidade e eficiência no âmbito local.

    A Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário ante a ausência de arguição de repercussão geral da matéria recorrida conforme determina o art. 1.035, § 2º, do CPC e em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 279, 280 e 284 do STF (eDOC 13).

    É o relatório. Decido.

    A irresignação merece prosperar.

    Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, asseverou que (eDOC 7, p. 8-9):

    À luz dos dispositivos constitucionais invocados, a lei impugnada é mesmo inconstitucional.

    O legislador municipal invadiu a esfera destinada à gestão municipal, a chamada reserva da administração, editando lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes.

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10

    ARE XXXXX AGR / SP

    (...)

    A utilização de aviso de recebimento (AR) nas correspondências destinadas ao chamamento de contemplados a todas as etapas de futuros programas habitacionais entregues pelo município de Sorocaba é questão ligada à organização e à gestão dos serviços públicos. (...).

    Eis o teor da Lei nº 11.866, do Município de Sorocaba , que foi objeto da impugnação no Tribunal local:

    Art. 1º - Que o chamamento de contemplados a todas as etapas de futuros programas habitacionais entregues pelo município de Sorocaba seja feito através de "AR" pelos Correios. Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

    Art. 3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE-RG 878.911, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 11.10.2016 (Tema 917), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, ao julgar o mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese:

    Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).

    Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da Republica Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

    Assim, ao contrário do disposto no acórdão recorrido, não há ingerência do legislador em assunto inserido na competência

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    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10

    ARE XXXXX AGR / SP

    privativa do Chefe do Executivo.

    Acerca do alcance da competência legislativa municipal, destaco trecho da decisão proferida no RE 1.221.929, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.08.2019:

    Ora, in casu , a lei que institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro , como bem assentado pelo Tribunal de origem, não importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Poder Executivo Municipal, seja da Secretaria de Educação, seja de qualquer outra. Tampouco trata de remuneração ou regime jurídico de servidores municipais. Muito menos se diga que a legislação importou em definir currículo escolar. Ela não criou, suprimiu ou modificou conteúdo de disciplinas escolares.

    Em tais circunstâncias, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE 878.911, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 917 de Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).

    Demais disso, sobreleva notar, a legislação sub examine ostenta natureza eminentemente educativa, cujo mister é difundir informações a determinado grupo de vulneráveis sobre tema que lhes é sensível, passando ao largo de qualquer intuito de organização interna da Administração (...).

    Por fim, destaco ainda que, conforme o entendimento reafirmado no Tema 917 da repercussão geral, ainda que a lei questionada implique despesa para a Administração Pública, essa por si só não configura razão para a sua inconstitucionalidade. A criação de gasto público não afasta, necessariamente, a iniciativa do Poder Legislativo de qualquer esfera.

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    Supremo Tribunal Federal

    Relatório

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10

    ARE XXXXX AGR / SP

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos termos dos artigos 932, V, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento do Plenário desta Suprema Corte.

    Sustenta, nas razões do presente agravo regimental, que, ao contrário do decidido na decisão ora agravada, o Tema 917 desse STF não se aplica ao caso, pois a lei impugnada não sofre de vício formal, mas sim de inconstitucionalidade material, devido à invasão da esfera de reserva da administração sobre a organização e gestão de serviço público.

    Alega que o diploma usurpa competências do Poder Executivo por abranger aspectos de ordem técnica e operacional e suprimir a margem de apreciação que lhe cabe na condução das políticas públicas, determinando como o poder público deve agir.

    A parte agravada, devidamente intimada, apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da decisão agravada (eDOC 48).

    É o relatório.

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    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.EDSONFACHIN

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10

    15/12/2020 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.286.223 SÃO

    PAULO

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar.

    Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não sofre de qualquer vício, seja ele formal ou material.

    Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a a legislação municipal nada mais fez do que dar concretude aos princípios da eficiência e publicidade, elencados no caput do art. 37 da Constituição, os quais devem informar a atuação de todos os poderes da administração pública e cuja aplicação independe de lei em sentido estrito.

    Trata-se, assim, de providência exigida de todos os poderes do Estado e de todos os entes federados. Conforme fiz observar quando do julgamento da ADI 5.243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. para o acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.08.2019, não há invasão de competência quando o poder legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição.

    Nesse sentido, aponto em caso análogo a ADI 4723, de minha relatoria, DJe 08.07.2020 assim ementada:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra

    Supremo Tribunal Federal

    Voto-MIN.EDSONFACHIN

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10

    ARE XXXXX AGR / SP

    constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.

    2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.

    3. Ação direta julgada improcedente.

    Assim, conforme consignado na decisão agravada, entendo não restar configurada qualquer ingerência do legislador em assunto inserido na competência privativa do Chefe do Executivo. A simples previsão legal, de utilização de aviso de recebimento (AR) nas correspondências destinadas ao chamamento de contemplados nos programas habitacionais municipais, em nada restringe a margem do Poder Executivo na condução, planejamento ou execução de quaisquer espécies de política pública.

    Se não há ofensa ao regime de repartição de competências federativas, não há falar em ofensa à separação dos poderes ou em usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo.

    Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo regimental.

    É como voto.

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    Supremo Tribunal Federal

    ExtratodeAta-15/12/2020

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10

    SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.286.223

    PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

    AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA

    ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA

    ADV.(A/S) : ANA CAROLINA OLIVEIRA BARBOSA JEOVANI (436140/SP)

    AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA

    ADV.(A/S) : ALMIR ISMAEL BARBOSA (263566/SP)

    Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

    Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo

    Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques.

    Maria Clara Viotti Beck

    Secretária

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1153363026/inteiro-teor-1153363030